TRF1 - 1001739-63.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LITISCONSORTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
REU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela PARTE RÉ, intimem-se as Apeladas (ANTT e ECOVIAS DO ARAGUAIA) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, substituído no curso da ação pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e CONCESSIONÁRIA ECOVIAS ARAGUAIS S/A (LITISCONSORTE) em face de LAFARGE BRASIL S/A (denominação atual CNS CIMENTOS BRASIL S/A) objetivando: a) que a presente ação seja recebida e concedida a liminar de reintegração de posse em favor do DNIT, dispensada a audiência de justificação; (...) c) a procedência da ação para determinar ao réu que proceda a regularização do acesso a entrada da mineradora que invade a área da faixa de domínio de 50 metros da rodovia federal BR- 414/GO, altura do km 372. d) a procedência da ação para a realização do contrato entre o ente público e o réu para o uso da faixa de domínio.
Aduz, em síntese, que: - pretende a reintegração de posse mediante a demolição de construções edificadas por particulares em áreas de domínio de rodovias federais e em áreas não edificáveis contíguas às mesmas; - a requerida ocupa indevidamente sem permissão do DNIT a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-414, Km-355,50, mediante edificação de acesso à rodovia; - em 15/03/2013, a empresa LAFARGE apresentou requerimento solicitando a mudança de trevo de acesso da BR414/GO Km 70,00 Cocalzinho de Goiás/Go no intuito de melhorar e reduzir o fluxo de caminhões, contudo, tal pleito foi indeferido em 09/12/2013, sendo a empresa regularmente notificada; - em 07/07/2015, foi encaminhado ao responsável pela área de operações, orientações sobre a referida ocupação irregular da faixa de domínio; - em 23/07/2015, a empresa foi notificada a desocupar a faixa de domínio do DNIT e área não edificável da rodovia BR-414/GO e apresentou resposta referente à notificação em 03/08/2015; - no dia 18/08/2015, a Unidade Local-Anápolis/Go encaminhou à empresa LAFARGE ofício no qual o assunto é a regularização de acesso à Rodovia BR-414/GO; - foi inserido imagem onde constata-se além da existência do acesso à portaria e do acesso ao pátio (com entrada e saída) a existência de dois outros acessos em uma propriedade adjacente à propriedade da empresa notificada; - no dia 23/11/2015, foi encaminhado ofício para empresa LAFARGE, na qual em resposta alegou que a propriedade adjacente é de sua propriedade; - os documentos demonstram a extensão da área de propriedade da União irregularmente ocupada pela empresa LAFARGE; - no dia 04/05/2016, o chefe de serviços da Unidade de Anápolis informa a localização da empresa dentro da faixa de domínio; - a empresa LAFARGE foi notificada no dia 15/06/2016 e protocolou ofício apresentando defesa ou justificativa no qual solicita prazo de 06 meses para apresentação do projeto; - no dia 13/07/2016, foi expedido ofício para a empresa LAFARGE desocupar a área no prazo de 15 dias, tendo a mesma apresentado defesa administrativa; - o imóvel está parcialmente construído dentro da faixa de domínio da rodovia BR-414/GO e a ocupação irregular é de aproximadamente, 10.800 metros quadrados; - a ré foi notificada pelo DNIT inúmeras vezes para regularizar a utilização indevida de acesso na estrada e não o fez; - a sugestão de alteração do trevo na BR 414 na altura do KM 70 protocolada pela empresa LAFARGE foi indeferida pelo DNIT.
Na oportunidade foi solicitado autorização para utilização dos acessos junto à Rodovia, o que não foi feito.
Em sua resposta, a empresa alegou que opera na região por cerca de 50 anos, que já está consolidada no local e solicitou a regularização do acesso ao pátio da empresa; - a empresa alegou que realizou medições mas que não tem espaço suficiente para desaceleração e aceleração, bem como que a instalação da fábrica foi anterior a legislação vigente, mas que quer corrigir e buscar a melhor forma de atender as exigências, mantendo a segurança e regularidade dos acessos da unidade.
