TRF1 - 1004109-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2022 14:26
Juntada de Informação
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04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 20:53
Juntada de recurso inominado
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ABREU em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004109-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BENTO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 e ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 176.156.806-7 — DER: 28/06/2018 — id: 585612876 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: documentos pessoais da parte autora (id: 585577894); comprovante de endereço (id: 585582850); Certidão de Casamento da autora e de Estevam Antônio de Abreu, constando ele como “lavrador” (id: 585582850); Certidão de Nascimento de Estevam Antônio de Abreu (id: 585582872); Certidão de Óbito de Estevam Antônio de Abreu (id: 585582878); Certidão de Nascimento dos filhos da autora e de Estevam Antônio de Abreu (id: 585586851); CTPS da autora (id: 585586858); Carteira de sindicato rural (id: 585586858); reservista do ex-cônjuge da autora constando “lavrador” (id: 585586858); comprovante de contribuição sindical rural (id: 585586878); registro de imóvel rural (id: 585586888); CTPS de Estevam Antônio de Abreu (id: 585600887); Sentença concedendo aposentadoria rural ao irmão da autora Crispim Hipólito Ramos (id: 585604858 - Pág. 2); Acórdão confirmando sentença (id: 585604889); acordo concedendo aposentadoria rural à cunhada da autora Divina Honorato Ramos (id: 585612849); cópia do processo administrativo (id: 585612892); e comprovante de endereço atualizado (id: 587927867).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 68 anos de idade; viúva de Estevam Antônio de Abriu; casou com 16 anos e foram morar numa chácara; que venderam a chácara e o falecido marido veio trabalhar de vigilante num banco; que após a morte do marido continuou um tempo numa chácara do Sr.
Luiz; depois veio para cidade; que tem casa própria e o filho JUNHO reside com ela; que, mesmo morando na cidade, continua indo para a roça do Sr.
Luiz laborar, percorrendo uma distância de 6 km para chegar ao imóvel rural; que fica a semana inteira na roça, mas volta para a cidade aos fins de semana.
A única testemunha afirma que conhece a autora desde esta era criança; que a autora era casada com o Sr.
Estevam; que a autora labora para ele em sua chácara; que a autora planta milho, mandioca e feijão; que desde 1987 a 2012 a autora laborou em sua propriedade em parceria, e que após essa data a autora vai para lá laborar esporadicamente quando é convidada.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Não existe prova material da atividade rural contemporânea ao requerimento.
Aliás, não existe prova material de atividade rural da parte autora após a morte do marido, ocorrida em 1987.
Consta dos autos uma série de documentos em nome de terceiros estranho a lide.
A parte autora recebe pensão por morte (comerciário) NB 080.595.804-5 (DIB: 15/08/1987), instituidor vigilante.
Entendo que não ficou demonstrada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9º, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Por fim, sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 18:55
Juntada de arquivo de vídeo
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05/10/2021 18:48
Juntada de arquivo de vídeo
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05/10/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:38
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 18:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/10/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 18:06
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 16:57
Juntada de impugnação
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04/10/2021 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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21/09/2021 11:33
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ABREU em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
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25/06/2021 22:05
Juntada de contestação
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22/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/06/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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