TRF6 - 0007981-86.2013.4.01.3807
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 20:52
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
08/04/2022 11:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/04/2022 11:33
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
08/04/2022 11:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 19:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:21
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
09/11/2021 08:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 11:10
Juntado(a)
-
18/10/2021 14:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:30
Juntado(a) - Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007981-86.2013.4.01.3807 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO RODRIGUES DE SOUZA - MG71281 e ABEL LUIZ DE SENA NETO - MG105965 POLO PASSIVO:ALBERTO SOARES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE SOUZA CUNHA - MG140977 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental, inicialmente distribuída no Juízo Estadual (Comarca de Porteirinha/MG), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra ALBERTO SOARES DE BRITO e ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO, qualificados nos autos, objetivando: (a) a condenação da parte ré a retirar toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na área de preservação permanente descrita na petição inicial e a recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo dano ambiental (dano patrimonial) verificado na APP; (c) a condenação da parte ré ao pagamento dos peritos do Ministério Público que elaboraram o laudo que instrui a petição inicial.
Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a parte requerida seria responsável por danos ambientais decorrentes da ocupação e intervenção antrópica em APP e em área de inundação relacionadas ao imóvel descrito na petição inicial, situado às margens da Barragem Bico da Pedra, no município de Porteirinha/MG, decorrendo dessa conjuntura, de acordo com o regramento constitucional e legal pretensamente aplicável, as obrigações acima discriminadas.
A petição inicial foi instruída com os autos do inquérito civil público nº 0522.12.000007-3.
A decisão de id 246175410 - Pág. 114 reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Montes Claros).
Intimada, a CODEVASF requereu o ingresso na lide na condição de assistente do Ministério Público, manifestando-se, na oportunidade, pela procedência dos pedidos iniciais (id 246175410 - Pág. 162/166).
O Ministério Público Federal ratificou integralmente a petição inicial e assumiu a titularidade ativa da demanda (id 246175410 - Pág. 181).
Foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando à parte ré que se abstivesse de realizar, ou continuar realizando, plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções no imóvel objeto da lide (id 246175410 - Pág. 182/184).
Citado, ALBERTO SOARES DE BRITO apesentou contestação (id 246175410 - Pág. 196/203) e argumentou, em suma, que adquiriu a propriedade com mínima vegetação e que a construção não teria sido capaz de alterar ou degradar o meio ambiente.
A decisão de id 246175413 - Pág. 18 determinou a intimação das partes para especificarem as provas a produzir.
Em réplica, o MPF impugnou as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova (id 246175413 - Pág. 25/29).
Em sua manifestação (id 246175413 - Pág. 33/39), a CODEVASF impugnou a peça defensiva e requereu a produção de prova pericial.
A parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (id 246175413 - Pág. 42).
O MPF requereu o aditamento da petição inicial para incluir a Sra.
ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO (cônjuge do réu) no polo passivo da lide (id 246175413 - Pág. 51), o que foi deferido por este juízo (id 246175413 - Pág. 55).
Citada pessoalmente (id 246175413 - Pág. 60/61), a corré ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (id 246175413 - Pág. 65).
A decisão de saneamento indeferiu a gratuidade da justiça ao réu e determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor, bem como indeferiu a produção da prova testemunhal e deferiu a realização da perícia postulada pela CODEVASF (id 246175413 - Pág. 67/71).
Em decisão subsequente, este juízo determinou ao Ministério Público Federal, em parceria com a CODEVASF e a União Federal, a viabilização da prova pericial, tendo em vista os expressivos valores solicitados pelo ilustre perito (id 246175413 - Pág. 83).
O MPF apresentou embargos de declaração contra a decisão de id 246175413 - Pág. 83, uma vez que a prova pericial não teria sido requerida pelo parquet.
Além disso, o MPF argumentou que a referida decisão seria contrária à decisão de saneamento, por meio da qual foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida.
Em nova manifestação (id 246175413 - Pág. 112), o MPF requereu a desistência do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 61-A da lei 12.651/2012, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937.
Na oportunidade, o parquet apresentou uma proposta de resolução consensual da lide (id 246175413 - Pág. 114/119).
Intimada, a parte ré manifestou discordância quanto aos termos da proposta de acordo ofertada pelo MPF (id 246175413 - Pág. 128).
