TRF1 - 1005778-35.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:15
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
14/06/2022 11:15
Expedição de Documento Precatório.
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08/06/2022 01:15
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005778-35.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2022 00:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005778-35.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 07:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/01/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 07:46
Juntada de documento comprobatório
-
27/10/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:43
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005778-35.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS CORREDEIRA ROMEROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISE CASTRO GARCIA - GO9402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 630.484.910-2; DER: 26/11/2019 – ID 374667368).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 524766531), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “Hérnia de Disco Lombar.
CID: M 54.5” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito define que a parte autora não se encontra incapaz e nem com limitações para o trabalho e para exercer suas atividades habituais (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
Todavia, o expert define que existiu incapacidade para o trabalho em momento anterior à realização da perícia (quesito “7” do laudo pericial).
Sendo que, no quesito “2” do laudo pericial afirma que à data estimada é de 12/11/2019 até 12/01/2020.
Conclui o expert que: “Meritíssimo, periciando 47 anos, história de Hérnia de Disco Lombaraguda, submetido a descompressão em Novembro de 2019.
No momento não apresenta queixas álgicas, exame físico segmentar sem alterações.
Tempo médio para recuperação e reabilitação para tratamento cirúrgico de Hérnia de Disco Lombar é de aproximadamente 60 dias” (quesito “14” do laudo pericial).
Por fim, quanto a qualidade de segurado da parte autora não há controvérsias, visto que conforme o CNIS (ID. 703591489 – pág. 11) a parte autora está laborando para a empresa “RIO VERMELHO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA” desde 01/01/2010.
Ressalta-se que, o fato da parte autora ter laborado durante o período de incapacidade, conforme vínculo descrito no CNIS (ID. 703591489 – pág. 11) não afasta seu direito ao recebimento do benefício de incapacidade temporária, assim dispõe o enunciado 72 da Turma Nacional de Uniformização: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Sendo assim, o entendimento é consoante ao caso especifico.
Portanto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de entrada de requerimento (DER: 26/11/2019), até o fim da incapacidade constatada pelo perito (DCB: 12/01/2020).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-doença NB 630.484.910-2, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 26/11/2019), com data de cessação do benefício (DCB: 12/01/2020) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (26/11/2019) e DCB (12/01/2020), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 00:08
Juntada de impugnação
-
25/08/2021 16:39
Juntada de contestação
-
19/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 13:06
Perícia designada
-
03/05/2021 13:55
Juntada de laudo pericial
-
21/04/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 13:29
Juntada de laudo pericial
-
29/03/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 13:57
Juntada de laudo pericial
-
20/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2020 10:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 18:05
Juntada de substabelecimento
-
11/11/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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