TRF1 - 1011315-79.2020.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 16:39
Baixa Definitiva
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23/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:01
Juntada de manifestação
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17/08/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 20:13
Outras Decisões
-
14/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:21
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:21
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/12/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:25
Juntada de Informação
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04/12/2021 00:20
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 12:51
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:50
Decorrido prazo de JEOVANE MARQUES MARTINS em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:49
Decorrido prazo de Regina Célia de Souza em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 08:47
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 16:29
Juntada de apelação
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26/11/2021 12:04
Decorrido prazo de JACKELLYNE BRAGATO MENDES SILVA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:32
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA CALCAGNO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO VENANCIO RESENDE em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:32
Decorrido prazo de LUCAS ALVES TAVARES em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:42
Juntada de apelação
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE RENATO VENANCIO RESENDE em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Regina Célia de Souza em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de JACKELLYNE BRAGATO MENDES SILVA em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:52
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA CALCAGNO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:52
Decorrido prazo de LUCAS ALVES TAVARES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:52
Decorrido prazo de JEOVANE MARQUES MARTINS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:24
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA RODRIGUES DE MELO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011315-79.2020.4.01.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RENATO VENANCIO RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RENATO VENANCIO RESENDE - MG181696 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, LIGIA QUEIROZ FREITAS - MG96976, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266, POLLYANA SOUZA CRUZ - GO57064, GUILHERME HENRIQUE GOMES FRANCA - SP426611, ISABELA GIMENES CARVALHO - SP426416, MATHEUS BRAGA CALCAGNO - MG153245, FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296, GUSTAVO CORREA DE FREITAS - MG193561 e MARCELO VENTUROSO DE SOUSA - MG135866 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas litisconsortes LARISSA CAMPOS MENDES e REGINA CÉLIA DE SOUZA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança.
Alegam que a sentença contém omissão, pois deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita.
Dizem ainda que a sentença é obscura e não deixou evidente a extensão dos seus efeitos.
A EBSERH também opôs embargos de declaração alegando que a sentença é omissa uma vez que deixou de apreciar o seu pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais de Fazenda Pública. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Dos embargos de declaração opostos pelas litisconsortes passivas.
Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Razão assiste, parcialmente, às embargantes.
De fato, a sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelas litisconsortes passivas, ora embargantes.
E não existindo nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção legal de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que milita em favor das embargantes, forçoso integrar a sentença para deferir o benefício requerido.
Prosseguindo, verifico que as partes embargantes alegaram ainda que a sentença é obscura no ponto de não ser clara a extensão da reclassificação: se irá atingir todos os candidatos aprovados (inclusive aqueles que integram o Cadastro de Reserva) ou se apenas aqueles integrantes do presente Mandado de Segurança.
A matéria relativa ao alcance subjetivo da sentença foi devidamente analisada na decisão de ID 478160884, ocasião em que deixei consignado que: Prosseguindo, anoto que a parte impetrante objetiva na presente ação mandamental a retificação da classificação final para o cargo de analista administrativo – qualquer nível superior, para que não sejam consideradas na pontuação de experiência profissional atividades de assistente e técnico administrativo de nível médio.
Neste ponto, observo que em informação prestada pela Banca Examinadora no processo n. 23658.014647/2020-41, dos sete primeiros colocados foram pontuadas para fins de experiência profissional as atividades realizadas como assistente de administração pelos candidatos João Batista Rodrigues de Melo (1º colocado), Jeovane Marques Martins (2º colocado), Regina Célia de Souza (3ª colocada), Larissa Campos Mendes (7ª colocada) e como agente de administração I pela candidata Jackellyne Bragato Mendes Silva (4 ª colocada) (ID n. 379567380).
Além disso, informou a VUNESP que caso seja excluída a pontuação relativa à experiência profissional dos candidatos que estão classificados nas 7 primeiras posições, conforme pretende o impetrante, ele passaria a ocupar a 4ª colocação no concurso público (ID n. 459569865).
Assim, como para o cargo de Analista Administrativo – Qualquer Nível Superior foram previstas no Edital 7 vagas para ampla concorrência, a decisão a ser proferida por este juízo repercutirá na relação jurídica existente entre os 7 primeiros colocados e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, visto que se ainda não tiverem sido nomeados para o cargo, possuem expectativa de nomeação, eis que classificados dentro de número de vagas previstas no Edital.
Nesse caso, a decisão a ser proferida será uniforme tanto para a EBSERH quanto para aqueles candidatos aprovados, de forma que para a validade da sentença, é necessária a participação de todos eles na lide, na qualidade de litisconsortes passivos, conforme disposto nos arts. 115 e 116 do Código de Processo Civil (ID 478160884 - Pág. 4) Nessa esteira, o dispositivo da sentença embargada recebeu a seguinte redação: Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à retificação da classificação final dos aprovados no concurso regido pelo EDITAL N. 4/2019 – EBSERH – ÁREA ADMINISTRATIVA, para o CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO – QUALQUER NÍVEL SUPERIOR (parte impetrante e litisconsortes passivos), de modo a não considerar cargos com atribuições pertinentes à área administrativa em geral (que não exige formação superior) como experiência profissional apta a gerar pontuação (ID 764642488 - Pág. 12) Com efeito, não vislumbro qualquer obscuridade na sentença recorrida.
