TRF1 - 1008353-49.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGUBI02 -> TRF6
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09/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
09/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
-
02/07/2025 20:04
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
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09/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 261
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 261
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
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05/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 21:59
Juntada de Certidão - inspecionado
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
19/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:48
Despacho
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17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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06/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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27/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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27/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:21
Juntada de Petição
-
18/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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29/07/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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29/07/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
24/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
24/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:27
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
20/07/2024 17:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/04/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:21
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 13:27
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 13:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 13:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/02/2024 06:23
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 10:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 10:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:06
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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12/06/2023 17:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
-
12/04/2023 15:13
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
12/04/2023 15:13
Juntado(a) - Certidão de juntada de ata de audiência
-
11/04/2023 13:12
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:12
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
10/04/2023 16:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 17:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:39
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
-
29/03/2023 13:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 13:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/03/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:06
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:06
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
27/03/2023 13:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 15:05
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 08:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 02:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:25
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 16:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 23:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 15:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
-
01/03/2023 12:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 12:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 12:31
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/02/2023 13:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 26/02/2023 13:09.
-
24/02/2023 19:09
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:09
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 13:09
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:09
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:35
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/02/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 14:07
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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23/02/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.
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01/02/2023 14:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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31/01/2023 19:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 13:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 13:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 13:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 13:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/11/2022 16:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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28/08/2022 03:46
Baixa Definitiva
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28/08/2022 03:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 19:58
Juntada de diligência
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10/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 09:26
Mandado devolvido para redistribuição
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02/05/2022 09:25
Juntada de diligência
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28/04/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 12:19
Juntada de parecer
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1008353-49.2021.4.01.3803 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARLEY CESAR FELIPE DECISÃO 1.RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando que houve violação ao regime de dedicação exclusiva, o que causou enriquecimento ilícito do réu, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, ingressa com a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação de ARLEY CÉSAR FELIPE como incurso no art. 9º da Lei n. 8.429/92 ou, subsidiariamente, como incurso nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil no montante de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios ou benefícios, pelo prazo de 10 anos, além do ressarcimento integral do dano correspondente ao valor indevidamente recebido a título de gratificação por dedicação exclusiva no período de julho de 2006 a março de 2020, com correção monetária e juros, totalizando R$ 480.175,27, atualizado até janeiro de 2021.
Diz que o réu é professor da Universidade Federal de Uberlândia, sob regime de dedicação exclusiva desde março de 1993, percebendo gratificação mensal em razão da dedicação exclusiva, o que lhe impede de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo hipóteses taxativamente previstas em Lei.
Alega que o réu exerce atividades remuneradas de serviços de advocacia, com desrespeito às regras do regime de dedicação exclusiva, o que gera efeitos sobre as atividades desempenhadas na UFU, que reportou questionamentos de discentes quanto a assiduidade do requerido no ano de 2019 e ausência de apresentação pelo requerido dos planos de trabalho referentes aos semestres letivos 2018-2, 2019-1 e 2019-2.
Aduz que o réu já foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da quebra do regime de dedicação exclusiva, no processo n. 4986-54.2009.4.01.3803, por sentença transitada em julgado, mas que nesta ação a condenação se limitou à apuração dos valores recebidos indevidamente até junho de 2006.
Afirma que na presente ação se pretende a condenação do requerido pelos valores indevidamente recebidos a título de dedicação exclusiva no período de julho de 2006 a março de 2020, pelo qual ainda não foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Aponta que o valor indevidamente auferido pelo requerido neste período soma a quantia de R$ 480.175,27, atualizado até janeiro de 2021.
Requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido, até o valor de R$ 480.175,27, mediante o bloqueio de valores e aplicações via BACENJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD e consulta ao INFOJUD para indicação de bens imóveis de propriedade do requerido, com expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para averbação da indisponibilidade.
Inicial instruída com documentos.
Notificado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Distribuída inicialmente ao douto Juízo da 1ª Vara Federal, houve o declínio de competência e determinação de remessa dos autos a esta Vara Federal, por prevenção.