O MPF apresentou um laudo técnico elaborado pelo SPPEA (id 246175413 - Pág. 147/159) e, em seguida, reiterou a proposta de resolução consensual da lide (id 246175413 - Pág. 166/168).
A decisão de id 246175413 - Pág. 173/174 manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção da prova testemunhal, com fundamento no art. 443, II, do CPC, bem como determinou a intimação da CODEVASF para se manifestar sobre o interesse em produzir a prova pericial anteriormente requerida.
Em nova manifestação, o réu reiterou o pedido de prova testemunhal (id 246175413 - Pág. 177).
A seu turno, a CODEVASF não se manifestou sobre a persistência do interesse em produzir a prova pericial.
Os autos foram migrados para a forma eletrônica (id 246175416), sem objeção das partes quanto ao conteúdo digitalizado (id 247905425). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questões prévias Inicialmente, reitero o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo réu, com fundamento no art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verificação dos fatos controvertidos debatidos nos autos independe da oitiva de testemunhas.
Lado outro, esclareço que houve a perda superveniente do objeto dos embargos declaratórios opostos pelo MPF (id 246175413 - Pág. 83), tendo em vista que o parquet, após a decisão de id 246175413 - Pág. 83, providenciou a elaboração do laudo técnico nº 150/2019, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
Da APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dispõe a Lei Maior, no § 1º, inciso III, do aludido dispositivo, que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Nesse caminho, a Lei nº 12.651/2012, assim como sua antecessora, a Lei nº 4.771/1965, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
Especificamente em relação às APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, impende fazer breve histórico acerca de sua disciplina normativa, com supedâneo nas lições doutrinárias de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à Med.
Prov. 571, de 25 de maio de 2012. 1ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 426 e 427).
A redação originária do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.771/1965 estabeleceu que eram consideradas APPs as florestas e demais formas de vegetação nativa ao redor dos reservatórios d’água artificiais, sem, entretanto, dispor sobre a extensão da área em que a vegetação deveria ser protegida, fato esse que não impedia a eficácia da norma, que era de aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer regulamentação a limitar a extensão da APP.
Nesse ponto, asseveram os doutrinadores acima referenciados: “Note-se que o aludido dispositivo estabelecia, antes da redação dada pela Med.
Prov. 2.166-67/2001, a proteção específica da vegetação existente no entorno dos reservatórios artificiais.
Assim, tal proteção não recaía sobre a área como um todo, mas sim sobre a vegetação ali existente.
Em outras palavras, caso houvesse vegetação no entorno do reservatório, essa deveria ser preservada, e, caso não houvesse, tal obrigação não se impunha”.
Com a edição da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos termos de seu art. 18, as APPs estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 passaram a ser denominadas reservas ou estações ecológicas.
Porém, a lei em questão também não fixou a extensão das APPs no entorno dos reservatórios artificiais.
Posteriormente, regulamentando a Lei nº 6.938/1981, o Decreto nº 89.336/1984, em seu art. 4º, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer as normas e os critérios para o uso dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas.
Nessa ordem, o CONAMA editou a Resolução nº 4/1985, dispondo, em seu art. 3º, alínea “b”, inciso I, que as reservas ecológicas ao redor dos reservatórios d’água artificiais, constituídas das florestas e demais formas de vegetação nativa, estendiam-se por uma faixa fixada desde o nível mais alto do reservatório medido horizontalmente, faixa essa de 30 (trinta) metros para os reservatórios situados em área urbana e 100 (cem) metros para os situados em área rural, exceto no caso dos corpos d’água com até 20 (vinte) hectares, cuja faixa marginal seria de 50 (cinquenta) metros.
No caso específico de represas hidrelétricas, tal faixa era de 100 (cem) metros.
Na sequência, a Lei nº 9.985/200, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), em seu art. 60 revogou expressamente o art. 18 da Lei nº 6.938/1981 e, via de consequência, ab-rogou a Resolução nº 04/1985 do CONAMA.
Ressalte-se que a Lei nº 9.985/2000 não revogou o art. 2º da Lei nº 4.771/1965, ou seja, não extinguiu as APPs, mas apenas revogou a nomenclatura e a disciplina que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei nº 6.938/1981.
