TRF1 - 0005404-23.2013.4.01.3812
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 22:21
Baixa Definitiva
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05/09/2022 22:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:14
Conclusos para despacho
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17/08/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/08/2022 13:06
Juntada de volume
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10/08/2022 12:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/08/2022 12:40
TRANSITO EM JULGADO EM
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10/08/2022 12:40
RECEBIDOS DO TRF
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03/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
EFEITOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRO PROCESSO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso em tela, a controvérsia, na esfera recursal, reside na definição dos efeitos patrimoniais da condenação; na possibilidade de se autorizar a compensação dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição e quanto à definição dos critérios dos juros de mora e da correção monetária.
Tratando-se, no entanto, de hipótese legal de reexame necessário obrigatório, deve-se reapreciar o mérito. 2.
A pretensão do impetrante se volta para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, apresentado em 14/10/2013 (fl. 14). 3.
Verifica-se que, na DER, o impetrante, nascido em 16/03/1946 (fl. 16), já havia implementado o requisito etário (65 anos).
Outrossim, a carência mínima de 180 meses foi atingida, pois, de acordo com o ofício nº 073/2013/MOB/INSS/APS Corinto, juntado à fl. 71, e com o CNIS de fls. 81/84, constata-se que, na DER, o impetrante contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de contribuição.
Logo, não há dúvidas de que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a entrada do requerimento administrativo. 4.
No entanto, no que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em mandado de segurança apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; as parcelas anteriormente vencidas devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
Precedente do STF: MS 31690 AgR, Relator Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014.
Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada nesse aspecto. 5.
Por fim, não há que se cogitar em compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.314.178-4), como quer o INSS, uma vez que, nos autos do processo 0001475-45.2014.4.01.3812, foi declarada a inexistência de obrigação de ressarcir a administração pública em virtude da cessação daquele benefício, conforme se vê da sentença juntada às fls. 288/292. 6.
In casu, o INSS foi condenando ao pagamento de prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No ponto, a sentença não merece reforma, porque a adoção dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução 267/2013, está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, referenciados acima. 7.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de outubro de 2021. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
15/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
07/03/2017 17:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF1.
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31/01/2017 15:27
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/01/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2017 12:37
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIA AUTORIZADA.
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09/01/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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19/12/2016 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE
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16/12/2016 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR SÍLVIO
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01/12/2016 11:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/07/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/07/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/06/2016 10:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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02/05/2016 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2016 09:27
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA.
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20/04/2016 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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20/04/2016 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/01/2016 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/01/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/01/2016 16:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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22/04/2014 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/04/2014 12:47
PARECER MPF: APRESENTADO
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08/04/2014 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2014 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2014 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2014 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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17/02/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/02/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2014 16:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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24/01/2014 13:09
OFICIO EXPEDIDO
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24/01/2014 13:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/01/2014 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IMPETRANTE.
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27/11/2013 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/11/2013 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/11/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/11/2013 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - CVD N. 00064.2013.00013812.1.00564/00136.
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13/11/2013 14:48
Conclusos para decisão
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13/11/2013 14:26
VALOR CAUSA ALTERADO - CONFORME PETIÇÃO FLS.165/168.
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12/11/2013 08:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/11/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/11/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/11/2013 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2013 13:38
Conclusos para despacho
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05/11/2013 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2013 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2013 10:56
INICIAL AUTUADA
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05/11/2013 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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