Recebida a inicial e deferido o pedido de liminar, o réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Anoto que o réu foi citado pessoalmente, conforme certidão ID n. 932953684, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, forçoso decretar a sua revelia, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos. É que dada a gravidade das sanções impostas pelo art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como a natureza dos direitos atingidos pelas penalidades, inclusive direitos políticos, a ação de improbidade administrativa versa sobre direitos indisponíveis.
E tratando-se de direitos indisponíveis, são inaplicáveis os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar ainda a semelhança entre a ação civil pública por improbidade administrativa e o processo penal, de forma que a ausência de contestação não pode ter como efeito a confissão ficta dos fatos qualificados na inicial como ímprobos, devendo ser buscada a verdade real.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DE SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DOLO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA. - Trata de caso de remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, porquanto, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65). - Não conhecimento das segundas contrarrazões apresentada pelo réu, pois ocorrida a preclusão consumativa e do requerimento de condenação ao pagamento de danos morais formulado pelo Ministério Público, em razão da inadequação da via eleita, porque aduzidos em sede de contrarrazões. - A análise da questão referente à concessão da justiça gratuita está prejudicada, em razão do julgamento, nesta sessão, da apelação em impugnação à assistência judiciária n.º 2009.61.11.004341-1. - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade do parquet federal para o requerimento de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à União, ante a previsão expressa no caput do artigo 17 da Lei nº 8.429/92.
A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação é amplamente reconhecida pela jurisprudência, notadamente nas questões referentes à defesa do patrimônio público e do direito da coletividade à probidade administrativa, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, bem como o ressarcimento do dano material e moral e aplicação das demais sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por vício na citação.
In casu, o apelante se limitou a alegar a ocorrência de nulidade do ato citatório, porquanto não observado o disposto na parte final do artigo 285 do Código de Processo Civil: do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Entretanto, tal irregularidade não invalida o ato citatório, uma vez que não foi comprovado o prejuízo sofrido pelo apelante, bem como o mandado de citação cumpriu sua finalidade, qual seja, cientificou o réu acerca da possibilidade do exercício de seu direito de defesa por meio da apresentação de contestação no prazo de quinze dias. - Afastada alegação de cerceamento de direito de defesa, pois o pedido de depoimento pessoal foi corretamente indeferido, nos termos do artigo 343 do CPC. - Ocorrência de preclusão, consoante disposto no artigo 183 do estatuto processual, na apresentação do rol de testemunhas, porque decorridos mais de trinta dias do despacho que determinou a especificação de provas. - Afirma o órgão ministerial que a sentença é nula, nos termos dos artigos dos artigos 458, inciso II, combinado com os artigos 165 e 245, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição, porque não examinou os atos ímprobos relativos à realização de dois depósitos bancários em favor de Romeu Moreira, a instalação de aparelhagem de som em automóvel de propriedade de Fabiane Cristine Rodrigues Moreira, bem como o fornecimento de alimentos e bebidas para festas, narrados na inicial.
Entretanto, tal alegação não prospera, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo parquet, o juízo a quo analisou a questão ao entendimento de que tais atos foram não foram comprovados, porque ausentes elementos suficientes para ensejar a condenação. - Consideradas a amplitude e a gravidade das sanções impostas ao réu pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a similaridade com a ação penal, há de prevalecer o princípio da verdade real, com a comprovação de todos os fatos alegados, afastada, portanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia. - Não há vedação legal à utilização da prova emprestada desde que atendidos aos princípios do contraditório e ampla defesa.
In casu, a prova colhida foi legalmente produzida nos autos da ação penal destinada ao julgamento do apelante, em razão da prática dos mesmos fatos que deram origem à ação de improbidade. - Está comprovado pelas provas carreadas aos autos que o réu recebeu, voluntária e conscientemente, vantagens econômicas indevidas, quais sejam, os benefícios referentes ao pagamento de diárias de hotel, ao fornecimento de alimentos e bebidas para festas e à instalação de aparelhagem de som em veículo.