Aduz que terá que realizar estudo técnico para bloquear um dos acessos; - em 15/06/2016, a empresa foi notificada novamente para apresentar projeto de engenharia com proposta para a regularização do acesso à rodovia BR-414 e respondeu que as notificações têm sido rarefeitas de fundamentação pois ora pede a apresentação de projeto, ora pede a desocupação, solicitou, por fim, prazo de 06 meses para apresentação de projeto; -o Superintendente do DNIT respondeu as indagações da empresa e a notificou para desocupara a faixa de domínio da BR-414/GO, ocupada irregularmente, ou apresentar defesa, bem como, concedeu prazo de 60 dias para apresentação do projeto executivo de engenharia para a construção do acesso comercial, acompanhado da documentação exigida pelo Manual de Procedimentos para Permissão Especial de uso das Faixas de Domínio das Rodovias Federais; - os argumentos de defesa da empresa LAFARGE foram afastados; - a empresa deve desocupara a faixa de domínio, recuando a cerca em 12 m; - o uso especial das faixas de domínio das rodovias federais só pode ser permitido, após regular processo administrativo, nos qual devem ser cumpridas todas as exigências legais, notadamente a assinatura de contrato de permissão de uso especial; - caso a empresa continue com a irregularidade no uso da faixa de domínio futuros acidentes podem acontecer no local, ocasionando prejuízos sociais e financeiros ao Estado.
Inicial instruída com documentos Despacho id26001487 para que o DNIT esclareça a exata posição da suposta invasão praticada pela requerida na faixa de domínio da BR-414 e a diferença com a ação de nº1000612-90.2018.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara/ANS.
Em resposta, o DNIT esclarece que nesta ação a invasão em questão ocorre no Km-372,00, lado esquerdo, sentido crescente da Rodovia BR-414/GO, na Travessia Urbana de Cocalzinho/GO, no acesso a fábrica de cimento da empresa Lafarge Brasil S/A (denominação atual CNS CIMENTOS BRASIL S/A) e na ação nº1000612-90.2018.4.01.3502, em trâmite na 1ª Vara, a invasão da faixa de domínio e regularização e do acesso ao Km-355,50 da Rodovia BR-414/GO da Mineração Pirineus Ltda.
Por meio da decisão id 63989062 deferi parcialmente o pedido liminar para que a parte ré desocupe a área de domínio e a área não edificável invadidas, no prazo de 06 meses, bem como apresente Termo de Autorização/Contrato de Permissão Especial de Uso das faixas de domínio da Rodovia BR-414-GO, no referido trecho para acesso à fábrica.
A parte ré protocolou pedido de reconsideração e apresentou contestação nos ids. 388999930 e 398434353, respectivamente.
A parte ré solicitou, outrossim, o agendamento de audiência de conciliação.
Após manifestação do DNIT proferi decisão id506214874 não antevendo necessidade de audiência de conciliação, vez que a área de domínio e a área não edificável devem ser desocupadas e estendendo o prazo por mais 06 meses para desocupação e apresentação do projeto de Regularização de Acesso.
Após manifestação das partes o feito foi suspenso para o cumprimento do r. decisum (id 609255392).
A parte ré informou que foi apresentado o projeto de adequação da rodovia para avaliação e requereu novo prazo para cumprimento da r. decisão liminar, sendo o prazo dilatado por mais 120 dias (id 766180456).
Pedido de inclusão da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A no polo passivo diante da outorga da área a ser desocupada.
A Ecovias do Araguaia S/A apresentou manifestação id 909103549.
Por meio do Despacho id908816048 determinado a intimação do DNIT para em conjunto à nova concessionária informarem sobre o projeto apresentado pela empresa ré se atende os requisitos/padrões técnicos, bem como, a inclusão da concessionária no polo ativo.
A Ecovias informou que não teve acesso ao projeto e o DNIT veio aos autos informar que não detinha mais competência administrativa, cabendo à ANTT e a concessionária a avaliação da proposta de readequação do acesso ao empreendimento.
Após manifestação da ANTT, por meio da decisão (id1270604280) foi determinado a inclusão da ANTT no polo ativo e exclusão do DNIT, bem como para a parte ré para reapresentar o projeto para ser analisado em prazo hábil para que haja o início da execução e conclusão das obras em cumprimento à r. decisão liminar.
Embargos de declaração apresentados pela parte ré e a comunicação de interposição de agravo de instrumento.
A Ecovias informou que o projeto completo de viabilização da construção não foi apresentado, requerendo, outrossim, a aplicação de multa.
A parte ré informou o protocolo do Projeto de adequação à Ecovias, requerendo prazos sucessivos para o cumprimento da r. decisão liminar.
Manifestação do Município de Cocalzinho id 1384480776.
Decisão id 1384880259 concedendo prazo por mais 180 dias a contar de 14/11/2022 para cumprimento da decisão liminar.
A Ecovias informou que analisou o projeto enviado pela empresa e foi determinada a adequação pela parte interessada.
