TRF6 - 1001080-69.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes (Mgbh-4B)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:19
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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25/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/06/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/06/2025
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29/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 00:02
Decisão interlocutória
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05/05/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ao gabinete de admissibilidade - MGBHTR04B -> MGBHTRPR1
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15/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/07/2023 11:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/07/2023 18:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 18:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:37
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/06/2023 10:41
Juntado(a) - Comunicações
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11/06/2023 19:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG
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11/06/2023 19:03
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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10/01/2023 17:23
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJMG
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10/01/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2023 17:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/07/2022 12:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para STF
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14/07/2022 12:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/05/2022 05:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUANA LIBERIO GOMES em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:29
Juntado(a) - Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG Coordenação PROCESSO: 1001080-69.2021.4.01.9380 DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual, afastando hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. 2.
Alega-se no presente recurso que o julgado ora impugnado, ao admitir a exclusão da União do pólo passivo, em demanda na qual se pretende o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, acabou por afrontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do tema de repercussão geral n. 793. 3.
A referida tese de repercussão geral foi firmada por maioria, nos termos do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que propôs o desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federados, nos seguintes termos: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF);ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente(sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ;iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv)Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v)Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica(art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.(Destaque acrescido) 4.
Tal orientação vem sendo ratificada pelo STF em decisões posteriores, merecendo menção, por sua semelhança com o caso dos autos, a recente decisão monocrática proferida no ARE 1.308.917 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 06/04/2021): Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PSORÍASE EM PLACAS.
CID L 40.0.
MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA) 45MG.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178, TEMA 793 AINDA NÃO PUBLICADO.
ART. 1.040, INCISO III DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 23, II, da CF.
O recurso extraordinário deve ser provido.
No julgamento do RE 855.178-RG (Rel.
Min.
Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No referido julgado, firmou-se orientação no sentido de que, mesmo na hipótese em que se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não está incorporado em políticas públicas, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração: “v)Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” No caso, entendo que a decisão recorrida, ao fixar a competência da justiça estadual para processamento da lide, sem se atentar para a necessidade de a União compor o polo passivo da ação, inobservou a jurisprudência do STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com aplicação do precedente estabelecido no RE 855.178-RG (Tema 793).(Destaques acrescidos) 5.
Trilhando o mesmo entendimento, o STF já conta com os seguintes precedentes: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmen Lúcia. 6.
Embora não tenha conhecido de recursos semelhantes, aplicando a tese de que o juízo de origem deve aferir se o caso se amolda ao precedente de repercussão geral, a Ministra Rosa Weber se encontra com agravo interno a ser dirimido pelo colegiado de sua turma, no qual são apontados os mesmos fundamentos acolhidos pelos ministros citados.
Não encontrei precedentes específicos dos Ministros Dias Toffolli e Luiz Fux, sendo que o Ministro Marco Aurélio aposentou-se. 7.
O fato é que já há maioria consolidada entre os ministros endossando a tese que firmou os embargos de declaração ressaltados, tornando hígida a compreensão de que "[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v)Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica(art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" 8.
O recurso é cabível, tempestivo, formalmente regular e está dispensado do preparo(CPC, art. 1.007, § 1°). 9.
O recorrente detém legitimidade e interesse recursal, e não há qualquer fato impeditivo ou extintivo de seu poder de recorrer.
A peça recursal contém trecho dedicado à demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida, e a matéria foi devidamente prequestionada. 10.
Registro, por fim, que o tema foi debatido em todas as turmas recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, oportunidade em que prevaleceu a tese no sentido do entendimento do STJ (AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019), o que inviabiliza a devolução dos autos para retratação. 11.
Logo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e atendidas as demais exigências específicas da via manejada, ADMITO o recurso extraordinário e determino a remessa dos autos ao STF, nos termos do art. 1030, V, “a”, do Código de Processo Civil, após as pertinentes contrarrazões.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal Coordenador -
27/04/2022 17:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 17:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 15:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG
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25/03/2022 15:17
Recurso Extraordinário admitido
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23/02/2022 12:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJMG
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23/02/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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12/02/2022 03:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 18:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 16:04
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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16/12/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 01:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 01:07
Conhecido o recurso e não provido - Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0016-14 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2021 19:38
Juntado(a) - Ementa
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15/12/2021 19:38
Juntado(a) - Inicial Migração
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15/12/2021 19:38
Juntado(a) - Relatório
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15/12/2021 13:56
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 10:04
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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29/11/2021 19:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 22:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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06/11/2021 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/11/2021 09:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/10/2021 16:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 11/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001080-69.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052394-13.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão que inadmitiu a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente transferência para a Justiça Federal.
A tônica desse debate tem se reproduzido em centenas de ações envolvendo medicamentos/tratamentos que possuem registro na ANVISA, mas que não são contemplados na política pública do SUS, não estando, portanto, na listagem da RENAME.
Colho as seguintes justificativas para inadmissão do ente federal: “Trata-se de pedido da liberação, pelos entes públicos, do medicamento DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 30mg (Venvanse 30mg) inicialmente ajuizado na Justiça do Estado.
