TRF1 - 1008934-73.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 14:00
Juntada de alegações/razões finais
-
03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:41
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:25
Juntada de diligência
-
21/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:01
Juntada de diligência
-
11/11/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:01
Juntada de diligência
-
19/10/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 02:57
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 14:49
Outras Decisões
-
08/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:09
Juntada de impugnação
-
06/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2021 14:22
Juntada de diligência
-
30/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 11:27
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/05/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 17:35
Nomeado perito
-
08/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:24
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:20
Juntada de contestação
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12/02/2021 03:23
Decorrido prazo de GENESIS QUEIROZ FARIAS em 11/02/2021 23:59.
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03/02/2021 17:41
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
03/02/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008934-73.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIS QUEIROZ FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GENESIS QUEIROZ FARIAS em face da UNIÃO, na qual pretende a sua reforma, inclusive com pedido liminar.
Afirma que contribuiu para a pensão militar e fundo de saúde do Exército; que sofreu acidente de serviço em 2014; relata as circunstâncias que decorreram, bem como sobre a sindicância administrativa; afirma que recebeu parecer que pugnou pela incapacidade e que não pode exercer laborativas civis em 21/01/2019; que necessita de tratamento conservador – sessões de fisioterapia; em 03/03/2020, submetido à inspeção de saúde, houve a prolação de parecer de incapaz B1; afirma que permanece incapacitado e que o Exército o licenciou em 28/04/2020, tendo o julgado apto; não haveria documento que comprovasse a sua aptidão à época do licenciamento; a inspeção de saúde em 13/04/2020 o julgou temporariamente incapaz para a prestação do serviço militar.
Alega a necessidade urgente de reintegração; afirma a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Requereu a concessão de tutela para determinar a sua reintegração como como agregado e na situação de adido; a suspensão dos efeitos do seu ato de licenciamento; pleiteia ainda a produção antecipada da prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, não fica demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida.
Não obstante os documentos trazidos aos autos, considero que somente uma dilação probatória mais acurada, inclusive com realização de perícia médica judicial, poderá se confirmar a condição de invalidez definitiva (ou temporária) adquirida pelo autor durante o exercício das atividades militares, assim se permitindo a apuração da verossimilhança das alegações.
Ademais, as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide sugerem a necessidade do exercício do contraditório, com a possibilidade de que a parte Ré traga aos autos os exames especializados realizados pelo autor nos últimos anos.
Não obstante, cumpre salientar que, segundo documentos apresentados o Autor foi licenciado em 28/04/2020 (id Num. 401985872 - Pág. 24), vindo somente a pleitear em 15/12/2020 vindicar sua pretensão, o que afasta, de imediato, a urgência da medida.
Ainda, o documento relativo à saúde do autor mais recente, de 16/04/2020, tem a informação de que pode exercer atividades laborativas civis – id Num. 401985885 - Pág. 8, além dos laudos médicos particulares de 13/04/2020 (id Num. 401989859 - Pág. 6 e seguintes, que trata da cinesioterapia), razão pela qual deve ser oportunizado o contraditório, mormente ante a alegação de nexo de causalidade, o que merece maiores esclarecimentos.
Sendo assim, não se vislumbra, prima facie, nesta fase processual do feito, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se Na oportunidade da contestação, deverá apresentar os autos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da demanda.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Ainda, faculto às partes para que, no prazo das respectivas contestação e réplica, especifiquem provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Também deverão apresentar, no mesmo prazo, os quesitos para eventual perícia, bem como indiquem assistentes técnicos, se for o caso.
Após, venham conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
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15/12/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/12/2020 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Embargos de declaração • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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