No entanto, a fim de evitar maiores discussões sobre o tema, forçoso integrar a sentença embargada para consignar expressamente em seu dispositivo que a mesma produz efeitos apenas e tão somente com relação às partes do presente mandamus (parte impetrante, litisconsortes passivos e EBSERH). 2.2.
Dos embargos de declaração opostos pela ebserh.
Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
De fato, assiste razão à embargante.
A sentença embargada deixou de apreciar seu pedido de aplicação à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como: isenção das custas e despesas judiciais, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução através de precatório, e demais consectários legais.
No entanto, em que pese as alegações da EBSERH, considerando que a Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, são isentos de pagamento de custas, é de se concluir que tal prerrogativa não se estende às empresas públicas, independentemente de sua finalidade.
Da mesma forma, não se aplica à embargante a disciplina processual referente aos prazos processuais, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para tais fins.
Esse aliás é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da recente decisão proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI, cujo excerto transcrevo: A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não são extensíveis às empresas públicas.
Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (RE nº 596.729/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/11/2010). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito processual civil.
Empresa pública.
Prerrogativas processuais da fazenda pública.
Inexistência.
Análise da legislação local.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 700.429/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 14/11/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. (STF - ARE 1324945 / RN, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 14/06/2021, Publicação: 29/06/2021) No mesmo sentido tem decidido os Tribunais Regionais Federais, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA.
CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE VAGAS.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS.
CONVOCAÇÃO IMEDIATA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux) e de que esse direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (RE 643.674-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
II - Na hipótese dos autos, classificando-se o suplicante na 4ª (quarta) posição e tendo sido convocados apenas os 3 (três) candidatos mais bem classificados, em um certame cuja previsão inicial era de apenas 1 (uma) vaga, a superveniente desistência dos candidatos aprovados na 2ª e 3ª colocação, ainda durante o prazo de validade do certame, torna cristalino o direito à nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovado.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.).
IV - Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetive a convocação do requerente, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, bem assim dos colendos STF e STJ, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
V Apelação desprovida.
Recurso de apelação adesivo provido para deferir o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata convocação do requerente para o cargo de Técnico em Informática da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, sem efeitos retroativos, independentemente do trânsito em julgado deste decidum.
Os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.628,88), ficam acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF - 1ª Região, AC 1006423-48.2020.4.01.3700, QUINTA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PJe 16/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Embargos acolhidos para sanar a omissão na fundamentação. 2.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública que atua na área de gestão de hospitais públicos, não goza do direito a isenção do pagamento de custas. 3.
Isso porque a prerrogativa de isenção de custas é conferida pelo art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96, apenas à União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, não se estendendo às empresas públicas, ainda que prestadoras de serviços públicos, não estando incluídas no conceito de Fazenda Pública.
Precedentes. 4.
A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 5.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente. (TRF – 3ª Região, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, ApelRemNec 5001247-15.2018.4.03.6002, 1ª Turma, DJe de 08/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS.
EMPRESA PÚBLICA.
NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão negou o pleito da Interessada para que lhe fosse concedido tratamento de Fazenda Pública, com todas as garantias e prerrogativas inerentes desta qualidade processual. 2. É premente destacar que o conceito de "Fazenda Pública" abarca as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, excluindo-se, pois, aquelas que possuam personalidade privada.
Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre, a título de exemplo, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a qual goza de privilégios em virtude do que dispõe o Decreto-Lei 509/69. 3.
Ressalta-se, entretanto, que tais prerrogativas não são extensíveis, por analogia, a outros entes Administrativos de direito privado, porquanto imperiosa a existência de prévia disciplina legal, nesse sentido. 4.
Portanto, não se incluindo as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996 (TRF4, 5ª Turma, RC 5004923-13.2016.4.04.7101/RS, Rel.
Des.
Fed.
ANDREI PITTEN VELLOSO, E-DJF4R 23.2.2017). 5.
Conforme entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se incluindo as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.266.098-RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJu 23.10.2012). 6.
A seu turno, o E.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o "art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde com sua imposição.
Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve ser estipulada pela legislação infraconstitucional." (STF, RE 596.729-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 10.11.2010.) 7.
Por oportuno, "estando a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH sujeita ao regime 1 jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, deve como estas, efetuar o preparo necessário, por não constar no rol dos entes dispensados do correspondente pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT e DL-779/69". (TRT22, 2ª Turma, AI 2917-95.2013.5.22.0002, Rel.
Des.
FAUSTO LUSTOSA NETO, DJu 9.4.2015).
No mesmo sentido: TRT7, 3ª Turma, RO 0000029-23.2016.5.07.0017, Rel.
Des.
