TRF1 - 0001191-21.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 D E C I S Ã O 1.
RECEBO a apelação interposta pelo réu em seus regulares efeitos, vez que tempestiva e cabível. 2.
INTIME-SE o Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo “in albis”, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de SUELENE DIAS DA CUNHA pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, a acusada recebeu nos anos de 2015 a 2018 o benefício de Bolsa Família enquanto recebia, também, salário como servidora comissionada da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Narra a exordial que: “Consta do presente apuratório que a ré, de 2015 a 2018, nesta subseção judiciária, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do erário por meio fraudulento, ao omitir informação juridicamente relevante.
Conforme o Inquérito Policial instaurado pela portaria de fl. 02, SUELENE DIAS DA CUNHA recebeu, nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o benefício de Bolsa Família enquanto recebia salário, também, como servidora comissionada da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, caracterizando, em tese, conduta tipificada no artigo 171, § 3° do Código Penal. (...) Porém, de acordo com a peça informativa, SUELENE é funcionária comissionada, lotada no Gabinete do Deputado Vitti, desde o início do ano de 2015, conforme imagem presente à fl. 08-V, recebendo como remuneração líquida a quantia de R$ 1.462,80 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
De acordo com o Ofício n° 164/20199/MC/SEDS/SENARC/GAB-ASTEC (fls. 49/50), emitido pelo Ministério da Cidadania, em consulta ao Cadastro Único, verificou-se que a indiciada foi cadastrada em 7/2004, e que o benefício do Bolsa Família foi liberado em 10/2005 e cancelado em 1/2018 por procedimento de fiscalização. (...) Sendo assim, a partir do momento de sua contratação em cargo comissionado, recebendo uma remuneração liquida de R$ 1.462,80 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), SUELENE não faria jus ao recebimento do benefício social Bolsa Família.” A denúncia foi instruída com as peças do IPL n. 0151/2018 SR-DPF/ANS.
Decisão id 385904371 recebeu a denúncia oferecida em desfavor da acusada.
A ré apresentou resposta à acusação id 385904383, sustentando, basicamente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa por atipicidade da conduta.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial acusatória, sendo declarada a sua absolvição.
Decisão id 658213474 confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, realizada no dia 6 de setembro de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “1.
Homologo a oitiva de testemunha Micael Leite Rezende; 2.
Redesigno audiência para o dia 24/01/2022, às 14h30, visando a oitiva das testemunhas Wiviane Gomes de Morais e Maria de Aquino Morais, bem como o interrogatório da ré (...); 4.
Vista ao MPF para análise do pedido de proposta de Acordo de Não Persecução Penal”, conforme ata de audiência id 858486555.
O MPF, por meio do parecer id 992994240, oferece proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Em audiência realizada no dia 24 de março de 2022 foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MPF, nos seguintes termos: “confissão formal e circunstanciada dos fatos narrados nos autos; restituição do valor indevidamente recebido no importe total de R$ 12.349,18 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), parcelados em 36 vezes de R$ 343,04 (trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), vencendo a primeira parcela em 25 de maio de 2022 e prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos, com um prazo mínimo de 6 (seis) horas semanais, totalizando 624 (seiscentos e vinte e quatro) horas, devendo, ainda, comprometer-se a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço”.
Por meio de decisão id 1852926191, proferida nos autos do processo nº 4000029-15.2022.4.01.3502 – SEEU, foi declarada a rescisão do presente acordo de não persecução penal, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas.
Em audiência realizada no dia 4 de dezembro de 2023 foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa.
Após, tomo-se o interrogatório da ré, conforme ata de audiência id 1947804648.
O MPF apresentou suas alegações finais id 1963544685, requerendo a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
SUELENE DIAS DA CUNHA apresentou suas alegações finais id 2025692167, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não houve ação deliberada da acusada a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, bem como excludente de ilicitude por estado de necessidade, considerando que a acusada e sua família vivem em estado de vulnerabilidade e necessidade financeira.