A parte ré manifestou pela declaração de perda do objeto da demanda diante da publicação da Lei Municipal nº 858, de 21 de junho de 2023, de Cocalzinho de Goiás, reduzindo a faixa não edificável de 15 para 5 metros de cada lado da rodovia, ao passo que a Ecovias manifestou pelo descumprimento da r. decisão liminar.
Decisão do Eg.
TRF/1 Região deferindo a tutela de urgência para que os prazos sejam contados de maneira sucessiva para que cada uma das partes dê cumprimento à r. decisão, bem como consignou que o prazo de 6 meses seria contado a partir da intimação para realização das adequações no interior e no exterior da fábrica (id 1717345985) Decisão id 1720750995 afastando a alegada perda do objeto, fixando o prazo de 15 dias para a empresa ré adequar e reapresentar o projeto à Ecovias/ANTT, fixando o prazo de 15 dias para a Ecovias e ANTT promover a análise e aprovação do projeto e informada a aprovação do projeto, intimar a ré para iniciar as obras, sendo que o prazo de conclusão seria os 6 meses, nos termos da decisão do Eg.
TRF/1.
Foi fixada, ainda, multa diária em caso descumprimento.
Embargos de declaração apresentados pela empresa ré (id 1737532593) e contrarrazões apresentadas pela ANTT e Ecovias (ids. 1741833061 e 1750814076) Decisão id 1754718553 rejeitando os embargos de declaração.
Contrarrazões ao agravo apresentado pela ANTT (id 1756701581).
Comunicação de interposição de agravo pela empresa ré (id 1765275547).
Decisão do Eg.
TRF/1 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (id 1778123580).
Despacho id 1778179072 para que a empresa ré apresente o projeto de adequação para início das obras e, caso não apresentado, o cumprimento do item V da decisão id 1720750995 que determinou o bloqueio de multa diária por meio do SISBAJUD.
A Ecovias informou que a empresa ré não reapresentou o projeto (id 1784900595).
A empresa ré informou a interposição de embargos de declaração no agravo com efeito suspensivo, requerendo, por cautela, o sobrestamento de qualquer ato de bloqueio em suas contas bancárias (id 1787392553).
Pedido reiterado no id 1801905691.
A ANTT informou que a oposição de embargos de declaração não tem o condão de sobrestar o cumprimento da decisão judicial (id1790973586).
Decisão do Eg.
TRF/1 no pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Cocalzinho de Goiás/GO indeferindo o postulado (id1815236149).
Em face do não cumprimento da r. decisão liminar, houve o bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Decisão do Eg.
TRF/1 acolhendo os embargos de declaração para conferir-lhe efeitos infringentes para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id1843704191).
Manifestação da Ecovias no id1844304191.
Despacho determinando o desbloqueio dos valores constritos da empresa CSN Cimentos Brasil, o que restou cumprido, conforme documentos id1845815189.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- FAIXA DE DOMÍNIO DA UNIÃO: A Portaria nº 126, de 21 de julho de 1978, declara como de utilidade pública a faixa de domínio de 80 m (50 metros no sentido decrescente e 30 metros no sentido crescente) da rodovia BR 414/GO.
Consoante referida Portaria e PEET nº2652/78, a largura da faixa de domínio (base física sobre a qual se assentam as pistas de rolamento, canteiros e acostamentos) no trecho em questão (km 372) é de 50 metros contados do eixo da Rodovia BR 414: Por sua vez, as fotos, as notificações e os Pareceres do DNIT, atestam que do eixo da Rodovia BR 414 (área de domínio) até a cerca da propriedade da empresa há uma distância de 38 metros, portanto dentro da faixa de domínio, em uma largura de 12 metros ao longo da rodovia.
Logo, conclui-se que a fábrica da empresa está instalada dentro da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-414/G0, Km 372, ocupando 12 metros da referida faixa (38m subtraído de 50m), bem público de propriedade da União Federal, impedindo que a concessionária possa exercer a manutenção no local ocupado.
Assim sendo, por ser a faixa de domínio da rodovia federal bem público da União não pode ser ocupada por terceiro não importa o motivo, devendo as leis federais ser cumpridas, seja rico seja pobre, seja branco seja preto.
II- ÁREA NÃO EDIFICANDI: Semelhantemente, a fábrica da empresa também invade a faixa não edificável da BR 414 que era de 15 metros e foi reduzida recentemente para 5 metros por lei municipal.
De acordo com o art. 4°, III, da Lei n° 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.
Entretanto, a Lei 6.766/1979 foi recentemente alterada pela Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019 que concedeu aos entes municipais a possibilidade de, mediante lei municipal, reduzir a reserva de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio das rodovias para o limite mínimo de 5 metros.
