TRF6 - 0056746-75.2014.4.01.3800
1ª instância - 12ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV13F para MGBHCIV12F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
-
11/11/2024 19:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
25/08/2023 21:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/03/2023 23:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:37
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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20/03/2023 14:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/03/2023 14:21
Juntado(a) - Petição Inicial
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20/03/2023 14:13
Redistribuído por sorteio - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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20/03/2023 14:12
Remetidos os Autos - REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
20/03/2023 14:06
Juntado(a) - PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
20/08/2022 00:00
Remetidos os Autos - REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/07/2022 19:23
Remetidos os Autos - REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/07/2022 10:07
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
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04/07/2022 10:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995.
JUROS DE MORA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS DESPROVIDOS. 1.
Ação ajuizada em 15/07/2014.
Sentença de 09/04/2015.
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Julgamento da remessa oficial e da apelação em 1º/07/2019.
Julgamento parcial dos embargos e suspensão em 1º/10/2019.
Reentrada do processo no Gabinete em 03/02/2021.
Novos embargos declaratórios da parte autora.
Reentrada do processo no Gabinete em 19/08/2021.
Julgamento dos embargos da parte autora em 06/10/2021.
Embargos declaratórios do INSS.
Reentrada do processo em 01/04/2022. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: ¿Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material¿. 3.
O INSS, a partir do que entende como decidido no Tema 995/STJ, apresenta embargo declaratório, ao fundamento, em síntese, que só seria possível a incidência dos juros moratórios, se decorridos 45 dias, após a condenação, sem que o benefício fosse implementado. 4.
Com efeito, o STJ assentou (item 5 da ementa dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) que, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 5.
Sem razão, contudo, o INSS, pois eventual condenação futura apenas ratifica a sua obrigação de implantar o benefício no primeiro momento em que, judicialmente, for instado a tanto, como se dá, por exemplo, naquelas situações em que a parte interessa apresenta o requerimento no bojo do processo de reafirmação da DER, quando, então, é constituído em mora o INSS. 6.
Na linha do que decidido no Tema 995, instado à reafirmação da DER, o INSS tem quarenta e cinco dias para implantar o benefício.
Se opõe resistência, mesmo que tacitamente, decorrido o referido prazo, o termo inicial dos juros de mora surge desde que o momento em que se constituiu em mora, como explicitado no presente caso. 7.
Como já decidiu esta 2ª Câmara Regional Previdenciária (EDAC 0019572-76.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022), ¿(¿). 10.
Relativamente aos juros de mora, conforme fundamentos de fls. 346/347, devem incidir "a partir do momento em que o INSS toma efetivo conhecimento do pedido de reafirmação da DER feito no curso do processo e, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, opõe resistência, de forma expressa ou tácita, a tal pretensão, não concedendo o benefício ao autor".
Ressalte-se que tal conclusão sobressai do entendimento consolidado no REsp nº 1.727.063-SP. 11.
Dessa forma, tendo o INSS tomado conhecimento do pedido de reafirmação da DER apenas ao ser intimado para contrarrazoar o recurso de embargos de declaração do autor, em 03/11/2020, opondo-se tacitamente, este deve ser o termo inicial dos juros de mora. (...)¿. 8.
Embargos declaratórios do INSS desprovidos.
Decide a Câmara, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do voto do Relator. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 19/04/2022.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
14/03/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte intimada advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 14 de março de 2022 -
15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995.
INEXISTENTE RESISTÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO PELO TRIBUNAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. 1.
Ação ajuizada em 15/07/2014.
Sentença de 09/04/2015.
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Julgamento da remessa oficial e da apelação em 1º/07/2019.
Julgamento parcial dos embargos e suspensão em 1º/10/2019.
Reentrada do processo no Gabinete em 03/02/2021.
Novos embargos declaratórios da parte autora.
Reentrada do processo no Gabinete em 19/08/2021. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: ¿Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material¿. 3.
Ao fixar a tese sobre a reafirmação da DER, assim o fez o STJ no Tema 995, admitindo-a até a entrega da prestação jurisdicional nesta fase: ¿É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.¿ 4.