Nesse contexto, é possível identificar o dolo na conduta do apelante, porquanto ciente da ilegalidade das condutas praticadas, uma vez que servidor da Polícia Federal, detentor de cargo privativo de bacharel em direito, investido com o dever de repressão à prática de infrações penais. - A prática de um ato de improbidade pelo agente público, legalmente investido no dever de zelar pelo interesse público, macula a imagem do ente político perante a coletividade, na medida em que implica perda da credibilidade da sociedade na estrutura estatal destinada à administração da coisa pública e à consecução do bem comum e, nesse contexto, é observada a ocorrência do dano moral. - O dano moral experimentado pelo ente público decorreu do desprestígio vivenciado junto à coletividade, em virtude do cometimento de ato ímprobo pelo réu, detentor de relevante função na Polícia Federal, órgão responsável pelo combate e prevenção de infrações penais, razão pela qual entendo que a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) alcança o efeito reparador almejado. - Verificada a ocorrência do dano moral coletivo, dado que o cometimento de atos ímprobos traz à sociedade o sentimento de perplexidade, insegurança e incredulidade no Estado constituído, porquanto praticados por pessoa investida pelo ente público no cargo de Delegado da Polícia Federal, com o dever de zelar pelo cumprimento da lei, bem como pelo combate e prevenção de infrações penais, volta-se contra a administração e age de modo ilegítimo, em contrariedade aos valores e princípios que tinha a obrigação legal de resguardar e preservar. - Conforme as provas trazidas aos autos, restou comprovada a prática dos atos ímprobos referentes ao enriquecimento ilícito e atentatórios aos princípios da administração pública.
Limitou-se o réu a infirmar as provas produzidas no processo, sem, contudo, apresentar elementos fáticos ou jurídicos capazes de suprimir a sua força probante. - Segundas contrarrazões apresentadas pelo réu não conhecidas.
Contrarrazões do Ministério Público parcialmente conhecida.
Preliminares de ilegitimidade do Ministério Público, de nulidade de citação, cerceamento de defesa e nulidade de sentença rejeitadas.
Apelação do réu desprovida.
Remessa oficial e apelações do Ministério Público e da União parcialmente providas para reconhecer o dano moral à UF e fixá-lo em R$ 20.000,00, bem como o dano moral coletivo, fixado em R$ 20.000,00, a ser revertido ao fundo a que alude o artigo 13 da Lei n.º 7.347/85. (TRF - 3ª Região, ApCiv 0004999-30.2007.4.03.6111, 4ª TURMA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 10/04/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL.
RELATÓRIO DA CGU.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
MERAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Os efeitos da revelia não são aplicáveis na ação civil de improbidade administrativa, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na Lei 8.429/92, tratando-se, portanto, de direitos indisponíveis (TRF1. 00322167120094013900, Terceira Turma, Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 27/10/2017). 2.
In casu, a União atribuiu aos requeridos, ora apelados, na qualidade de ex-gestor municipal, ex- integrantes da Comissão Permanente de licitações do Município de Vale de São Domingos/MT e a empresa vencedora da licitação Nacional Motors Distribuidora de Veículos, o cometimento de supostas irregularidades cometidas no procedimento licitatório do Convênio nº. 1858/2005, celebrado entre o Município de Vale de São Domingos/MT e a União, cuja finalidade era a aquisição de unidade móvel de saúde. 3.
As provas colacionadas ao feito se resumem no Relatório de Auditoria feito pela Controladoria Geral da União, o qual restou afastado pelo Juízo de origem, por considerar que o documento não demonstrou de forma segura a fonte dos valores apurados para compra da unidade de saúde móvel, não sendo comprovada a hipótese de superfaturamento. 4.
Descabe falar em prática de ato de improbidade administrativa, pois as condutas imputadas aos requeridos - ex-prefeito, ex-membros da comissão de licitação e empresa vencedora do certame - devem ser encaradas como meras irregularidades, não se justificando a condenação dos requeridos, ora apelados, nos termos do art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, por carecer de conjunto probatório suficiente. 5.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, deve ser pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.
Tanto pela ausência de provas suficientes à comprovação do ato de improbidade imputado aos requeridos, como pela inexistência de ilegalidade, desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, não merecendo amparo os argumentos apresentados pela recorrente. 7. "A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário em sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, recurso que não pode ser admitido por analogia.
Precedentes. 2.
Remessa oficial não conhecida" (TRF1.
Numeração Única: REO 0000537-22.2015.4.01.4004/PI, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 26/01/2017). 8.
Sentença mantida. 9.
Remessa oficial não conhecida. 10.
