TRF1 - 1003807-22.2019.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2021 11:27
Juntada de Informação
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08/04/2021 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:27
Decorrido prazo de IRENE LUCIA PEREIRA CRISTOFARI em 11/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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27/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003807-22.2019.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: IRENE LUCIA PEREIRA CRISTOFARI Advogado do(a) APELADO: ZIRLEI ARAUJO DA CUNHA CARVALHO - MG116634-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003807-22.2019.4.01.3802 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: IRENE LUCIA PEREIRA CRISTOFARI Advogado do(a) APELADO: ZIRLEI ARAUJO DA CUNHA CARVALHO - MG116634-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO (FN) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º).
SÚMULA 325 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. “Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte” (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015). 2.
A procedência do pedido da autora foi reconhecida na primeira oportunidade em que o representante judicial da União (FN) teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
11/02/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:34
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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15/12/2020 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2020 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:43
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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28/09/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 17:29
Conclusos para decisão
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24/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/09/2020 18:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 16:03
Recebidos os autos
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23/09/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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