A primeira lei acima citada (Lei nº 9.985/2000) realmente instituiu novas categorias de áreas especialmente protegidas, com disciplina própria, atribuindo-lhes aquela nomenclatura, como é o caso das estações ecológicas (art. 8º, inciso I), mas não suprimiu integralmente o regime protetivo anterior.
Trata-se, portanto, de interpretação do art. 60 da Lei nº 9.985/2000 conforme a Constituição, considerando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e a proibição do retrocesso ecológico, não se admitindo que as APPs fossem simplesmente suprimidas, em todo território nacional, em vulneração ao disposto no art. 225 da Lei Maior, haja vista sua imprescindível função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nessa linha, a revogação do art. 18 da Lei nº 6.938/1981 fez retornar a situação anterior à sua edição, “de modo que as reservas ecológicas voltaram a ser vegetação de preservação permanente; e, mais uma vez, abriu-se lacuna sobre a definição da largura da área ao redor dos reservatórios d’água artificiais onde deveria ser protegida a vegetação considerada de Preservação Permanente”, consoante a doutrina acima mencionada.
Porém, com o advento da Medida Provisória nº 2166-67, com vigência a partir de 25/08/2001, que implementou alterações na Lei nº 4.771/1965, o art. 2º deste diploma legal, nos moldes das sobreditas lições doutrinárias, “(...) passou a considerar não só a vegetação, mas a área no entorno dos reservatórios como sendo de preservação permanente, possuindo ela vegetação ou não.
Além disso, foi inserido o § 6º no art. 4º, dispondo que “na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama” (...).
O CONAMA, então, editou a Resolução nº 302/2002, fixando, em seu art. 3º, que as APPs no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas deveria ser de 30 (trinta) metros e, para os localizados em áreas rurais, de 100 (cem) metros, com medição, em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal, que corresponde à cota máxima normal de operação do reservatório, nos temos do art. 2º, IV, da mencionada Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, comumente conhecida como “Novo Código Florestal”, a APP foi definida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso III).
Pelo Novo Código Florestal, a APP no entorno dos reservatórios artificiais passou a ser a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, inciso III, dispensada a APP no caso de reservatórios artificiais não decorrentes de barramento ou represamento (§ 1º), sendo que, para implantação de novos reservatórios, o art. 5º do referido diploma legal assim prescreve: “Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana”.
Porém, a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 62, visando a delimitar as APPs no entorno dos reservatórios artificiais registrados ou construídos em período anterior à Medida Provisória nº 2166-67/2001, estabeleceu: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Outra regra de transição foi prevista no art. 61-A, in verbis: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas contidas no art. 4º, inciso III, no art. 5º, caput, e §§ 2º e 3º, no art. 61-A e no art. 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 28/2/2018).
Considerando o histórico da disciplina legal, sobreleva apontar que, em se tratando de sucessão de leis ambientais (em sentido amplo) no tempo, o princípio tempus regit actum deve ser observado.
Entretanto, as inovações normativas voltadas à proteção do meio ambiente, ainda que veiculem limitações ao exercício de direitos sobre o bem, devem ser respeitadas, não cabendo invocar direito adquirido para que atividades lesivas ao meio ambiente continuem a ser realizadas, porquanto, conforme jurisprudência pátria consolidada, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o atinente ao exercício dos direitos de propriedade.
Nesse sentido: “A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.
O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos” (STJ.
REsp 1381191/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016).
Nesse caminho, o possuidor ou o proprietário estão sujeitos a inovações legislativas que imponham limitações administrativas que recaiam sobre o bem, sem que haja direito à indenização, eis que se trata de intervenção estatal na propriedade privada imposta a todos de forma geral e abstrata (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 134).
Todavia, como exposto, a sucessão de leis no tempo deve respeitar o princípio tempus regit actum, de forma que a inovação legislativa em matéria ambiental, embora possa instituir nova conformação do exercício do direito sobre o bem particular, não pode resultar em esvaziamento do próprio direito, com supressão de alguns, ou de todos, poderes inerentes ao domínio.
Nessas hipóteses, impõe-se a instituição de servidão administrativa, ou a desapropriação, mediante pagamento da indenização respectiva (loc. cit.).