Além disso, a novidade legislativa estabeleceu que as construções até então existentes na área non aedificandi estariam dispensadas da exigência de lei municipal estabelecendo o limite mínimo de 5 metros.
Veja-se a redação dos dispositivos legais: Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: Art. 4º (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019, o Município de Cocalzinho de Goiás aprovou a Lei Municipal nº 858, de 21 de junho de 2023, reduzindo a área não edificável para o limite mínimo de 5 metros, conforme se vê a seguir: Logo, os mesmos documentos já citados atestam que a ré invadiu a área não edificável (5 metros à margem do limite da faixa de domínio da BR 414).
Esta área tem por objetivo preservar a segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e também das pessoas que constroem às margens dela.
Deste modo, do eixo da rodovia até o marco de 55 metros não pode haver qualquer construção da empresa ré, sendo que toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo TPEU - Termo de Permissão Especial de Uso, em conformidade com a Resolução nº 9, de 12 de agosto de 2020, do DNIT.
Nesta senda, como a fábrica da ré, invade 12 metros da faixa de domínio da UNIÃO sem o respectivo TPEU e, agora, mais 5 metros da área não edificável nos termos da lei municipal, deve desocupar a área de domínio e a área não edificável invadidas, além de regularizar os acessos da empresa que comprometem a segurança dos usuários da via pública.
III- DO ALEGADO PREJUÍZO PELA EMPRESA RÉ A faixa de domínio da rodovia federal é bem público da União e não pode ser ocupada por terceiros não importa o motivo.
Igualmente, a área não edificável paralela à rodovia também não pode ser ocupada por uma questão de segurança.
Assim, o interesse privado não sobrepõe ao interesse público não podendo prevalecer os argumentos da empresa ré de prejuízo.
Ademais, como bem ressaltado pelo MM.
Presidente do Eg.
TRF/1ª Região ao apreciar o pedido de suspensão de liminar e sentença protocolado pelo Município de Cocalzinho de Goiás, “pelos elementos constantes dos autos, constata-se que as adequações a serem realizadas na área invadida pela empresa CSN CIMENTOS BRASIL S.A. não têm o condão de afetação das edificações principais da fábrica, atingindo áreas administrativas e terreno de apoio.
Não tendo sido demonstrado o dano ao prosseguimento da atividade fim da empresa, com repercussão capaz de ensejar o fechamento da empresa”.
Tais conclusões são corroboradas pelas fotos colacionadas aos autos da diligência da fiscal da faixa de domínio do dia 08/09/2022 (id 1314145273): Nesta senda, a faixa de domínio da rodovia federal (12 metros) deve ser desocupada e igualmente a área não edificável paralela à rodovia (5 metros), a uma por ser bem público da União e, a duas, por uma questão de segurança.
IV- REGULARIDADE DOS ACESSOS: Conforme relatório de Análise Técnica juntado no 1415615257, a concessionária ECOVIAS DO ARAGUAIA apontou detalhadamente as adequações necessárias ao projeto de regularização dos acessos à empresa CNS/LAFARGE a partir da Rodovia BR-414, sendo necessário que a empresa ré promova as alterações devidas: Nota-se que o relatório de análise emitido pela ECOVIAS aponta pormenorizadamente as adequações necessárias ao projeto, sendo que as alterações são de ordem majoritariamente burocráticas, sem mudanças substanciais no projeto original.
Assim, devem ser regularizados acessos e retornos irregulares existentes no local (acessos ao pátio da empresa), de modo a garantir a segurança no trecho, tudo seguindo as diretrizes e normativos vigentes e com aprovação da ECOVIAS.
V- DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1031685-71.2022.4.01.0000 Conforme comunicação juntada no id1717345985, o Egrégio TRF1 concedeu antecipação de tutela recursal ao pedido da empresa ré, nos seguintes termos: Assim, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal para consignar que os prazos deverão ser contados de maneira sucessiva para que cada uma das partes dê cumprimento às determinações constantes na decisão; bem como para consignar o prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação no juízo de origem, para a realização das adequações no interior e no exterior da fábrica da agravante, como forma de não paralisar as atividades econômicas.