Apelação da União não provida. (TRF - 1ª Região, AC 0015168-92.2010.4.01.3600, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, julgado em 06/02/2018, e-DJF1 19/02/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
ART. 523, § 1º, DO CPC/73.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
DOLO.
MERAS IRREGULARIDADES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO COMPROVADO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
DOSIMETRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. 2.
A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, 'nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)' (...). (STJ.
AgInt no AREsp 916.197/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/09/2017). 3.
Consoante a redação do art. 345 do vigente Código de Processo Civil, em que pese constar nos autos o transcurso in albis do prazo para resposta, não foram atribuídos os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, posto que a ação versa sobre direitos indisponíveis. 4.
Não há respaldo ao pedido de reconhecimento de nulidade por afronta à presunção de inocência, uma vez que o Juízo a quo apreciou extenso rol de documentos, de modo que, formada sua convicção, explicitou e fundamentou suas razões de decidir. 5.
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada nos tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.
Meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa, não se configuram atos ímprobos. 6.
As condenações se deram com fulcro nos artigos 10 e 11, ambos da Lei 8.429/92, sendo o enriquecimento ilícito pressuposto apenas para condenação do art. 9º, do mesmo dispositivo legal. 7.
A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10, da Lei 8.429/92 exige, além do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave, a ocorrência do efetivo dano ao erário.
Na sentença, houve indicação da efetiva lesão aos cofres públicos. 8.
As conclusões oriundas de procedimento administrativo não vinculam o Poder Judiciário, podendo um mesmo fato ter tratamento diferente nas diferentes instâncias.
Prevê o caput, do art. 11 da Lei nº. 8.429/92 que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".
Na mesma linha, estatui o art. 21, da Lei de Improbidade. 9.
Em atenção aos parâmetros determinados pelo art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, constata-se que as sanções estabelecidas na sentença a qua ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil foram aplicadas em compasso e harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Os documentos a que se referiu o magistrado a quo para fundamentar a condenação com base na constatação 137304, referem-se à constatação 138603 (fl. 184), devendo, no ponto, ser reformada a sentença. 11.
Apelação de Elia Jaques Rodrigues parcialmente provida, apenas para excluir a condenação no que se refere à constatação 137304 e, recursos de apelações de Jacqueline de Miranda Rocha e Maria do Socorro da Silva Cavalcante não providos. (TRF - 1ª Região, AC 0006411-36.2011.4.01.3904, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, julgado em 60/02/2018, e-DJF1 19/02/2018) Entretanto, apesar da proximidade entre a ação civil pública por improbidade administrativa e o processo penal, ao réu revel em ação de improbidade administrativa não é nomeado curador especial à lide, por ausência de previsão legal neste sentido na Lei n. 8.429/92, conforme se observa nos seguintes precedentes: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson da Silva Ferro Filho em desfavor do Município de Paraúna/GO, com o fim de rescindir sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1003025-19.2017.4.01.3500, julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerente nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, incisos I e XI e 11, inciso VI, da LIA, por ter, quando prefeito municipal, cometido irregularidades na execução de convênio firmado com a FUNASA para execução de obras do sistema de resíduos sólidos do município.
O requerido foi condenado nas seguintes penas: a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 261.292,11; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A FUNASA integrou a ação de improbidade na condição de assistente litisconsorcial do autor.
O requerente sustenta o pedido rescisório no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, alegando que: a) a sentença afronta a legalidade, vez que não obedeceu as determinações vigentes do Art. 17, §§ 7º, 8º e 9º Lei n.º 8.429/92, ou seja, não obedeceu o procedimento bifásico, não foi nomeado ao mesmo um defensor dativo, além de não ter respeitado o litisconsórcio passivo unitário (se foi movimentação financeira o secretário de finanças ou do fundo deve participar), razões pelas quais a sentença ora atacada precisa ser anulada, inclusive em todos seus efeitos.; b) a supressão do rito causou um prejuízo cognitivo ao acusado, que sendo intimado apenas uma vez para a ação de improbidade, resolveu esperar a intimação da segunda fase; c) com o abreviamento do rito, o réu acabou sendo absolutamente prejudicado em seu direito de defesa, e semelhante a ação de improbidade a de rito penal, acreditamos que faltou a prudência de nomear-se defensor dativo para sequência da marcha.
Requer, ao final, o deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da execução da sentença.
