TRF1 - 0041781-45.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2025 16:10
Juntada de Informação
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24/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:04
Juntada de Informação
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13/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:00
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0041781-45.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
16/08/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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14/06/2024 12:38
Negado seguimento a Recurso
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14/06/2024 12:38
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/06/2024 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO PROCESSO: 0041781-45.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041781-45.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO:ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO FINALIDADE: Intimar a Parte ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO, para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e FUNDAÇÃO CULTURA PALMARES, ID 418302674.
BRASíLIA, 14 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) -
14/05/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 19:10
Juntada de recurso especial
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16/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0041781-45.2011.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação.
Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que “não explicita que a apelação se insurge contra o valor fixado na perícia judicial, porque o laudo de avaliação administrativo foi elaborado em outubro/2011 (...), enquanto o laudo judicial foi realizado em abril/2019”.
Defende que, “em tais circunstâncias, deve prevalecer o laudo administrativo por ser contemporâneo”. (sic).
Ademais, alega que “não são devidos os juros compensatórios, porque era ônus da parte autora comprovar a perda de renda e, tendo sido revel, não produziu a prova dos fatos constitutivos do seu direito...” e, ainda, que “as benfeitorias reprodutivas, nas quais se baseia o v. acórdão, não são perda de renda comprovada a teor do 15-A, do § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. 2.
Não se vislumbra a existência das omissões alegadas.
Observe-se que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 3.
Quanto à questão do quantum indenizatório, o voto hostilizado foi claro ao fundamentar que o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação judicial, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente no voto. 4.
Relativamente ao tema dos juros compensatórios, o acórdão combatido expressamente consignou que “no caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu 13/05/2013, conforme Auto de Imissão de Posse (...), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelos expropriados para incidência dos juros compensatórios.
Entende-se que a citada exigência legal foi devidamente cumprida, eis que o laudo oficial (...) atesta que o imóvel possuía currais e bebedouros para animais, o que comprova a utilização do imóvel para pecuária.
Dessa forma, estando comprovado nos autos a perda de renda em decorrência da expropriação do imóvel, ratifica-se o comando para incidência dos juros compensatórios”. 5.
Inexistência das omissões apontadas pela Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6.
A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO O processo nº 0041781-45.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-03-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/02/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:57
Incluído em pauta para 12/03/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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09/11/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:37
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:56
Publicado Intimação polo passivo em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0041781-45.2011.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de Ernesto Francisco de Araújo para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID. 342445129.
Cláudia Mônica Ferreira Diretora da Coordenadoria dos Orgãos Julgadores da 2ª Seção -
01/09/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0041781-45.2011.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIACÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZACÃO DE TERRITÓRIO DAS COMUNIDADES DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
LAUDO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA COMPROVADA.
GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
VALOR REMANESCENTE.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INCRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da referida Autarquia para condená-la a pagar o valor de R$ 36.354,92 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de indenização, em razão da desapropriação do imóvel Fazenda Batalhinha, para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombos.
Foi decretada a revelia do Expropriado, com condenação do ente público a publicar editais para conhecimento de terceiros, pagar juros compensatórios e complementar a indenização ofertada, depositando o valor em Juízo.
Em suas razões, o INCRA requereu seja (i) acolhido o valor estabelecido no laudo administrativo; (ii) afastada a condenação ao pagamento dos juros compensatórios, ante a não comprovação de perda de renda; e (iii) o pagamento de eventual diferença indenizatória e seus acréscimos feito mediante expedição de precatório/RPV. 2.
A indenização fixada na sentença, a despeito de ter superado o dobro do valor da oferta inicial, não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, posto não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação, não sendo relevante a data da imissão na posse nem a época da vistoria do expropriante (STJ - AgInt no AREsp: 1330489 GO 2018/0180731-2, Relator: Ministro Francisco Falcão Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022). 4.
O laudo pericial atesta que o expert do Juízo utilizou o método comparativo de valor de mercado.
A referida metodologia é comumente usada nas perícias dos processos expropriatórios, sendo de absoluta idoneidade, por traduzir perfeitamente as oscilações mercadológicas, referendada, inclusive, pela Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT, NBR 14653-2. 5.
Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282, 283, 1072 e 1073). 6.
No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu 13/05/2013, conforme Auto de Imissão de Posse, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelos expropriados para incidência dos juros compensatórios.
A citada exigência legal foi devidamente cumprida, eis que o laudo oficial atesta que o imóvel possuía currais e bebedouros para animais, o que comprova a utilização do imóvel para pecuária. 7.
O índice dos juros compensatórios deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença, a partir da data de imissão na posse. 8.
Nas ações de desapropriação, em que é devida indenização em dinheiro, o pagamento da diferença entre o valor da oferta inicial (depósito prévio) e o da condenação judicial submete-se ao regime constitucional de precatórios/RPV (artigo 100 da CRFB).
Precedentes. 9.
Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida para determinar que o pagamento da diferença indenizatória seja realizado por meio do regime constitucional de precatórios/RPV.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator. -
16/08/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO O processo nº 0041781-45.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/07/2023 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:11
Incluído em pauta para 08/08/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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13/06/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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01/03/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, .
APELADO: ERNESTO FRANCISCO DE ARAUJO, .
O processo nº 0041781-45.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/01/2023 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:54
Incluído em pauta para 28/02/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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18/03/2022 16:25
Juntada de parecer
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18/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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08/03/2022 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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