TRF1 - 1003016-21.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:21
Juntada de manifestação
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21/10/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003016-21.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:DAVID MARTINS JUSTO DECISÃO Diante do não pagamento da dívida, como certificado no ID 1316806781, defiro o pedido de ID 1096300267 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito informado no ID 1096300273, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo constrição de valor superior ao devido, promova-se o imediato desbloqueio da parcela excedente.
Efetuada a penhora, intime-se o executado, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem a impugnação da parte devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Não sendo encontrado valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se a ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD.
Cumprido o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustradas as medidas acima, fica deferido, desde logo, a pesquisa via INFOJUD, da última declaração de bens da devedora, objetivando aferir a existência de bens, passíveis de constrição judicial.
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo.
Sem o resultado pretendido, intime-se a exequente, com prazo de trinta dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação, arquivar os autos, facultado, desde logo, o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:04
Outras Decisões
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14/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:02
Juntada de manifestação
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16/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003016-21.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:DAVID MARTINS JUSTO DESPACHO Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito exigido em execução de sentença, o executado não o fez nem ofereceu impugnação, deixando escoar o prazo estabelecido, conforme anotação encontrada na aba do processo.
Ante o exposto, intime-se a exequente para promover a atualização da dívida (ID Num. 510835171 - Pág. 1, item 02), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do devedor, passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao andamento do feito.
Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, facultando-se à requerente o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 07:55
Decorrido prazo de DAVID MARTINS JUSTO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JEFFERSON DIEGO DE LIMA VIDAL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003016-21.2017.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 EXECUTADO: DAVID MARTINS JUSTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito emergente da sentença exequenda (ID Num. 369682362 - Pág. 1), devidamente atualizado ou apresentar impugnação, havendo motivo justificável, sob pena de ser acrescido ao montante multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) para cada parcela, sobre o valor apresentado pela credora e, ainda, sujeitar-se a penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. -
13/10/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 12:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
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03/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 09:38
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 15:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
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09/10/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/02/2020 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/02/2020 13:25
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2020 10:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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21/02/2020 13:25
Juntada de Ata de audiência.
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19/02/2020 13:18
Juntada de Certidão
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09/01/2020 14:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2020 10:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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09/01/2020 13:31
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2019 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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20/06/2019 06:46
Decorrido prazo de DAVID MARTINS JUSTO em 17/06/2019 23:59:59.
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13/05/2019 13:57
Juntada de diligência
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13/05/2019 13:57
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/04/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 13:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 09:10
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2018 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 10:41
Conclusos para despacho
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04/12/2017 15:28
Juntada de Certidão
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27/11/2017 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/11/2017 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2017 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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