Desse modo, se, a título de exemplo, houve, antes da Medida Provisória nº 2166-67/2001, construção de imóvel no entorno de reservatório d’água artificial em localidade em que não havia vegetação nativa, não pode ser determinada a demolição do bem, nem vedação de seu uso e gozo, porquanto haveria supressão do próprio direito.
Isso porque, somente a partir da vigência do referido diploma normativo, a área sem vegetação no entorno do reservatório passou a ser considerada de preservação permanente, como acima esposado.
Não obstante, o possuidor, ou proprietário deve adequar o imóvel à função ambiental da APP em que situado o imóvel.
Sobre o tema em exame, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 57, segundo o qual “A Resolução CONAMA 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores”.
Com relação à aplicação do citado art. 62 do Novo Código Florestal, a Corte Regional Federal editou a Súmula nº 56, com o seguinte teor: "O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum”.
Nota-se que, conforme o entendimento sumulado, há restrição à aplicação da regra de transição do art. 62 do Novo Código Florestal, pois, segundo a Corte Regional, o dispositivo legal mencionado somente se aplica para fins de se evitarem demolições, de modo que, quanto mais, deveriam ser observados os regramentos anteriores à vigência do Novo Código Florestal.
Deve ser ponderado, no entanto, que a Súmula nº 56 do TRF da 1ª Região foi editada no ano de 2016, antes da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4903, no ano de 2018, no qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal.
Oportuno o registro de que, nos julgamentos das diversas ações abstratas pelas quais foram impugnados vários dispositivos do aludido diploma legal, o STF, em alguns casos, deu interpretação conforme a Constituição, o que não ocorreu em relação ao art. 62, cuja validade foi reconhecida sem ressalvas.
Nessa linha, com o julgamento da ADI nº 4903, afigura-se atualmente incabível a aplicação da Súmula nº 56 do Egrégio TRF da 1ª Região, devendo ser observado o art. 62 do Código Florestal sem a restrição contida no enunciado sumular.
Outro ponto a ser observado é que o decurso de longo tempo em que atividades poluidoras foram exercidas não faz surgir o direito à manutenção de tais atividades, porquanto o fato não revoga norma.
Ademais, esse entendimento implicaria premiação do poluidor, em violação ao princípio do poluidor-pagador.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento contido no enunciado da Súmula nº 613, in verbis: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 8º do Novo Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas naquele diploma normativo em rol taxativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 1.782.692/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019).
NO PRESENTE CASO, o imóvel pertencente a ALBERTO SOARES DE BRITO e ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO se encontra às margens da Barragem Bico da Pedra, no Município de Porteirinha/MG, conforme se extrai do Laudo Técnico nº 150/2019-SPPEA (id 246175413 - Pág. 147/ 159), que goza de presunção de veracidade, tanto por ter sido elaborado por agente público, como em decorrência da ausência de contraprova do requerido, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Segundo o Laudo, a Barragem Bico da Pedra foi construída em 1979 com finalidade de abastecimento humano, de modo que é aplicável a regra contida no art. 62 da Lei 12.651/12.
Além disso, o referido documento evidencia que “a construção residencial do Sr.
Alberto Soares Brito e da Sra.
Adalci Antunes Rodrigues Brito dista certa de 25 metros internamente a cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra e, de acordo com a Lei nº 12.651/2012, esse edifício está na APP do reservatório, os dados indicam que a piscina também foi construída na APP (ANEXO I).
Os dados fornecidos pela ANA corroboram essa indicação” (id 246175413 - Pág. 151).
Desse modo, está configurada a intervenção ilícita na APP. 2.3.
Da responsabilidade civil pelo dano ambiental O § 3º do art. 225 da CF/88 estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, consagrando o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que se beneficia de atividade nociva ao meio ambiente tem o dever de reparar o dano causado.
Nesta senda, o art. 4º, VII, da Lei 6938/81 estabelece, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”.
Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, assentada na teoria do risco integral, de modo que, para a sua configuração, devem estar presentes o ato imputável ao agente, o dano e o nexo causal, sendo que “a adoção da teoria do risco integral traz como consequências principais a facilitar o dever ressarcitório: (a) a prescindibilidade de investigação de culpa; (b) a irrelevância da licitude da atividade; e (c) a inaplicabilidade de excludentes de causalidade” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 434-435).