Assim, a decisão prolatada no agravo de instrumento determinou um prazo de 6 meses para a realização das adequações no interior e no exterior da fábrica da agravante, como forma de não paralisar as suas atividades econômicas, devendo a empresa ré promover as adequações ao projeto, conforme o relatório de análise técnica emitido pela ECOVIAS, submetendo-o à análise e aprovação da concessionária e dar início às obras, sendo que o prazo de conclusão é de 6 (seis) meses.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, para REINTEGRAR a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES - ANTT e a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A na área invadida pela empresa ré (CNS CIMENTOS BRASIL S/A), qual seja, a faixa de domínio da União (12 metros) na rodovia federal BR-414/GO, na altura do Km 372, no município de Cocalzinho de Goiás, bem como da faixa não edificável (5 metros); b) CONDENO a empresa ré (CNS CIMENTOS BRASIL S/A) na obrigação de fazer, consistente na desocupação dos 12 metros da faixa de domínio da rodovia federal BR-414/GO, na altura do Km 372, no município de Cocalzinho de Goiás e, 5 metros da área não edificável, invadidas, bem como regularização dos acessos à BR-414/GO e retorno irregulares existentes no local, por comprometerem a segurança viária da Rodovia BR-414/GO (nº do processo: ECA-414GO-004-2022); c) FIXO o prazo de 6 meses para que a empresa ré proceda a desocupação voluntária da faixa de domínio da União e da área não edificável, bem como promova a regularização dos acessos e retorno irregulares a contar da intimação nos termos do comando do item “b”; d) Após o trânsito em julgado, não tendo a empresa ré (CNS CIMENTOS BRASIL S/A) desocupado voluntariamente as áreas invadidas, expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE e demolição das benfeitorias da empresa que invadem os 12 metros da faixa de domínio da União e 5 metros da área não edificável, devendo a ECOVIAS/ANTT providenciarem os meios necessários para reintegração das áreas (providenciar maquinário necessário e pessoal para fins de demolição e recolhimento do entulho da área invadida).
Poderá a Ecovias/ANTT, querendo, se valer de ação própria para ser ressarcida dos gastos com a reintegração.
Requisite-se apoio da Polícia Federal e Militar para reintegração, caso necessário.
CONDENO a empresa ré (CNS CIMENTOS BRASIL S/A) ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pró-rata, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Havendo recurso da empresa ré, intimem-se a ANTT e ECOVIAS para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator dos Agravos de Instrumento 1031685-71.2022.4.01.0000 e 1032771-43.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188 DECISÃO CSN CIMENTOS BRASIL S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LAFARGEHOLCIM BRASIL S.A) opõe embargos de declaração aduzindo obscuridade e omissão no decisum id 1720750995.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada pela ANTT (id1741833061).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S/A (id1750814076). É o breve relatório.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser obscuro e omisso o decisum prolatado.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A pretensa “obscuridade”ou “omissão” suscitadas pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “obscuridade”ou “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos no decisum.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Fica mantida a fixação de multa diária a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia a contar da intimação da parte requerida do decisum id1720750995 (publicação ocorrida em 24/07/2023) Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das AUTORAS para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela RÉ (id1737532593).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A presente ação foi proposta pelo DNIT em face de LAFARGE BRASIL S.A objetivando a reintegração de posse da faixa de domínio da Rodovia BR-414, na altura do km 372 no município de Cocalzinho de Goiás, bem como seja a ré condenada na obrigação de fazer, procedendo à regularização do acesso à empresa, além da celebração de contrato de permissão para uso da faixa de domínio.
O pedido liminar foi deferido na decisão id63989062 proferida em 17/07/2019, fixando-se prazo de 6 meses para desocupação da área invadida e regularização dos acessos.
Ante às dificuldades burocráticas para aprovação de projeto objetivando dar cumprimento à decisão liminar, foi proferida nova decisão no dia 15/04/2021 (9 meses depois) concedendo novo prazo de 6 meses para cumprimento da decisão.
Despacho id766180456, datado de 07/10/2021, dilatando por mais 120 dias o prazo concedido.
Petição do DNIT id888470576 (17/01/2022), informando a concessão do trecho da rodovia que constitui o objeto da presente ação outorgada à Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
Ingresso na lide da concessionária ECOVIAS do ARAGUAIA S/A (id909103549).
Ato contínuo, o DNIT pediu sua exclusão da lide em razão da concessão da exploração da rodovia à iniciativa privada (id965884679).
Por meio da decisão id1134218278 determinou-se a intimação da ANTT para informar se tem interesse na lide, sob pena de extinção sem resolução de mérito por incompetência da Justiça Federal.
Na data de 15/08/2022, após quase 3 anos do deferimento da liminar, foi proferida decisão id1270604280, após reiterado descumprimento da ordem judicial pela parte ré, foi fixado novo prazo de 90 dias para que CSN/LAFARGE adotasse as providências necessárias ao cumprimento da liminar.
