TRF1 - 1000197-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000197-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOARES FALCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000197-05.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOARES FALCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000197-05.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SOARES FALCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 01:17
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000197-05.2021.4.01.3502 AUTOR: JOSE SOARES FALCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 27/05/2022 - ID: 1105726788 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE SOARES FALCAO em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 05:57
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000197-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISMAR RIBEIRO PINTO - GO17653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de declaração (id. 770700495) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que a sentença (id. 762621494) incorreu em erro material quando do apontamento da data de entrada do requerimento administrativo, supostamente culminando em incorreção na fixação da data de início do benefício.
A parte autora ofereceu resposta ao recurso (id. 775056019).
Conheço dos embargos, para examinar a alegação de erro material.
Decido.
A sentença proferida (id. 762621494) fixou entendimento segundo o qual a parte autora faz jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial).
Esse entendimento traduz a norma jurídica individualizada no caso concreto.
A celeuma gira em torno do apontamento da escorreita DER.
Segundo o INSS, a sentença teria usado data errada de requerimento, fixando a DIB incorretamente.
Todavia, não há qualquer erro material na especificação da DER.
Veja-se.
Pelo Comprovante de Protocolo de Requerimento nº 1650860017, cuja cópia foi carreada aos autos (id. 414729363), verifica-se a comprovação de que a parte autora protocolou o requerimento administrativo do benefício previdenciário em 20/03/2019 (“Data de Entrada: 20/03/2019 11:02 - Central 135”).
A data apontada pelo INSS como sendo a correta DER, 24/04/2019, corresponde, em verdade, à data em que fora agendado o atendimento presencial relativo ao requerimento efetuado em 20/03/2019, conforme se depreende do supracitado comprovante de protocolo.
Ademais, é mister ressaltar que a eventual incorreção da DER ventilada na peça inicial deveria ter sido impugnada em contestação.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 09:20
Juntada de cumprimento de sentença
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04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/12/2021 23:59.
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE SOARES FALCAO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:37
Juntada de contrarrazões
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12/10/2021 17:29
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000197-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISMAR RIBEIRO PINTO - GO17653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 189.386.891-2 — DER: 20/03/2019 — id: 414729363 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: documentos pessoais da parte autora (id: 414664374 - Pág. 1); Certidão de Casamento da parte autora e de Nilda de Oliveira Borges, constando-o como lavrador e ela como do lar (id: 414664378 - Pág. 1); CTPS do autor (id: 414664388 - Pág. 1); Comprovante de endereço (id: 414672853 - Pág. 1); Escritura de compra e venda (id: 414672860 - Pág. 1); ITR (id: 414672883 - Pág. 1); CCIR (id: 414672892 - Pág. 1); Inscrição no CAR (id: 414679357 - Pág. 1); Atestado de vacinação de gado (id: 414679371 - Pág. 1); Notas fiscais (id: 414679371 - Pág. 3).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; casado com Nilda de Oliveira Borges; 3 filhos; pais agricultores até os 19 anos; casou com 25 anos e continuou morando na propriedade rural de seu sogro; que labora com lavoura de café; que, há cerca de 18 anos, reside e trabalha na atual propriedade rural em nome da esposa; que todos os documentos rurais estão em nome da esposa, alegando que isto é em razão de ser analfabeto; que nunca possuíram empregados, laborando apenas ele e sua família na propriedade rural; que vende leite, mandioca e doce de leite na feira e leva com a Fiat Strada.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 17 anos; que são vizinhos de chácara; que o autor só mora com a mulher no imóvel rural; que o autor planta milho, feijão, mandioca e bananeira; que o autor possui vaca leiteira; que o autor não possui trator.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 11 anos; que o conheceu na igreja; que conhece a chácara do autor e já esteve nela; que a última vez que visitou a chácara, além de hoje, foi há 7 meses atrás.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor desde 2004; que é vizinho de chácara do autor; que o autor planta arroz, milho, cana de açúcar, e que cria galinha e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural contemporânea ao requerimento.
Documentos da terra e NF em nome da mulher.
A jurisprudência aceita a prova material em nome do grupo familiar.
O depoimento pessoal é coerente com quem sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova oral.
Não há registro no CNIS.
Entendo que ficou demonstrada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 20/03/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 18:49
Juntada de arquivo de vídeo
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05/10/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:31
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/10/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 15:59
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/09/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:39
Decorrido prazo de JOSE SOARES FALCAO em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:52
Juntada de substabelecimento
-
28/05/2021 14:27
Juntada de contestação
-
17/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE SOARES FALCAO em 25/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 18:34
Juntada de outras peças
-
01/02/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2021 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/01/2021 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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