A esse respeito, o § 1º do art. 14 da Lei 6938/81 preceitua que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Nessa linha, o C.
STJ fixou o entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema 707), de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014).
No que diz respeito à imputação da responsabilidade civil pelo dano ambiental, a obrigação de reparação é imposta a todas as pessoas que lhe deram causa, cuidando-se de obrigação solidária, ex vi do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, decorrendo da amplitude do conceito legal de poluidor, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Tratando-se de obrigação solidária, é facultativa a formação de litisconsórcio, visto que o autor da demanda pode escolher de quem vai exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
STJ: “A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os coobrigados solidariamente à indenização.
A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo” (STJ.
AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013).
Ademais, ostenta natureza propter rem a obrigação de reparação do dano ambiental, de modo que ela é imputada ao proprietário do imóvel em que verificada a degradação ambiental, ainda que não tenha concorrido, diretamente, para sua ocorrência.
Sobre o tema, veja-se o teor da Súmula nº 623 do STJ, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
A respeito, o § 2º do art. 2º do Código Florestal preceitua: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Ainda nesta direção, dispõe o art. 7º do aludido diploma legal: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Quanto aos danos ambientais, estes podem ter efeito direto ou indireto, “na medida em que lesam direta ou primariamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário que a todos pertence (= macrobem) e indireta ou secundariamente bens jurídicos pessoais (= microbem)” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 324).
Os danos ambientais também podem ser coletivos ou individuais, devendo ser ressaltado que, segundo o § 1º do art. 14 da Lei 6938/81, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados “ao meio ambiente e a terceiros”.
Ainda de acordo com a lição de Édis Milaré (op. cit., pp. 326-327), os danos coletivos, como se extrai do art. 81, parágrafo único, I e II, da Lei 8078/90, são aqueles que afetam interesses difusos e coletivos strictu sensu, sendo que (i) interesses ou direitos difusos são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, e (ii) interesses ou direitos coletivos strictu sensu são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, conforme definição legal.
O dano individual pode decorrer do dano ambiental coletivo, lesando interesses de pessoas determinadas ou determináveis, e, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum”, é cabível a tutela coletiva, ex vi do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8078/90.
NA HIPÓTESE VERTENTE, como já exposto, foram verificadas, dentro da APP, intervenções antrópicas ilícitas no imóvel objeto da lide.
Desse modo, considerando que os demandados ALBERTO SOARES DE BRITO e ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO são os proprietários do imóvel, conforme recibo de compra e venda subscrito em 08/04/2008 (id 246175410 - Pág. 208), e tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, ambos devem reparar os danos ocorridos.
Nesse ponto, registro que, em matéria de reparação dos danos ambientais, observa-se o princípio da reparação in integrum, de modo que, a teor da Súmula 629 do STJ, “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. 2.4.
Do dano ambiental patrimonial A respeito do dano ambiental patrimonial, veja-se a seguinte lição doutrinária: “O dano ambiental patrimonial ou material é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, seja na concepção de ‘macrobem’ (de interesse da coletividade) ou de ‘microbem’ (de interesse de pessoas certas e individualizáveis), como claramente enunciado no art. 14, § 1º, da Lei 6938/81, relacionando-se à sua possível restituição ao ‘status quo ante’, compensação ou indenização” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 329).
A noção de dano ambiental patrimonial difuso se aproxima do conceito legal de poluição contido no art. 3º, III, da Lei 6938/81, que preceitua que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A reparação do dano patrimonial ambiental difuso pode se dar de duas formas: a) restauração in natura; b) indenização pecuniária.
A restauração in natura diz respeito ao restabelecimento do status quo ante, buscando-se a recuperação do bem ambiental degradado para que ele retome sua capacidade funcional dentro de seu sistema ecológico, permitindo o seu adequado aproveitamento humano em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
A restauração in natura é possibilitada pela concessão da tutela específica, com a imposição de obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 84 da Lei 8078/90 e art. 497 do CPC.
Caso não seja possível a restauração no próprio local do dano (restauração in situ), “abre-se ensejo à compensação por equivalente ecológico, isto é, pela substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, em área de influência, de preferência direta (restauração ‘ex situ’), em ordem a não se conformar apenas com o sucedâneo da indenização pecuniária” (op. cit., p. 334).