No mérito, requer a procedência da ação rescisória para rescindir a sentença transitada em julgado, procedendo-se ao regresso do rito processual à fase de citação ou a realização de novo julgamento da causa.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O autor objetiva a rescisão da sentença sustentando a ocorrência de violação de norma jurídica e erro de fato (art. 966, incisos V e VIII, do CPC), sob a alegação, em síntese, de nulidade no suprimento do rito bifásico, e, por conseguinte, da citação, por não ter sido nomeado defensor dativo ao acusado, e por não ter respeitado litisconsórcio passivo unitário, mais uma vez esvaziando o contraditório e ampla defesa (ID 61823038, pág. 23).
Sustenta o autor, portanto, que foi prejudicado em seu direito de defesa por ter sido suprimida a fase preliminar de notificação para apresentação de defesa prévia, além de que, deixando de contestar a ação, não lhe foi nomeado defensor dativo.
Ressalta, ainda, não ter sido observado o litisconsórcio passivo unitário, defendendo a tese de que, se houve irregularidade na movimentação financeira do município, deveria necessariamente ser integrado à lide o secretário de finanças, uma vez que a sentença deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de medida excepcionalíssima, só é cabível apenas quando há patente verossimilhança da alegação e risco grave de dano.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
OFENSA À LEI NÃO VERIFICADA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
I - "A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica" (AgRg na AR 5.549/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
II - (...).
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt na AR 6.475/SC Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
I - O pedido de tutela antecipada ou de liminar em ação rescisória deve ser examinado com especial cautela diante da necessidade de se conservar a autoridade da coisa julgada, somente devendo ser concedida a medida em casos excepcionais em que a verossimilhança da alegação seja patente e houver sério risco de irreversibilidade do dano oriundo da execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil de 2015.
II - (...).
V - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.224/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/08/2018) Pois bem.
Analisando-se os elementos constantes dos autos, não visualizo a presença do requisito atinente à probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput, do CPC).
A ausência de intimação do requerido para oferecimento de defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92) configura nulidade relativa, devendo o demandado demonstrar o efetivo prejuízo na supressão do referido ato processual.
Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO DECLARADA.
I - ().
IV - Não merece prosperar a alegação de nulidade do feito, em razão da ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92), na medida em que não foi identificada qualquer situação de prejuízo concreto.
Nesse sentido: REsp n. 1.101.585/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 25/4/2014 e AgRg no REsp n. 1.467.175/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.251.535/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019) Na espécie, o autor da ação não logrou demonstrar o efetivo prejuízo na falta de sua notificação para apresentação de defesa prévia, limitando-se a alegar que mesmo que se considerasse dispensável a notificação, ainda assim seria indispensável, porque é ato processual típico da natureza desse rito especial, o juízo de delibação propriamente dito (ID 61823038, pág. 12), o que, obviamente, não é suficiente para comprovar o prejuízo alegado.
De outro lado, a citação para responder à ação se deu de forma regular, tendo em vista que foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 61823044, pág. 87).
Em relação à alegada ilegalidade pela ausência de nomeação de defensor dativo por ter deixado de contestar o pedido, a jurisprudência deste Tribunal é sólida no sentido de que não há previsão legal para a nomeação de defensor dativo ao réu revel citado pessoalmente em ações de improbidade administrativa.
Cito: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS NULIDADES ALEGADAS.
ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSOS DO FNDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO.
MULTA CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2.
A notificação para a defesa prévia, e a citação do demandado (Lei 8.429/92 - art. 17, §§ 7º e 9º) se deram de forma regular, embora não tenha se manifestado.
Não há previsão legal para a nomeação de defensor dativo ao réu revel citado pessoalmente em ações de improbidade administrativa.
Na ação de improbidade proposta pelo MP, a participação da pessoa jurídica de direito público interessada na causa é facultativa. 3. (...). 8.
Provimento parcial da apelação. (AC 0000315-29.2006.4.01.3306, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 19/03/2014 PAG 398) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
EX-PREFEITO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
PRESTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (). 7.
A alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de defensor dativo também não merece prosperar.
Não há qualquer previsão legal para nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando, nestes casos, o disposto no art. 346 do CPC, in verbis "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 8. (...). 10.