Na mesma decisão, fixou-se o entendimento de que a ANTT possui interesse no feito, mantendo o processamento da lide perante a Justiça Federal.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A., distribuído sob nº 1031685-71.2022.4.01.0000.
Após manifestação da empresa ré, foi-lhe concedida nova extensão do prazo por 180 dias, tendo em vista falta de aprovação do projeto de adequação pela concessionária ECOVIAS DO ARAGUAIA, conforme decisão id1384880259.
Ademais, foi determinada à ECOVIAS a readaptação, se necessário, do projeto de adequação dos acessos da empresa.
Petição da concessionária ECOVIAS DO ARAGUAIA no id1415615254, encaminhando parecer técnico quanto ao projeto apresentado pela parte ré, indicando suas deficiências e o modo que se deve proceder para total adequação pela parte interessada.
Manifestação da ré CSN CIMENTOS BRASIL S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.) juntada no id1686522960.
Aduz a ocorrência de fato novo, qual seja a publicação da Lei Municipal nº 858, de 21 de junho de 2023, de Cocalzinho de Goiás, reduzindo a faixa não edificável de 15 para 5 metros de cada lado da rodovia.
Defende a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação em decorrência da vigência da referida Lei Municipal.
No id1687481961 foi anexada manifestação da ECOVIAS informando que a parte ré não providenciou a adequação do projeto em conformidade com o parecer técnico jungido no id1415615257, bem como requerendo intimação e aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Por fim, ingressou nos autos comunicação oriunda do Egrégio TRF1 acerca de decisão proferida no agravo de instrumento nº 1031685-71.2022.4.01.0000, deferindo a concessão de tutela de urgência recursal.
Decido.
Alegação de perda de objeto da ação: A tese da parte ré CSN CIMENTOS BRASIL S.A de que teria havido perda superveniente do objeto da presente ação não prospera, conforme passa-se a explanar.
A Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, foi recentemente alterada pela Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
A nova Lei concedeu aos entes municipais a possibilidade de, mediante lei municipal, reduzir a reserva de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio das rodovias para o limite mínimo de 5 metros.
Além disso, a novidade legislativa estabeleceu que as construções até então existentes na área non aedificandi estariam dispensadas da exigência de lei municipal estabelecendo o limite mínimo de 5 metros.
Veja-se a redação dos dispositivos legais: Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: Art. 4º (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019, o Município de Cocalzinho de Goiás aprovou a Lei Municipal nº 858, de 21 de junho de 2023, reduzindo a área não edificável para o limite mínimo de 5 metros, conforme se vê a seguir: Assim, depreende-se que a área não edificável ao longo da faixa de domínio da BR-414 que passa pelo Município de Cocalzinho de Goiás ficou estabelecida em 5 metros de cada lado da rodovia paralela a faixa de domínio da União, não afetando em nada a sua propriedade sobre a faixa de domínio (terra pública).
Portanto, as novidades legislativas promoveram alterações apenas em relação à área não edificável, que é propriedade particular sujeita a restrição administrativa legalmente imposta, mas não houve qualquer mudança em relação à faixa de domínio, que é bem público de uso comum do povo titularizado pela União.
Conforme documentação juntada aos autos, a faixa de domínio da Rodovia BR-414 é de 80 metros, sendo 30 metros no sentido crescente e 50 metros no sentido decrescente, onde se encontra a empresa CSN CIMENTOS (Lafarge).
Dessa forma, a partir do eixo central da rodovia são 50 metros de faixa de domínio mais 5 metros de área non aedificandi.
Ou seja, do eixo da rodovia até o marco de 55 metros não pode haver qualquer construção da empresa ré, sendo que toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo TPEU - Termo de Permissão Especial de Uso, em conformidade com a Resolução nº 9, de 12 de agosto de 2020, do DNIT.
No caso dos autos, consta que, do eixo da rodovia até a cerca da propriedade da parte ré há uma distância de apenas 38 metros, invadindo 12 metros da faixa de domínio da UNIÃO sem o respectivo TPEU e, agora, mais 5 metros da área não edificável nos termos da lei municipal.
Assim, não há falar em perda do objeto da demanda, haja vista que este não se limita à existência de construção irregular na área non aedificandi, havendo invasão da faixa de domínio, além de irregularidades nos acessos à empresa ré que comprometem a segurança dos usuários da via pública.
Adequação do projeto de regularização dos acessos: Conforme relatório de Análise Técnica juntado no 1415615257, a concessionária ECOVIAS DO ARAGUAIA apontou detalhadamente as adequações necessárias ao projeto de regularização dos acessos à empresa CNS/LAFARGE a partir da Rodovia BR-414, sendo necessário que a empresa ré promova as alterações devidas.
