TRF1 - 1030117-54.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 07:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MATTOS SULTANI em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:14
Juntada de contrarrazões
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16/10/2021 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MATTOS SULTANI em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:44
Juntada de manifestação
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07/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 15:14
Juntada de diligência
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06/10/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1030117-54.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO CEZAR FERREIRA MASCARENHAS - RJ152988 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, LEONARDO JOSE MATTOS SULTANI RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Cézar Ferreira Mascarenhas contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, no bojo da ação popular nº. 1034843-56.2021.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta o Agravante que a Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 4.975/2021 permite a reservistas e servidores públicos aposentados que exercem determinados cargos públicos, o recebimento de remunerações superiores ao teto constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição.
Assim, requer pela concessão de tutela recursal, visando à suspensão dos efeitos da Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 4.975/2021.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário assegurar o contraditório mínimo; intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o pedido liminar em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do atendimento do prazo para contrarrazões.
Intime-se, ainda, a parte agravada para querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
Após o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com prioridade, para exame do pedido de tutela antecipada.
Dê-se vista o MPF.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Desembargador Federal Relator WILSON ALVES DE SOUZA -
05/10/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/08/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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