Em razão disso, a ré requer sua absolvição ou, subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, requer seja considerada a atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de SUELENE DIAS DA CUNHA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Trata-se de crime de natureza material que exige para sua tipificação a obtenção de vantagem indevida, o prejuízo alheio e a utilização de meio fraudulento para a obtenção da vantagem, conforme estabelece o art. 171 do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” a) Da materialidade delitiva e autoria: A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente, Notícia de Fato nº 1.18.000.001348/2018-61 encaminhada ao Ministério Público Estadual (id 385904370, pág. 08); email do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS (id 385904370, pág. 53) encaminhado à DPF; Ofício nº 164/2019, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC (id 385904370, pág. 69); e Termo de declarações de SUELENE DIAS DA CUNHA (id 385904370, pág. 58).
Pelo que consta nos autos, entre os anos de 2015 a 2018 a denunciada SUELENE DIAS DA CUNHA recebeu o benefício de Bolsa Família, enquanto recebia, de forma concomitante, salário como servidora comissionada da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
No tocante à autoria, verifica-se pelas provas juntadas aos autos que SUELENE foi cadastrada em julho de 2004 no programa de benefício do Bolsa Família, o qual foi liberado em outubro de 2005 e cancelado em janeiro de 2018, por procedimento de fiscalização, conforme ofício nº 164/2019, emitido pelo Ministério da Cidadania (id 385904370, pág. 69).
O Centro de Referência de Assistência Social em São Francisco de Goiás/GO (CRAS) informou que SUELENE DIAS DA CUNHA era beneficiária do Programa Bolsa Família no ano de 2015 (id 385904370, pág. 53).
Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO informou que SUELENE DIAS DA CUNHA esteve lotada naquele órgão, no período de 1º/03/2015 a 1º/03/2018 (id 385904392, pág. 12).
In verbis: “Em resposta ao memorando n°. 032/18-ATJ, informamos que, pelo que consta em nossos registros, Suelene Dias da Cunha, CPF n° *23.***.*43-88, foi servidora gratificada de gabinete nesta Assembleia Legislativa de 1°/03/2015 a 1°/03/2018, percebendo por último os rendimentos da função gratificada FGSP-04 com valor de R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais) mensais”.
Cabe ressaltar que o Bolsa Família é um programa de transferência de renda que beneficia famílias em situação de pobreza, que comprove possuir renda mensal per capita entre R$ 89,00 (oitenta e nove reais) a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), conforme previsto no Decreto nº 9.396/2018 e a Lei nº 10.836/2004.
Desse modo, verifica-se claramente que SUELENE não preenchia os requisitos necessários para receber o aludido benefício, uma vez que estava contratada na ALEGO, em cargo comissionado, no Gabinete do Deputado Estadual José Vitti (id 385904370, pág. 56), recebendo remuneração líquida de R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais), no mesmo período em que recebia também o benefício do Bolsa Família, destinado às famílias carentes.
Assim, a ré manteve a União em erro entre março de 2015, data em que foi nomeada para o cargo em comissão, e janeiro de 2018, momento em que o benefício do Bolsa Família foi cancelado.
Cabe destacar as informações encaminhadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, por meio de ofício nº 164/2019 (id 385904370), dando conta que SUELENE DIAS DA CUNHA foi identificada em batimentos do Governo Federal com renda superior a que foi declarada no Cadastro Único.
In verbis: (...) “Em consulta ao Cadastro Único, verificou-se que a Senhora Suelene Dias da Cunha, Número de Identificação Social (NIS) *06.***.*70-38, foi cadastrada em 7/2004, com última atualização cadastral em 1/2019, em São Francisco de Goiás (GO).
