TRF1 - 1008934-73.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 14:00
Juntada de alegações/razões finais
-
03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:41
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:25
Juntada de diligência
-
21/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:01
Juntada de diligência
-
11/11/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:01
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 02:57
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008934-73.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENESIS QUEIROZ FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 e THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em petição de id Num. 722499978, o autor requer “a)A destituição do perito nomeado, Dr.
Antônio Ferdinando Aurélio de Magalhães, por se tratar profissional especializado em medicina do trabalho e, portanto, é evidente sua incompetência para atuar como Perito nestes autos, vez que o Autor é portador de lesões no joelho e na coluna; b) Em consequência, requer o cancelamento da perícia designada na certidão de ID n°. 719910963; c) A nomeação de peritos especialistas em ORTOPEDIA, NEUROCIRURGIA E FISIOTERAPIA, conforme pedido do Autor.” O autor defende que a prova pericial médica deve ser realizada por especialistas nas áreas de ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA (lesão no joelho), NEUROCIRURGIA (lesão na coluna) e FISIOTERAPIA (para comprovação de total e completa recuperação do joelho e da coluna, e sua compatibilidade com a prestação do serviço militar). É o que importa relatar.
DECIDO.
No presente caso, o requerente não apresentou motivos técnicos ou pelo menos fundamentos hábeis a atestar que somente um profissional com aprofundado conhecimento nas áreas médicas especificadas seria capaz de avaliá-lo.
Não obstante, é forçoso reconhecer que poderá ser avaliado por profissional médico regularmente graduado em medicina, que, como se sabe, detém amplo conhecimento na área médica.
Ademais, o atual entendimento jurisprudencial da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), já baseado em precedentes, acena no sentido de não haver obrigatoriedade de nomeação de perito com especialização coincidente com a doença alegada pela parte autora.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
LAUDO PERICIAL POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Agravo retido interposto em face de DECISÃO que indeferiu o pedido da autora de realização de nova perícia com médico especialista.
Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a doença alegada.
Precedentes desta Corte (AC 00677297720104019199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data: 05/06/2014, Página: 547). 2.
O perito apresentou seu laudo fundamentando suficientemente a sua posição com espeque em exame realizado na autora, bem como na literatura médica sobre a doença, não se havendo falar em nulidade processual e, tampouco, em anulação da SENTENÇA.
Agravo retido a que se nega provimento. 7.
Apelações da autora e do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, AC 0034766-16.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 24/05/2016). (destaquei).
O que se deve ponderar, em se tratando de nomeação de perito judicial, é ater-se para a especificidade do conhecimento técnico ou científico do profissional em relação à prova a ser produzida, a fim de evitar que se nomeie um profissional com formação científica em área do saber totalmente alheia ao objeto a ser avaliado.
Essa não é a hipótese deste processo, pois foi nomeado um profissional com graduação superior em medicina, devidamente inscrito no órgão profissional da classe, para avaliar o estado de saúde da parte requerente.
Tratando-se o perito de “médico do trabalho”, inevitável dizer que detêm conhecimento amplo na área clínica da medicina, apresentando qualificação superior para atuar em qualquer área do campo médico.
No campo da medicina a formação universitária inicial permite que o médico, regularmente inscrito no órgão de classe respectivo, atue em clínica ampla e geral, podendo exercer suas funções clínicas e médicas em relação à qualquer matéria do conhecimento médico.
Nesse sentido, confira: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
LAUDO PERICIAL.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO.
E CARÊNCIA.
ATENDIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/ TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
NÃO COMPROVADA. 1.
O momento processual oportuno para impugnação quanto à indicação do perito se exauriu com a elaboração do laudo técnico.
Constata-se que o perito foi nomeado, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora a esse respeito.
Somente após as conclusões desfavoráveis à sua pretensão é que se manifesta contrária a tal ato, sob a alegação de que o perito não é médico especialista em ortopedia. 2.
Não constitui requisito à nomeação do perito, a exigência de que tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa a suposta incapacidade do examinado.
Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral.
A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 4.
Vínculos empregatícios demonstram a qualidade de segurado e a carência ao benefício: constam mais de 120 contribuições da parte autora entre 27/04/1978 a 03/08/2008 (CNIS - fls. 52/54).
Logo, aplicando as regras do art. 15, II, c/c §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91, o segurado permanecerá no período de graça até 11/2012. 5.
O laudo pericial, de fls. 74/75, concluiu que o segurado não se encontra incapaz para o labor, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 6.
Apelação e agravo retido desprovidos. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº. 0039497-21.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETT, Segunda Turma, e-DJF1 P. 1355, 17/07/2013). (destaquei).