Apelação provida. (AC 0000316-14.2006.4.01.3306, Rel.
Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 31/08/2016) Finalmente, ao contrário do que sustenta o autor, não houve nenhuma irregularidade na falta de integração à lide do secretário de finanças, sob a alegação de ser hipótese de litisconsórcio unitário.
Não tem razão o autor.
A jurisprudência também é firme no sentido de que em ação civil de improbidade administrativa não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que obrigue o juiz a decidir a causa de modo uniforme.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE LIAME EXISTENTE ENTRE OS ATOS DOS AGENTES DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E A CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO REQUERIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992.
CULPA GRAVE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E O DESPROVER.
I. ().
IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.
Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. (AREsp 1.579.273 SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2020) Assim, não estando presente o requisito atinente à verossimilhança da alegação para a concessão da medida pleiteada, ao menos em sede de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Tudo considerado, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 970 do CPC).
Após, intime-se a Procuradoria Regional da República (art. 967, parágrafo único).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2020.
NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Desembargador(a) Federal Relator(a) (TRF - 1ª Região, AR 1019450-43.2020.4.01.0000, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, julgado em 30/06/2020, PJE 03/07/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
EX-PREFEITO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
PRESTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os Recursos, destinados à implementação do Programa de Alimentação Escolar para Creche - PNAC, atendido pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, são oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, estando assim sujeitos à fiscalização pelo FNDE e pela CGU, bem como a prestação de contas ao FNDE e ao Tribunal de Contas da União incidindo, portanto, no caso, a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." 2.
A ofensa ao patrimônio público constitui sempre ofensa a interesse coletivo.
Logo, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando o ressarcimento do dano causado ao Erário, por ato de improbidade, por afetar interesse coletivo. 3. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329 do STJ) 4.
Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.
Desta a forma a ausência de citação/intimação do FNDE não configura a nulidade do processo. 5.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação para correção de erro material no dispositivo.
Verifica-se que o objeto da lide é ausência de prestação de contas relativa a convênio firmado com o FNDE, e tendo constando no dispositivo da sentença FUNASA o MM Juiz a quo corrigiu de ofício o erro material, conforme disposto no art. 494, do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;" 6.
Descabida a alegação de nulidade da citação, já que houve a devida citação após o recebimento da inicial com seu respectivo aditamento. 7.
A alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de defensor dativo também não merece prosperar.
Não há qualquer previsão legal para nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando, nestes casos, o disposto no art. 346 do CPC, in verbis "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 8.
O mero atraso na prestação de contas por ex-prefeito não configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, caso tenham sido entregues posteriormente e desde que não se verifique a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou má-fé. 9.
O descumprimento do prazo não se mostrou associado a qualquer violação aos deveres de honestidade e imparcialidade, tampouco restou demonstrado que o apelado tenha agido com o intuito de beneficiar-se, pelo que não ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. 10.
Apelação provida. (TRF - 1ª Região, AC 0000316-14.2006.4.01.3306, 3ª Turma, Relator Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), julgado em 23/08/2016, e-DJF1 31/08/2016) Afastados os efeitos da revelia, cumpre fixar o ônus da prova.
Tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ao autor, no caso o Ministério Público Federal, incumbe o ônus de comprovar a prática dos atos imputados como ímprobos na petição inicial, além de comprovar a existência de dolo ou culpa.
Neste sentido, destaco os seguintes arestos: DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACP PROMOVIDA PELO MPF COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 9, I E VII (PROVEITO PESSOAL ILÍCITO), E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992.
SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR AGENTES PÚBLICOS, PARTICULARES E EMPRESAS, QUE TERIAM ATUADO PARA AMPLIAR AS MARGENS CONSIGNADAS DE SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE INSUFLARIA AS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL MERECERIAM AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992.
PRETENSÃO DO RECORRENTE DE QUE A AÇÃO SEJA EXTIRPADA EM SEU PÓRTICO.
CONTUDO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEIXARAM EXPRESSAMENTE REGISTRADO QUE A CAUSA POSSUI ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8o.
DA LEI 8.429/1992.
AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por Agentes Públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei.
Sobressai a importância do julgador em aferir a justa causa das ações de improbidade administrativa. 2.
Efetivamente, as Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem materialidade e indícios de autoria do recorrente. 3.