Em razão de posterior inclusão da União na lide, entendeu o Juiz de Direito declinar da competência para esta Justiça Federal. (...)Em recente decisão proferida no CC n.º 175559 - MG (2020/0273699-9), julgado no STJ, a Ministra Assusete Magalhães posicionou-se no sentido de que a União deve figurar no polo passivo, necessariamente, naquelas ações cujo objeto são medicamentos sem registro na ANVISA.
Nas demais, se a parte ingressar originalmente apenas contra o Estado ou o Município, a competência é da Justiça Estadual. (...)No caso dos autos, o fármaco encontra-se registrado na ANVISA.
Intimada por este Juízo para dizer do seu interesse em permanecer no polo passivo, a União, firmada na tese de que somente as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas em face do ente federal, requereu a sua exclusão da lide e o retorno dos autos à Justiça Estadual.” Esta 4ª Turma vem seguindo o entendimento definido pelo STJ no sentido de não ser a União listisconsorte necessário em ações de medicamento/tratamento não inseridos na política do SUS: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).
Ocorre que o STF, ao que parece, tem entendimento diverso do tomado pelo STJ.
Recentemente, enquanto Coordenador das Turmas Recursais, proferi decisão nos autos do agravo nº 1000095-03.2021.4.01.9380, que tramitou perante a 3ª relatoria da 2º TR da SJMG, a qual transcrevo abaixo por ser pertinente ao assunto em questão: 1.
Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, por seu turno interposto contra decisão proferida nos autos n. 1007130-62.2020.4.01.3814, que, afastando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. 2.
Alega-se no presente recurso que o acórdão recorrido, ao admitir a exclusão da União do polo passivo, em demanda na qual se pretende o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, acabou por afrontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do tema de repercussão geral n. 793. 3.
Cito o trecho pertinente do julgado impugnado: O STF no julgamento do Tema n. 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não ficou determinada no julgado a obrigação de incluir a União em todas as ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Embora o Ministro Edson Fachin tenha manifestado nesse sentido no voto proferido nos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178/SE, ao tempo dos debates para a aprovação da tese, consignou que “a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento”.
Além disso, ao final, a ementa do julgamento dos embargos de declaração contempla a premissa de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente.
A única ressalva feita à obrigatoriedade da presença da União referiu-se a demandas por medicamento não registrado na Anvisa (RE n. 855.178 ED, Rel.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/20). 4.
A referida tese de repercussão geral foi firmada por maioria, nos termos do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que propôs o desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federados, nos seguintes termos: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. (Destaque acrescido) 5.
Tal orientação vem sendo ratificada pelo STF em decisões posteriores, merecendo menção, por sua semelhança ao caso dos autos, a recentíssima decisão monocrática proferida no ARE 1.308.917 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 06/04/2021): Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PSORÍASE EM PLACAS.
CID L 40.0.
MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA) 45MG.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178, TEMA 793 AINDA NÃO PUBLICADO.
ART. 1.040, INCISO III DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 23, II, da CF.
O recurso extraordinário deve ser provido.
No julgamento do RE 855.178-RG (Rel.
Min.
Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No referido julgado, firmou-se orientação no sentido de que, mesmo na hipótese em que se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não está incorporado em políticas públicas, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração: “v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” No caso, entendo que a decisão recorrida, ao fixar a competência da justiça estadual para processamento da lide, sem se atentar para a necessidade de a União compor o polo passivo da ação, inobservou a jurisprudência do STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com aplicação do precedente estabelecido no RE 855.178-RG (Tema 793). (Destaques acrescidos) 6.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em tese, da jurisprudência do STF, pelo que ADMITO o recurso extraordinário. [...] Trilhando o mesmo entendimento, o STF já conta com os seguintes precedentes: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Embora não tenha conhecido de recursos semelhantes, aplicando a tese de que o juízo de origem deve aferir se o caso se amolda ao precedente de repercussão geral, a Ministra Rosa Weber se encontra com agravo interno a ser dirimido pelo colegiado de sua turma, no qual são apontados os mesmos fundamentos acolhidos pelos ministros citados.
Não encontrei precedentes específicos dos Ministros Dias Toffolli e Luiz Fux, sendo que o Ministro Marco Aurélio aposentou-se.
O fato é que já há maioria consolidada entre os ministros endossando a tese que firmou os embargos de declaração ressaltados, tornando hígida a compreensão de que "[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" Não obstante, minha compreensão a respeito do tema restou vencida entre os doutos julgadores da 4ª Turma, motivo pelo qual passo a seguir o entendimento da maioria, ressalvando minha compreensão pessoal e deixando desde logo prequestionados os dispositivos constitucionais envolvidos, os quais me levam a crer na violação do entendimento do STF tomado nos embargos de declaração do RE 855.178, tal como apontado nas decisões dos seguintes precedentes já citados ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Dessa maneira, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Belo Horizonte, data registrada.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES – Relator 2 -
07/10/2021 17:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 17:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:47
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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