Nota-se que o relatório de análise emitido pela ECOVIAS aponta pormenorizadamente as adequações necessárias ao projeto, sendo que as alterações são de ordem majoritariamente burocráticas, sem mudanças substanciais no projeto original.
Assim, entende-se que as providências a serem adotadas pela empresa ré não demandam extensão de prazo adicional, pelo que fixo 15 dias para adequação e reapresentação do aludido projeto à ECOVIAS/ANTT.
Agravo de Instrumento nº 1031685-71.2022.4.01.0000: Conforme comunicação juntada no id1717345985, o Egrégio TRF1 concedeu antecipação de tutela recursal ao pedido da empresa ré, nos seguintes termos: Assim, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal para consignar que os prazos deverão ser contados de maneira sucessiva para que cada uma das partes dê cumprimento às determinações constantes na decisão; bem como para consignar o prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação no juízo de origem, para a realização das adequações no interior e no exterior da fábrica da agravante, como forma de não paralisar as atividades econômicas.
Cabe destacar que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão id1270604280, proferida em 15/08/2022, quase um ano atrás, quando foi determinado à CSN/LAFARGE “reapresentar o projeto de adequação à ANTT e Ecovias do Araguaia imediatamente e adotar as providências para cumprimento integral da r. decisão liminar, no prazo de 90 dias”.
Como já mencionado, o projeto foi apresentado e a ECOVIAS apontou algumas desconformidades que necessitam de saneamento para que seja aprovado para o início das obras.
Assim, tendo em vista que a decisão prolatada no agravo de instrumento determinou um prazo de 6 meses para a realização das adequações no interior e no exterior da fábrica da agravante, como forma de não paralisar as atividades econômicas, concedo 15 dias adicionais a fim de que a CSN/LAFARGE promova as adequações ao projeto, conforme o relatório de análise técnica emitido pela ECOVIAS (id1415615257), submetendo-o à análise da concessionária, de acordo com a petição id1415615254 (documentos direcionados para o e-mail: [email protected] com os arquivos no formato DWG georreferenciado, Word, Excel, bem como os mesmos arquivos em PDF).
Ante o exposto: (I) INDEFIRO o pedido formulado pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A na petição id1686522960; (II) DETERMINO a intimação da CSN CIMENTOS BRASIL S.A para que promova adequação e reapresentação do projeto de regularização dos acessos à empresa no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão; (III) DETERMINO que a ECOVIAS DO ARAGUAIA e a ANTT promovam análise e aprovação do projeto em igual prazo de 15 dias, informando nos autos; (IV) Informado nos autos a aprovação do projeto, INTIME-SE a CSN CIMENTOS BRASIL S.A. para início das obras, sendo que o prazo de conclusão é de 6 (seis) meses, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1031685-71.2022.4.01.0000; (V) Haja vista que a parte ré tem protelado reiteradamente o cumprimento das determinações judiciais deste juízo proferidas nestes autos, desde já fixo multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de novo descumprimento pela parte ré de adequação do projeto e início da obra para a realização das adequações no interior e no exterior da fábrica, retirando-se da faixa de domínio da UNIÃO, ou seja, 12 metros invadidos + 5 metros da área não edificável, ficando a uma distância mínima de 55 metros do eixo central da rodovia BR-414; a multa diária terá início a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia a contar da intimação desta decisão, caso não seja comprovada adequação e aprovação do projeto pela ECOVIAS e ANTT perdurando até que seja comprovada a aprovação nos autos para fins de início da obra.
Determino que o valor da multa seja feito por meio do SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Destinatários: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - (OAB: MG108112) LAFARGE BRASIL S.A.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - (OAB: MG108112) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1001739-63.2018.4.01.3502 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 1..
Certifique-se o decurso do prazo de 180 dias concedido a ré na decisão id1384880259. 2.
Após, intime-se a ré LAFARGE para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
ANÁPOLIS, 12 de junho de 2023.
Juiz Federal 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:14
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:13
Decorrido prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO I- A empresa LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.(atual denominação de LAFARGE BRASIL S.A.), vem aos autos informar que a efetivação das providências necessárias ao integral cumprimento da liminar demandam prazo superir ao concedido de 90 dias.
Em razão disso, pugna pela dilação do prazo concedido para o cumprimento da decisão liminar.
II- Pois bem.