No caso, as Instâncias Ordinárias deixaram registrado que a causa deveria ter normal prosseguimento após ter sido recebida a petição inicial, ao afirmarem a existência de indícios de conduta ímproba, entendendo, para tanto, que não se está afirmando que houve a prática da conduta ímproba, mas que há indícios dela, pois foram apurados pelo Ministério Público Federal vários aspectos de irregularidades no procedimento de emissão das margens consignadas, os quais inclusive foram objeto de sindicância do Senado Federal (fls. 2.869). 4.
Agravo Interno do Implicado desprovido. (STJ - 1ª Turma, AgInt no AREsp 1148753/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARQUET CATARINENSE CONTRA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONFIRMOU ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO DE ACUSAÇÕES POR CONDUTA ÍMPROBA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992.
SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS/SC, AO ARGUMENTO DE QUE EFETUOU DISPÊNDIOS EM DESACORDO COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RAZÃO PELA QUAL MERECERIA AS REPRIMENDAS DA LEI DE IMPROBIDADE.
A CONDUTA IMPUTADA AO DEMANDADO NÃO SE ALÇA AO PLANO DAS IMPROBIDADES, SEDE ESTA DOS ATOS GRAVEMENTE DESONESTOS E MALIGNOS À BOA GESTÃO DA COISA PÚBLICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E CULPA NÃO CONFIGURADOS, FATO ESSE QUE RETIRA A TIPICIDADE DO ATO ÍMPROBO.
DOCUMENTO TÉCNICO ADVINDO DA CORTE DE CONTAS.
ELEMENTO INSUFICIENTE PARA EMBASAR AS ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE CONSTANTES DO LIBELO E PARA TRANSFERIR AO RÉU O ÔNUS PROBATÓRIO.
REAFIRMAÇÃO CATEGÓRICA E INTRANSIGÍVEL DE QUE, NA ESFERA DO DIREITO SANCIONADOR, INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE O ÔNUS DA PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO SUPOSTO AGENTE ÍMPROBO.
ILUSTRATIVO: RESP 1.314.122/MG, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 9.4.2014.
PROVIDÊNCIA INALCANÇADA NA PRESENTE DEMANDA.
INICIATIVA JUDICIAL IMPROCEDENTE, CONFORME PROCLAMOU A CORTE CATARINENSE.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Siderópolis/SC pode ser reputada ímproba. 2.
A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). 3.
A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 4.
A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5.
Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa.
A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 6.
Na presente demanda, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por gastos municipais em cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não resultou em prática de improbidade administrativa, à conclusão de que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois todas as despesas efetivadas á neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé (fls. 439). 7.
De fato, há, no caderno processual, a constatação de que os decretos municipais que declararam a situação de emergência no Município de Siderópolis em 2004, apesar de não acostados aos autos porque identificados com numeração equivocada (fl. 274), são documentos de livre acesso na internet e decorrem de fenômenos da natureza que atingiram a região Sul de Santa Catarina na época, o que caracteriza como fato notório que prescinde de prova, a teor do disposto no art. 334, I do CPC/1973 (fls. 439).
Por tal sorte de fundamento, não há assento fático para que se conforme a improbidade administrativa na espécie, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da LIA pelo acórdão recorrido. 8.
Assim, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então Alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziram as Instâncias Ordinárias, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos, atestaram a inexistência de ato ímprobo. 9.
Registrou a Corte Catarinense que, na relação de empenhos em aberto do período de janeiro a dezembro de 2004 anexa à exordial, e não somente aos dois últimos quadrimestres, portanto, estão listados diversos gastos com material médico, energia elétrica, telefone, reparos em veículos, seguros e outros.
As despesas arroladas às fls. 130/132, contraídas nos dois últimos quadrimestres e que não se referem a despesas fixas, nos termos do Relatório da DMU, somando a quantia de RS 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) também não divergem dessa linha, pois se referem a material de higiene e limpeza, cestas básicas para alunos inscritos em projetos sociais, luminárias, lâmpadas, pavimentação asfáltica, material escolar, transporte, equipamentos odontológicos, consultas psiquiátricas a pacientes do município, serviços de oftalmologia e outros. 10.
O Tribunal Local apontou que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois todas as despesas efetivadas neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé. 11.
