TRF1 - 1002273-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:11
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2022 14:22
Juntada de Informação
-
14/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:27
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 08:51
Juntada de documento comprobatório
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002273-02.2021.4.01.3502 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 26/05/2022 - ID: 1104670254 (x) RÉU - data: 22/05/2022 - ID: 1094467261 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:04
Juntada de recurso inominado
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22/05/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002273-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA KELLY TEIXEIRA DE CASTRO - DF50299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 627.839.612-6 — DER: 30/08/2019 — id. 508786512 – pág. 2).
Preliminarmente, rejeito as alegações de coisa julgada e de inexistência de interesse de agir levantadas pelo INSS em contestação.
Passo ao exame do mérito.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 823756639) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “poliartrose, cegueira monocular e depressão do humor.
CID:M15, H54 e F33, respectivamente” (quesito “1”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que as comorbidades acarretam limitações à parte autora: “dificuldade em iniciar e terminar tarefas, em realizar planejamentos e julgamentos, em recordar trajetos, nomes, datas, compromissos, etc.
A degeneração articular é difusa e limita permanecer em pé parada, erguer os membros superiores, agachar, ficar na ponta dos pés, fazer movimentos de rotação de tornozelos, subir escadas, fazer abertura de pernas (tendinite em quadris), carregar/erguer/empurrar/arrastar pesos, etc.
A cegueira restringe o campo de visão do lado direito, impõe que autora vire a cabeça para melhor enxergar objetos vindos deste lado e interfere na autodefesa e destreza geral.” (quesito “4”).
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 12/05/2020 (quesito “6”).
Não há possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
Em razão de sua incapacidade carece de cuidados permanentes de terceiros, sob pena de se sujeitar a acidentes.
A perita destaca, ainda, que a autora nem sequer deveria sair sozinha (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Compulsando os autos, constata-se que a autora ostentou a qualidade de segurada obrigatória, na modalidade “Empregado”, junto à INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC EASS SOCIAL, pelo período de 09/08/2010 a 13/05/2020, cf.
CNIS (id. 508786512).
Portanto, sua qualidade de segurada somente pereceu em 16/07/2021 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Por fim, cumpre salientar que não há que se falar em fato impeditivo do direito da autora, no que tange ao termo inicial da incapacidade. É que, embora a data de início da doença remonte a período em que a autora não ostentava qualidade de segurada (quesito “2”), resta clarividente que, na data de início da incapacidade (quesito “6”), a autora preenchia todos os requisitos. É que sobrevindo a incapacidade por motivos de progressão ou agravamento da doença, como é o caso da autora (quesito “8”), não há que se mencionar o óbice da incapacidade congênita ao ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei de Regência.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data de entrada do requerimento administrativo mais recente NB 636.078.148-8 (DER: 12/08/2021 - id. 959216156), visto que, ao tempo do requerimento administrativo trazido à baila pela inicial, ainda não havia incapacidade, conforme quesito "6" do laudo.
Ademais, o valor do benefício deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo pericial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento NB 636.078.148-8 (DIB: 12/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2022 21:36
Juntada de réplica
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04/03/2022 11:12
Juntada de contestação
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08/02/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:44
Perícia designada
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05/01/2022 00:01
Juntada de manifestação
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25/11/2021 13:59
Juntada de impugnação
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19/11/2021 19:17
Juntada de laudo pericial
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24/10/2021 21:59
Juntada de documento comprobatório
-
23/10/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:42
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002273-02.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade e, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, os presentes autos permaneceram no Juizado Especial em respeito a sua competência absoluta.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 27/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h30min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:05
Juntada de emenda à inicial
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25/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:48
Juntada de aditamento à inicial
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12/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/04/2021 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/04/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/04/2021 11:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/04/2021 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/04/2021 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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