A referida senhora é a responsável familiar e a renda per capita declarada foi de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais). (...) Em consulta ao Sistema de Benefícios Sociais (Sibec) e ao Sistema de Pagamentos Sociais (Sipas), verificou-se que o benefício do PBF foi liberado em 10/2005 e cancelado em 1/2018 por "procedimento de fiscalização/em averiguação", em obediência ao Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria n° 555/2005.
Cumpre esclarecer que a referida senhora foi identificada em batimentos do Governo Federal com renda superior a que foi declarada no Cadastro Único”.
Ao ser interrogada, a ré confirmou que durante o período em que trabalhou na ALEGO, também recebeu o bolsa família, alegando que “o benefício simplesmente vinha e ela pegava, sem intenção de fazer qualquer crime”.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria do delito.
No que tange ao dolo, elemento subjetivo do tipo penal, cabe analisar se a ré agiu com vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Por ser um elemento psicológico, o dolo deve ser aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que ela tinha consciência quanto aos requisitos típicos, bem como possuía vontade de praticá-los.
A melhor doutrina ensina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente.
São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente.
O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT, p. 306).
Cumpre ressaltar que a mera alegação de desconhecimento da ilicitude do ato praticado não é capaz de afastar a imputação da prática delitiva, tendo em vista o quadro probatório produzido, bem como o contexto criminoso dentro do qual está inserido.
Com efeito, embora o dolo seja elemento de difícil constatação nesse tipo de delito, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
Sendo assim, a tese sustentada pela defesa de forma genérica não deve ser acolhida, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra de maneira incontroversa que a ré trabalhou na ALEGO por três anos como comissionada, ao mesmo tempo em que recebia o benefício assistencial.
Portanto inexiste dúvida de que a ré buscou obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a União em erro, com vontade livre e consciente, ao receber o Bolsa Família sem se enquadrar nos requisitos legais exigidos, perfazendo renda que ultrapassava o limite previsto para auferir o referido benefício assistencial.
Destarte, a conduta atribuída à ré amolda-se ao tipo penal do estelionato, previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, uma vez que por meio de práticas fraudulentas obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo o crime cometido em detrimento de entidade de direito público.
Portanto, a documentação carreada aos autos possui elementos aptos a evidenciar o dolo na conduta da agente. b) Incidência da causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do CP: No caso sob exame, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP, visto que o crime foi cometido em detrimento da União, pessoa jurídica de direito público. c) Da incidência da atenuante pela confissão espontânea Cabe ressaltar que a ré SUELENE, espontaneamente, entabulou acordo de não persecução penal com o MPF, o qual estabelecia como exigência a confissão formal e circunstancial dos fatos narrados na denúncia (id 992994240).
Desse modo, embora o referido acordo tenha sido rescindido por inadimplemento da ré, ensejando a adoção de medidas persecutória pelo MPF, a confissão prestada espontaneamente pela ré SUELENE continua com seu valor probatório.
Ademais, durante o seu interrogatório, a ré confirmou a prática dos atos delitivos, alegando, porém, que não tinha intenção de praticar qualquer crime.
Portanto, encontra-se espaço para a utilização do benefício da confissão espontânea a título de atenuante, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que a ré SUELENE DIAS DA CUNHA é culpada pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3°, do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré SUELENE DIAS DA CUNHA pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3°, do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Todavia, de acordo com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a uma redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por tal razão, fixo as pena do réu, nesta segunda fase, em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase incide causa de aumento, em vista de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3°, do CP).
A causa de aumento prevista na parte especial (art. 171, § 3°, do CP) tem fração já definida pelo legislador, a saber: 1/3 da pena.
Deste modo, a sanção é majorada para 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA da ré SUELENE DIAS DA CUNHA em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo à ré SUELENE DIAS DA CUNHA a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 485 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/Coger – TRF 1ª Região nº 10126799, de 19 de abril de 2020; baseado no artigo 203 do CPC,deve a parte destacada com “X”, cumprir a determinação, também destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ ] MPF [ x ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ ] