TRF1 - 1000504-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 19:57
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GUEDES em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 23:34
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 23:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 23:39
Juntada de intimação
-
13/07/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2022 09:48
Juntada de Informação
-
22/03/2022 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GUEDES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:35
Juntada de documento comprobatório
-
28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GUEDES em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:06
Juntada de recurso inominado
-
21/10/2021 22:05
Juntada de recurso inominado
-
19/10/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
-
12/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000504-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 e JOSE DIVINO DE SOUZA JUNIOR - GO34423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 703.626.022-0, DER: 10/10/2017 – id 426833896 e 426852033).
Decido.
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Consta dos documentos acostados aos autos, que o requerimento administrativo formulado pelo autor foi indeferido devido ao não cumprimento das exigências formuladas pelo INSS para análise do requerimento (id 426833896).
Todavia, tal inércia operada pela parte autora não se classifica como ausência de interesse processual.
Isto porque, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Desta feita, conclui-se que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, tornando-se prescindível que o requerente se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se exige a interposição do recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito apresentado.
Este juízo contorna a falta de interesse de agir, na hipótese em julgamento, fixando a DIB na data da citação para fins de aproveitamento do processo já em fase de sentença.
MÉRITO O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República de 1988, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, restou constatada a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 494647388) chegou à conclusão de que a parte autora apresenta a deficiência mental/intelectual de: retardo mental grave (quesitos “1” e “2”).
Aduz o perito, em exame clínico, que, quanto ao autor “há total dependência de terceiros para atividades de vida diária.” Desta feita, há um elevado grau de limitação, por parte do autor, para o trabalho e integração social (quesito “2”).
Quanto à possibilidade de arcar com o próprio sustento, a perícia apontou que o autor encontra-se incapaz para o trabalho e vida independente, em virtude da deficiência.
Aponta, inclusive: “Trata-se de alienação mental” (quesito “3”).
Nesta premissa, o expert apontou para desigualdade existente entre o autor e as demais pessoas, no quesito de participação social plena.
A deficiência gerou, segundo o perito, as seguintes barreiras: "(...) Trata-se de alienação mental - quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade (...).
O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade.
O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional." (quesito “5”).
A data estimada pelo expert, quanto ao início da deficiência/impedimento, é 31/01/1989. (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, por se tratar de “quadro grave e persistente, refratário aos meios habituais de tratamento” (quesito “7”).
Por fim, o perito pontua: “Há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada“ (grifos nossos) (quesito “8”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, obstrutivo ao desenvolvimento intelectual e funcional comum, além do fato de o autor depender integralmente da genitora para exercício de todas as atividades habituais, devido à imprevisibilidade de comportamento e cuidados na manutenção de higiene e alimentação, o autor preenche o primeiro requisito legal, de acordo com o apurado na perícia.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (Art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo socioeconômico (id 483784884) o seguinte quadro: a família é composta por duas pessoas, a saber, o autor e sua genitora (idosa aposentada).
Reside em imóvel cedido pelos tios (irmãos da genitora do autor, oriundo de herança não partilhada entre eles), composto por “05 pequenos cômodos (...).
O piso é revestido de cerâmica.
Está coberto precariamente de telha de barro, pintura interna e externa.
Possui energia e água encanada.
Localiza-se em rua pavimentada com rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e transporte coletivo (...)”.
No tocante aos bens, “a mobília que guarnece a residência é pouca e precária, algumas provenientes de doação (...)”.
A manutenção da família é proveniente unicamente da aposentadoria percebida pela genitora, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), bem como colaborações (cesta básica/vestuário/gás) dos amigos, familiares e terceiros, todavia, insuficientes para digna mantença.
Relata-se despesas com gás, água e energia no montante de R$260,62; bem como R$350,00 com alimentação, R$408,72 com medicamentos/consultas médicas/exames e R$417,37 oriundo de parcelas de empréstimo consignado.
A assistente social concluiu, segundo dados colhidos/relatados in loco, que: (...) o valor auferido mensalmente pela genitora, única provedora, é insuficiente para garantir a subsistência de ambos e o acompanhamento médico do requerente, necessário para sua estabilidade, melhoria na qualidade de vida e interação na convivência familiar e comunitária, configurando situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica (...) (grifos nossos).
Além disto, quanto ao cálculo de renda mínima por membro do núcleo familiar, levando-se em consideração o fato de que a única percepção do grupo familiar é o benefício de aposentadoria pela genitora do autor, não se mostra inviabilizada a concessão do benefício ao mesmo, nos termos do Art. 20 §14º da Lei nº 8.742/93.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal direito esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Pois bem, em atenção ao aproveitamento processual, em que pese o indeferimento administrativo ter ocorrido por inércia do requerente, entendo que o autor faz jus ao benefício assistencial, em virtude de se ter constatado o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Todavia, entendo que tal benefício deve ser implantado desde a data da citação válida do INSS (DIB: 24/05/2021), momento em que a Autarquia teve conhecimento da comprovação do estado de miserabilidade da parte autora, bem como do preenchimento do requisito da deficiência.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de citação do INSS (DIB: 24/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 17:36
Juntada de impugnação
-
04/06/2021 15:13
Juntada de contestação
-
24/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:22
Perícia designada
-
11/05/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2021 11:22
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2021 23:42
Juntada de laudo pericial
-
03/03/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GUEDES em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/02/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004399-36.2018.4.01.3500
Camila Mendonca Lima
Centro de Selecao e de Promocao de Event...
Advogado: Ranngel Vely Arruda de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2018 09:43
Processo nº 0023053-36.2019.4.01.3700
Ivaldo Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00
Processo nº 1064144-48.2021.4.01.3400
Pharmaluiz Drogaria LTDA - ME
Uniao Federal
Advogado: Nilson Marcelo Venturini da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 17:40
Processo nº 1064144-48.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Pharmaluiz Drogaria LTDA - ME
Advogado: Nilson Marcelo Venturini da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 19:08
Processo nº 1000504-56.2021.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Divino de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2022 13:58