Aduziu, também, que os decretos municipais que declararam a situação de emergência no Município de Siderópolis em 2004, apesar de não acostados aos autos porque identificados com numeração equivocada (fl. 274), são documentos de livre acesso na internet e decorrem de fenômenos da natureza que atingiram a região Sul de Santa Catarina na época, o que caracteriza como fato notório que prescinde de prova, a teor do disposto no art. 334,1, do CPC/1973. 12.
A Corte Estadual arrematou a absolvição do demandado ao indicar que, em não sendo demonstrado que o recorrente agiu com dolo, não há como ser reconhecida a prática de conduta ímproba, apesar de ilegal, merecendo serem afastadas as penalidades impostas (fls. 438/439). 13.
Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam a ausência de elementos probatórios que propiciem a convicção acerca da ocorrência de dano ao Erário e de locupletamento ilícito em favor do implicado. 14.
Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, e não tendo ocorrido lesão alguma ao patrimônio público, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 15.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (STJ - 1ª Turma, AgInt no AREsp 1094316/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333 DO CPC.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ATIPICIDADE.
IMPUTAÇÃO SUJEITA A MEDIDAS E/OU SANÇÕES NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o recorrente, professor universitário em regime de dedicação exclusiva, patrocinou 8 causas judiciais em 16 anos de magistério.
O acórdão recorrido, mesmo reconhecendo não haver prova da contraprestação pecuniária pelo patrocínio das ações, entendeu que o ônus de provar a ausência de remuneração competia ao réu.
Também restou consignado no acórdão que a conduta do recorrente não implicou prejuízo para a instituição pública, tendo em vista que cumpria integralmente sua jornada de trabalho e era dedicado à instituição federal de ensino.
Não obstante, manteve a sentença de procedência da ação de improbidade com aplicação da pena de "perda, em definitivo, da gratificação por exercício da dedicação exclusiva" e multa civil no valor de R$ 3.000,00. 2.
Incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo.
No caso, a norma que prevê o regime de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".
Embora o Tribunal a quo afirme não estar comprovada a remuneração pelo patrocínio das oito causas judiciais, entendeu que o ônus de provar a ausência de remuneração competia ao réu. 3.
Ainda que superada a ausência de prova da infração ao preceito normativo que veda o exercício de outra atividade remunerada, o exame das normas que tratam do regime de dedicação exclusiva e da cumulação de cargos púbicos conduzem à compreensão de que o fato imputado ao recorrente constitui infração administrativa sujeita a medidas e sanções na seara administrativa, mas não ato de improbidade. 4.
Embora o direito de opção previsto no art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 não se aplique à espécie, pois voltado à "acumulação de cargos, empregos ou funções públicas", constitui critério de interpretação para desqualificar a conduta atribuída ao recorrente como ímproba. 5.
O art. 14, § 1º, d, do Decreto 94.664/87 prevê a possibilidade de professor em regime de dedicação exclusiva colaborar de forma "esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente".
Assim, embora a conduta atribuída ao recorrente seja irregular, pois não precedida de autorização, o permissivo normativo conduz à compreensão de não ser razoável qualificá-la como ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92). 6.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade. (STJ - 1ª Turma, REsp 1314122/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/04/2014, DJe 09/04/2014) Ao réu,
por outro lado, cumpre provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, decreto a revelia do réu ARLEY CESAR FELIPE, sem aplicar-lhe, contudo, os seus efeitos.
Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado pessoalmente por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 11 de abril de 2022 JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
11/04/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 11:23
Outras Decisões
-
08/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 11/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:36
Juntada de diligência
-
15/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 17:37
Outras Decisões
-
07/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/10/2021 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 16:08
Declarada incompetência
-
06/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 14:24
Outras Decisões
-
06/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular : LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Juiz Substituto : DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO Dir.
Secret. : MÁRCIO DE FREITAS MANNA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008353-49.2021.4.01.3803 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ARLEY CESAR FELIPE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, após as anotações de praxe. -
05/10/2021 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 18:27
Declarada incompetência
-
27/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 13:46
Declarada suspeição por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
-
03/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ARLEY CESAR FELIPE em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:45
Juntada de diligência
-
08/07/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
05/07/2021 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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