Além disso, o requerente lança sua insurgência em relação à nomeação do perito sem demonstrar de fato e concretamente que ele, detendo formação superior em medicina e atuando na ampla área clínica, não deteria conhecimento técnico e científico para atestar sobre o estado de saúde da pessoa a ser periciada, ou seja, lança o inconformismo sob opinião incerta e não verificada, apenas de cunho hipotético e em caráter de suposição, ainda mais, quando alega em seu pedido inicial que está acometido de doenças de cunho físico, ou seja, in casu não há complexidade ou doença rara, que exija a realização de perícia por médico especialista.
Nesse particular, como dito, os precedentes jurisprudenciais superiores orientam que “[...] o inconformismo quanto à especialidade do perito não pode se pautar em meras conjecturas, cabendo ao insurgente o ônus de provar a insuficiência do profissional acerca do conhecimento técnico, de forma a propiciar a sua substituição [...]” (TRF 1ª Região, Apelação Cível n. 0030537-42.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p.273 de 12/02/2016), de modo que, não tendo a parte autora apresentado prova concreta da alegada insuficiência de conhecimento por parte do perito nomeado, não apresentando motivo certo e hábil a desvanecer a confiança e a certeza da magistrada quanto à capacidade, aptidão, conhecimento científico e técnico do profissional nomeado para avaliar o estado de saúde/clínico da pessoa a ser periciada, não há justificativa e razão para eventual substituição do perito.
Pelo exposto, não acolho a impugnação da parte autora à nomeação do perito e indefiro o pedido de substituição do profissional nomeado.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal subscritor -
13/09/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 14:49
Outras Decisões
-
08/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:09
Juntada de impugnação
-
06/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2021 14:22
Juntada de diligência
-
30/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 11:27
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/05/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 17:35
Nomeado perito
-
08/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:20
Juntada de contestação
-
12/02/2021 03:23
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 11/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 17:41
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
03/02/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008934-73.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIS QUEIROZ FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GENESIS QUEIROZ FARIAS em face da UNIÃO, na qual pretende a sua reforma, inclusive com pedido liminar.
Afirma que contribuiu para a pensão militar e fundo de saúde do Exército; que sofreu acidente de serviço em 2014; relata as circunstâncias que decorreram, bem como sobre a sindicância administrativa; afirma que recebeu parecer que pugnou pela incapacidade e que não pode exercer laborativas civis em 21/01/2019; que necessita de tratamento conservador – sessões de fisioterapia; em 03/03/2020, submetido à inspeção de saúde, houve a prolação de parecer de incapaz B1; afirma que permanece incapacitado e que o Exército o licenciou em 28/04/2020, tendo o julgado apto; não haveria documento que comprovasse a sua aptidão à época do licenciamento; a inspeção de saúde em 13/04/2020 o julgou temporariamente incapaz para a prestação do serviço militar.
Alega a necessidade urgente de reintegração; afirma a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Requereu a concessão de tutela para determinar a sua reintegração como como agregado e na situação de adido; a suspensão dos efeitos do seu ato de licenciamento; pleiteia ainda a produção antecipada da prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, não fica demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida.
Não obstante os documentos trazidos aos autos, considero que somente uma dilação probatória mais acurada, inclusive com realização de perícia médica judicial, poderá se confirmar a condição de invalidez definitiva (ou temporária) adquirida pelo autor durante o exercício das atividades militares, assim se permitindo a apuração da verossimilhança das alegações.
Ademais, as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide sugerem a necessidade do exercício do contraditório, com a possibilidade de que a parte Ré traga aos autos os exames especializados realizados pelo autor nos últimos anos.
Não obstante, cumpre salientar que, segundo documentos apresentados o Autor foi licenciado em 28/04/2020 (id Num. 401985872 - Pág. 24), vindo somente a pleitear em 15/12/2020 vindicar sua pretensão, o que afasta, de imediato, a urgência da medida.
Ainda, o documento relativo à saúde do autor mais recente, de 16/04/2020, tem a informação de que pode exercer atividades laborativas civis – id Num. 401985885 - Pág. 8, além dos laudos médicos particulares de 13/04/2020 (id Num. 401989859 - Pág. 6 e seguintes, que trata da cinesioterapia), razão pela qual deve ser oportunizado o contraditório, mormente ante a alegação de nexo de causalidade, o que merece maiores esclarecimentos.
Sendo assim, não se vislumbra, prima facie, nesta fase processual do feito, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se Na oportunidade da contestação, deverá apresentar os autos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da demanda.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Ainda, faculto às partes para que, no prazo das respectivas contestação e réplica, especifiquem provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Também deverão apresentar, no mesmo prazo, os quesitos para eventual perícia, bem como indiquem assistentes técnicos, se for o caso.
Após, venham conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
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15/12/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/12/2020 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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