A compensação ambiental, como forma de restauração in natura, corresponde a providências que asseguram a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 84 da Lei 8078/90 e art. 497 do CPC.
Por sua vez, a indenização pecuniária caracteriza-se como meio indireto de reparação dos danos ambientais, podendo ser fixada de forma cumulativa, ainda que seja possível ou suficiente a restauração in natura.
A esse respeito, o STJ já decidiu que “a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1269494/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013).
Inclusive, essa é a orientação que se extrai da Súmula nº 629 da Corte Superior (transcrita em linhas anteriores).
NO CASO EM EXAME, o MPF requer a condenação da parte requerida a retirar toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na APP, e a recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: (i) apresentar plano de recuperação da área degradada (PRAD), com cronograma de execução elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente; (ii) caso seja necessário, modificar o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, executando-se o projeto na forma do cronograma aprovado; (iii) executar o PRAD, conforme cronograma.
As medidas requeridas pelo Parquet são adequadas para a restauração in natura, eis que se trata de pequena área construída na APP, bastando a retirada das construções e plantações incompatíveis com a flora local, bem como imposição das obrigações de restauração, conforme PRAD a ser apresentado.
Saliento que, com relação à retirada de plantas exóticas, a solução deverá ser avaliada pelo órgão ambiental na apreciação do PRAD.
Portanto, nesse ponto, os pedidos merecem acolhimento.
De igual modo, também deve ser acolhido o pedido de indenização pecuniária por dano patrimonial, posto que “a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (STJ.
REsp 1.180.078/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010). (destaquei) Vale ressaltar que, embora seja possível cumular as obrigações de fazer, não fazer e indenizar, “a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada” (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).
In casu, considerando a inexistência de elementos suficientes para a fixação de indenização pelos danos patrimoniais provocados pela parte requerida, decorrentes da intervenção irregular em APP, e tendo em vista que o estabelecimento do quantum indenizatório depende da efetividade da recuperação do bem lesado, impõe-se o arbitramento dos valores na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 2.5.
Do ressarcimento dos valores gastos com o laudo elaborado pelo Ministério Público De acordo com o art. 82 do CPC, “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal determina que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Na espécie, é inviável a condenação da parte requerida, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC, ao ressarcimento dos valores gastos com a perícia elaborada pelo Núcleo Interinstitucional de Estudos Ambientais (id 246175410 - Pág. 86/112), que instrui a petição inicial.
Isso porque a perícia realizada extrajudicialmente pelo Ministério Público não se enquadra no conceito de “despesas processuais” ou “despesas de atos realizados ou requeridos no processo”, passíveis de imposição ao vencido.
Ademais, sequer há demonstração de que o referido trabalho tenha sido remunerado pelos cofres públicos, uma vez que o Ofício nº 178/2012 indica que a Coordenadora Regional das Promotorias de Justiça da Bacia do Rio São Francisco “solicitou” a realização da perícia aos profissionais inscritos no CREA (id 246175410 - Pág. 83).
Por certo, a referida “solicitação” decorre do poder de requisição do Ministério Público (art. 129, VI, CF; art. 26, I, “b”, da lei 8.625/93; art. 8º, II, da LC 75/93), que tem por objetivo assegurar o efetivo cumprimento das funções institucionais previstas no texto constitucional e nas leis de regência, o que inviabiliza a cobrança pela realização da perícia administrativa.
Inclusive, o art. 26, I, “b”, da lei 8.625/93 traz expressa a possibilidade de o Ministério Público, no exercício de suas funções, “requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (destaquei) Igualmente, o art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/1993 estabelece que, “para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta”. (destaquei) Portanto, se ao Ministério Público (Estadual ou Federal) é dado requisitar exames periciais para instruir os feitos administrativos de sua titularidade, não é razoável impor eventuais despesas decorrentes dessas atividades à parte requerida em ação civil pública por danos ambiental.
Dessa forma, o pedido em questão deve ser rejeitado. 2.6.
Das verbas sucumbenciais Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública” (STJ.
Primeira Turma.
AgRg no AREsp 434851/MG, Rel.
Min.