Como pontuei, já se passaram cerca de 3 anos da decisão que concedeu a liminar para que a ré desocupe a área de domínio e a área não edificável invadidas e apresente Termo de Autorização/Contrato de Permissão Especial de Uso das faixas de domínio da Rodovia BR-414/GO, no referido trecho para acesso à fábrica, contudo, até a presente data não houve o cumprimento e o prazo fatal encerrar-se-à em 13/11/2022.
III- Diante do encerramento do prazo, da falta de aprovação do projeto de adequação apresentado a Ecovias e dos argumentos apresentados pela empresa, ESTENDO O PRAZO para cumprimento da r. decisão id1270604280 por mais 180 dias a contar de 14/11/2022.
IV- Intime-se, com urgência, por mandado, a Ecovias do Araguaia para análise, readaptação, se necessário e aprovação do projeto de adequação apresentado pela empresa LAFARGE, no prazo de 30 dias, devendo ser encaminhado a este Juízo a resposta e aprovação do projeto até 14/12/2022.
V-Ressalta-se que a empresa LAFARGE deverá adotar as providências necessárias para execução do projeto e conclusão das obras em cumprimento à r. decisão liminar no novo prazo concedido, sob pena de fixação de multa diária e demais sanções cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 15:42
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO:LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 e FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO I- Já se passaram cerca de 3 anos da decisão que concedeu a liminar para que a ré desocupe a área de domínio e a área não edificável invadidas e apresente Termo de Autorização/Contrato de Permissão Especial de Uso das faixas de domínio da Rodovia BR-414/GO, no referido trecho para acesso à fábrica, contudo, até a presente data não houve o seu regular cumprimento.
II- O projeto de adequação apresentado ao DNIT deverá ser reapresentado à ANTT e Ecovias do Araguaia para análise e imediata execução.
III- As partes deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento do r. decisum liminar fatalmente, no prazo de 90 dias.
IV- Tendo em conta que houve a notificação da ré pela ANTT, claro o seu interesse em prosseguir no feito, razão pela qual, DEFIRO sua inclusão no polo ativo.
Retifique-se a autuação.
Exclua-se o DNIT do polo ativo e inclua-se a ANTT.
V- À ré para reapresentar o projeto de adequação à ANTT e Ecovias do Araguaia imediatamente e adotar as providências para cumprimento integral da r. decisão liminar, no prazo de 90 dias.
As mudanças estruturais dentro da unidade e todas as alterações cabíveis serão feitas no referido prazo.
Advirta a ré que em caso de descumprimento, ficará sujeita a multa diária e demais sanções cabíveis.
VI- À ANTT e Ecovias do Araguaia para designarem servidor/funcionário para análise do projeto de adequação da ré em prazo hábil, para que haja o início da execução e conclusão das obras no prazo acima assinalado, em cumprimento à r. decisão liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 11:11
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 20:34
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 13:41
Outras Decisões
-
19/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 01:30
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 e FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DESPACHO I- Não há nos autos informação se houve ou não aprovação do projeto de adequação apresentado, em 30/09/2021, pela empresa LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.(atual denominação de LAFARGE BRASIL S.A.) para avaliação do DNIT, conforme petição id 760344961.
Conforme pontuado pela requerida, tanto a desocupação quanto a obtenção da Permissão Especial de Uso, em cumprimento à r. decisão liminar, dependem da aprovação do referido projeto.
II-
Por outro lado, há informação de que a concessão do trecho da rodovia que constitui o objeto da presente ação judicial fora outorgada à Concessionária Ecovias do Aragauia S.A.
III- Isto Posto, determino a intimação do DNIT para em conjunto à nova concessionária informem, no prazo de 5 dias, se o projeto apresentado pela empresa requerida atende(rá) os requisitos/padrões técnicos para a reintegração de posse e adequação da circulação interna de veículos da fábrica para sua pronta execução ou, caso negativo, as alterações estruturais necessárias.
IV- Inclua-se a concessionária Ecovias do Aragauia S.A (CNPJ 15.***.***/0001-94) no polo ativo.
V- Após, retornem-me os autos conclusos.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001739-63.2018.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: LAFARGE BRASIL S.A., LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1. À vista da petição id760344961, DILATO o prazo em 120 dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para cumprimento integral da decisão id63989062. 2.
Intimem-se. 3.
Após, aguarde-se, suspenso o feito, o cumprimento da decisão.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:19
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:19
Decorrido prazo de LAFARGE BRASIL S.A. em 13/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 15:25
Outras Decisões
-
13/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 17:38
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2020 20:56
Juntada de contestação
-
30/11/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
-
19/05/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2019 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2019 00:56
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 20:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/12/2018 20:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2018 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2018 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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