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, DJu 16.3.2017; TRT20, Pleno, RO 0001423-84.2015.5.20.0002, Rel.
Des.
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO DJu 7.7.2016) 8.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2 (TRF – 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010347-07.2017.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator RICARDO PERLINGEIRO, DJe de 7/2/2018) Com efeito, forçoso indeferir o pedido formulado pela EBSERH. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho os embargos opostos pelas litisconsortes passivas LARISSA CAMPOS MENDES e REGINA CÉLIA DE SOUZA para, sanando a omissão apontada na sentença, deferir-lhes os benefícios da Justiça Gratuita.
Acolho também os embargos opostos para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à retificação da classificação final da parte impetrante, bem como dos sete primeiros aprovados/colocados (litisconsortes passivos) no concurso, regido pelo EDITAL N. 4/2019 – EBSERH – ÁREA ADMINISTRATIVA, para o CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO – QUALQUER NÍVEL SUPERIOR, de modo a não considerar cargos com atribuições pertinentes à área administrativa em geral (que não exige formação superior) como experiência profissional apta a gerar pontuação.
Permanecem hígidas as demais questões decididas.
Por fim, acolho os embargos opostos pela EBSERH para sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de aplicação à embargante das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Intime-se a parte impetrante JOÃO BATISTA RODRIGUES DE MELO para regularizar o substabelecimento de ID 792338479.
P.R.I.
Uberlândia/MG, 28 de outubro de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
28/10/2021 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:54
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 09:46
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:34
Outras Decisões
-
21/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:16
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular : JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Substituto : MATEUS BENATO PONTALTI Dir.
Secret. : ELISÂNGELS GREEK NOVAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011315-79.2020.4.01.3803 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE RENATO VENANCIO RESENDE Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE RENATO VENANCIO RESENDE - MG181696 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros (8) Advogado do(a) LITISCONSORTE: GUSTAVO CORREA DE FREITAS - MG193561 Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, LIGIA QUEIROZ FREITAS - MG96976, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MATHEUS BRAGA CALCAGNO - MG153245 Advogado do(a) LITISCONSORTE: FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296 Advogados do(a) LITISCONSORTE: GUILHERME HENRIQUE GOMES FRANCA - SP426611, ISABELA GIMENES CARVALHO - SP426416 Advogado do(a) LITISCONSORTE: POLLYANA SOUZA CRUZ - GO57064 Advogado do(a) IMPETRADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à retificação da classificação final dos aprovados no concurso regido pelo EDITAL N. 4/2019 – EBSERH – ÁREA ADMINISTRATIVA, para o CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO – QUALQUER NÍVEL SUPERIOR (parte impetrante e litisconsortes passivos), de modo a não considerar cargos com atribuições pertinentes à área administrativa em geral (que não exige formação superior) como experiência profissional apta a gerar pontuação.
Condeno a EBSERH no pagamento das custas finais, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Defiro o pedido de ingresso da EBSERH no pólo passivo do feito.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Tendo em vista que o Ministério Público Federal não apresentou manifestação quanto ao mérito, desnecessária sua intimação do teor desta sentença.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I. -
13/10/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 18:07
Concedida a Segurança a JOSE RENATO VENANCIO RESENDE - CPF: *79.***.*51-63 (IMPETRANTE)
-
05/10/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 12:52
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 11:58
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 23:57
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de JEOVANE MARQUES MARTINS em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 20:43
Juntada de contestação
-
09/09/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 21:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:19
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:02
Decorrido prazo de Regina Célia de Souza em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 15:04
Outras Decisões
-
09/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 15:21
Outras Decisões
-
29/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:37
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 16:23
Juntada de carta
-
19/07/2021 12:04
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 10:45
Juntada de contestação
-
07/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCAS ALVES TAVARES em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:09
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA RODRIGUES DE MELO em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:37
Juntada de contestação
-
23/06/2021 01:12
Juntada de contestação
-
01/06/2021 09:33
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:31
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:29
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS MENDES em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JACKELLYNE BRAGATO MENDES SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 23:48
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
-
10/05/2021 15:33
Juntada de diligência
-
05/05/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 12:03
Juntada de diligência
-
04/05/2021 08:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/05/2021 08:13
Juntada de diligência
-
03/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2021 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:42
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 00:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 00:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/04/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 16:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 13:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 09:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 22:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 05:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 20:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
21/03/2021 19:43
Juntada de emenda à inicial
-
20/03/2021 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 19:46
Outras Decisões
-
16/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 16:30
Juntada de parecer
-
05/03/2021 13:23
Juntada de manifestação
-
05/03/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 16:58
Outras Decisões
-
04/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 02:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 16:56
Juntada de contestação
-
10/02/2021 22:57
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 22:57
Juntada de diligência
-
10/02/2021 22:42
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 22:42
Juntada de diligência
-
09/02/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:05
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2021 17:21
Outras Decisões
-
18/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 21:17
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 16:40
Outras Decisões
-
24/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 08:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
24/11/2020 08:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2020 22:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/11/2020 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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