Marga Tessler (conv.), julgado em 05/03/2015).
Portanto, no caso de sucumbência da parte autora na ação civil pública, aplica-se a regra especial contida no art. 18 da Lei 7347/85, ao passo que, sucumbente a parte requerida, devem ser observadas as regras gerais contidas no Código de Processo Civil, a teor do art. 19 da Lei 7347/85.
Contudo, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a Corte Superior assim se posiciona: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. (STJ.
Primeira Seção.
EREsp 895530/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 26/08/2009).
Tal entendimento se restringe às hipóteses em que o Parquet é o autor da ação civil pública, considerando-se, notadamente, a vedação constitucional de recebimento de honorários pelos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, a, da CF/88).
Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 61-A da lei 12.651/2012, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ALBERTO SOARES DE BRITO e ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO às seguintes obrigações: (a) RETIRAR toda e qualquer obra ou construção no imóvel objeto da lide que se encontre na área de preservação permanente – APP da Barragem Bico da Pedra, no Município de Porteirinha/MG, área essa que corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da Barragem, nos termos do art. 62 da Lei 12.651/2012, bem como na área de desapropriação no interior do reservatório, devendo, ainda, demarcar e isolar a APP. (b) IMPLANTAR sistema de tratamento de efluentes domésticos e recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: (i) apresentar(em) plano de recuperação da área degradada (PRAD), com cronograma de execução com prazo máximo de 01 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente, devendo o PRAD ser submetido ao órgão ambiental em até 04 (quatro) meses, com comprovação nos autos; (ii) caso seja necessário, modificar(em) o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, devendo a modificação ser realizada no prazo máximo de 02 (dois) meses após notificado(s) para tanto, com comprovação nos autos; (iii) executar(em) o PRAD, conforme cronograma, devendo a execução ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação pelo órgão ambiental competente. (c) NÃO REALIZAR plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções na APP inserida no imóvel, ficando embargada, ainda, qualquer intervenção que esteja sendo ali realizada, devendo se abster(em) de lançar entulhos e esgoto provenientes da ocupação da área da Barragem do Bico da Pedra.
Nesse ponto, confirmo a tutela de urgência concedida. (d) INDENIZAR pecuniariamente os danos patrimoniais oriundos da intervenção irregular na área de preservação permanente, cujo montante será oportunamente arbitrado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos valores gastos com o laudo pericial elaborado pelo Ministério Público.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas em relação à parte requerente, nos termos do art. 18 da Lei 7347/85.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno o(s) requerido(s) ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TRF/1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que cumpra a presente sentença, observando-se a necessidade de intimação pessoal, caso não tenha patrono nos autos (Súmula 410/STJ), ou por meio de seu advogado constituído (STJ.
Corte Especial.
AgInt nos EAREsp 586393/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra. -
11/10/2021 17:47
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 17:47
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 16:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 16:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 18:42
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/01/2021 18:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em 16/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 16:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADALCI ANTUNES RODRIGUES BRITO em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DE BRITO em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 11:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/06/2020 15:34
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 15:34
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
29/05/2020 21:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 21:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 21:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 21:06
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
29/05/2020 21:06
Juntado(a) - Juntada de volume
-
29/05/2020 21:01
Juntado(a) - Petição Inicial
-
29/05/2020 21:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/02/2020 16:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA - PARTE RÉ.
-
14/02/2020 15:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE 14.02.2020.
-
13/02/2020 15:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/02/2020 14:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2020 14:31
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2019 16:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
22/08/2019 14:17
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ.
-
03/07/2019 12:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/07/2019 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/07/2019 13:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 13:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 09:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 11:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2019 08:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2019 12:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2019 09:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/02/2019 09:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
31/01/2019 14:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
24/01/2019 16:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/01/2019 16:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/10/2018 16:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFSTAÇÃO PARTE RÉ
-
25/09/2018 11:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 15:53
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2018 14:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 04/09/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 05/09/2018.
-
28/08/2018 16:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO- CODEVASF
-
30/07/2018 10:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 09/07/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 10/07/2018.
-
27/07/2018 11:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 10:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CODEVASF
-
06/07/2018 10:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/07/2018 10:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
06/07/2018 10:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2018 19:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
07/06/2018 18:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2018 11:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/05/2018 20:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2018 14:15
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/12/2017 14:17
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/11/2017 11:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 30/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 01/12/2017.