Diante disso tudo, considerando a comprovação de tempo suficiente, é reafirmada a DER para a concessão da aposentadoria especial, a partir de 22/02/2014, com a contagem dos períodos indicados pela parte autora na planilha de fls. 369 ¿ INIMPUGNADA PELO INSS -, com efeitos financeiros desde a data em que o INSS tomou conhecimento/foi intimado do pedido de reafirmação da DER (02/08/2021, fls. 370: intimação para os embargos declaratórios), com correção monetária e juros de mora desde então, uma vez que naquele momento o INSS já poderia ter implementado a reafirmação da DER requerida.
Tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5.
Como decidido na AC 0049184-20.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2020, ¿A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais em casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.727.069/SP (TEMA 995), ocasião em que no voto condutor do acórdão determinou-se que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".¿ 6.
No presente caso, observa-se que o INSS não opôs resistência ao pedido de reafirmação DER, de forma que não há falar em condenação em honorários advocatícios, na linha do entendimento apontado. 7.
CONCLUSÃO FINAL: Nesses termos, é dado provimento aos embargos declaratórios da parte autora para que lhe seja concedida a aposentadoria especial a partir de 22/02/2014, termos em que é reafirmada a DER, com efeitos financeiros como explicitado na fundamentação do voto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Deverão ser compensados os valores recebidos no período a título de outro benefício inacumulável.
Decide a Câmara, por unanimidade, DAR provimento aos embargos declaratórios da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 26/10/2021.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado -
15/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
02/02/2016 13:38
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/02/2016 12:46
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/02/2016 12:46
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/01/2016 12:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2016 17:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
20/01/2016 16:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ADELUCIA BASILIO COURA, COM AUTORIZAÇÃO SISTEMA - RUA SAO PAULO, 893, 506
-
20/01/2016 14:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/01/2016 14:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/01/2016 13:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/01/2016 10:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/01/2016 10:32
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/12/2015 15:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 08:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/12/2015 15:33
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2015 15:01
Juntado(a) - RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
01/12/2015 15:00
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. Recebo a apelação do autor de fls. 295/304 nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, CPC). 2. Dê-se vista da decisão dos embargos (fls. 291/292) e desta decisão ao INSS,
-
27/10/2015 11:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
27/10/2015 11:17
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
23/10/2015 12:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2015 10:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
02/10/2015 15:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR MARLI GOMES DA SILVA, COM AUTORIZAÇÃO NO SISTEMA - RUA SAO PAULO, 893, SLA 505
-
02/10/2015 12:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/10/2015 12:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/08/2015 10:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/06/2015 18:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2015 18:37
Juntado(a) - RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
18/06/2015 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos - DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - 1. O EMBARGANTE OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (FLS. 284/289), A FIM DE AFASTAR ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA DE FLS. 234/242, QUANTO À ANÁLI
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25/05/2015 09:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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25/05/2015 09:54
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/05/2015 09:54
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/05/2015 13:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2015 16:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/05/2015 17:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR LANDSTONE TIMOTEO FILHO - OAB/MG42628E. RUA SÃO PAULO, 893, 5º ANDAR.
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15/05/2015 11:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/05/2015 11:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/05/2015 18:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/05/2015 14:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/05/2015 14:45
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
28/04/2015 12:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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13/04/2015 17:36
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - DATA EFETIVA: 14/04/2014
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09/04/2015 15:47
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
09/04/2015 15:45
Julgado procedente em parte do pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR AO INSS QUE AVERBE COMO TEMPO DE LABOR ESPECIAL OS PERÍODOS DE 0
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10/10/2014 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/10/2014 10:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 15:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/09/2014 17:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - Retirado por Marli Gomes da Silva - autorização no sistema. 2 volumes fls. 232
-
25/09/2014 10:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/09/2014 10:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 16:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 16:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 16:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2014 16:21
Juntada de Petição - REPLICA APRESENTADA
-
09/09/2014 12:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 15:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR MARLI GOMES DA SILVA, OABMG 37897E, RUA SÃO PAULO, 893, SL. 505
-
29/08/2014 10:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/08/2014 10:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/08/2014 15:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/08/2014 18:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2014 18:26
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/08/2014 14:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2014 09:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
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06/08/2014 07:53
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
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06/08/2014 07:53
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/07/2014 17:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/07/2014 13:50
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/07/2014 13:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/07/2014 13:21
Juntado(a) - JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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28/07/2014 13:20
Concedida a tutela provisória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PELAS RAZÕES EXPOSTAS, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE, IMEDIATAMENTE, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FA
-
22/07/2014 08:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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22/07/2014 08:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2014 12:14
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/07/2014 12:14
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
17/07/2014 09:45
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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