-
24/11/2017 13:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/11/2017 13:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PARTE RÉ E CODEVASF
-
24/11/2017 13:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2017 16:10
Juntada de Petição - RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - MPF-PROT.15632
-
13/11/2017 15:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 11:53
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/10/2017 16:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2017 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO POR 90 DIAS
-
17/07/2017 15:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 14/07/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/07/2017
-
13/07/2017 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2017 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/07/2017 16:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2017 13:12
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - realizada a substituição do polo ativo, conforme despacho de fls. 260
-
05/07/2017 13:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 12:50
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
18/05/2017 13:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
02/03/2017 14:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF-PROT.1401
-
13/02/2017 16:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/01/2017 15:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/12/2016 18:32
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Réu
-
14/11/2016 16:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - QUESITOS APRESENTADOS - CODEVASF
-
25/10/2016 18:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 25/10/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/10/2016
-
24/10/2016 18:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2016 14:06
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2016 17:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
27/09/2016 13:13
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ
-
03/08/2016 18:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 17:43
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/08/2016 17:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
02/08/2016 18:18
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
02/08/2016 18:18
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2016 13:21
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/06/2016 13:21
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/06/2016 15:24
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
07/04/2016 13:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/04/2016 13:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
07/03/2016 17:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2016 19:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/02/2016 14:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2015 15:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 03/12/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 04/12/2015.
-
02/12/2015 10:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2015 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/07/2015 12:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/05/2015 11:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS QUE SERAM USADAS PELO RÉU
-
07/05/2015 13:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2015 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2015 15:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/05/2015 15:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2015 15:13
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CODEVASF
-
05/05/2015 15:08
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MPF EM 13/04
-
04/05/2015 15:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2015 15:16
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/04/2015 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/04/2015 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2015 15:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/04/2015 12:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2015 12:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2015 15:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2015 15:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/01/2015 13:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2015 13:21
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2014 18:04
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
17/12/2014 18:56
Remetidos os Autos - BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBS. JANAÚBA
-
11/12/2014 17:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2014 15:58
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE A DATA: 05/12/2014
-
04/12/2014 15:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2014 15:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BO104
-
30/09/2014 12:07
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/09/2014 17:31
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/09/2014 17:31
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
26/09/2014 16:56
Redistribuído por sorteio - REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
26/09/2014 15:45
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
22/09/2014 16:15
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Declina a competência.
-
19/09/2014 15:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
19/09/2014 15:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO LANCAÇADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL 0 CONTESTAÇÃO JUNTADA EM 12/08/2014
-
13/08/2014 15:00
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/07/2014 14:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOC.: OFÍCIO DA COMARCA DE PORTEIRINHA - INFORMA DIST. DE CP
-
03/06/2014 12:11
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/05/2014 14:33
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1217
-
29/04/2014 16:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - VALIDADE DA PUBLICAÇÃO: 30/04/2014
-
25/04/2014 18:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2014 17:31
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/04/2014 11:16
Concedida em parte a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
08/04/2014 14:46
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
07/04/2014 16:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2014 08:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2014 18:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2014 16:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 13:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2014 16:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2014 11:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/03/2014 10:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2014 18:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2014 18:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2014 12:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2014 16:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/01/2014 16:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 12:49
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/01/2014 12:49
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
19/12/2013 12:41
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000046-80.2019.4.01.3802
Jucilene Romana Goncalves
Elyon Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Air Jose Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2019 11:39
Processo nº 1000046-80.2019.4.01.3802
Elyon Construcoes e Reformas LTDA
Jucilene Romana Goncalves
Advogado: Maria Regina Ferreira Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 15:13
Processo nº 1005018-86.2020.4.01.3502
Divelena Ribeiro de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kleber Venancio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2020 20:53
Processo nº 1000207-35.2019.4.01.3400
Leandro Artur Padilha Moraes
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Gomes de Paula Pessoa Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2019 16:36
Processo nº 0007981-86.2013.4.01.3807
Alberto Soares de Brito
Advocacia da Companhia de Desenvolviment...
Advogado: Abel Luiz de Sena Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 16:07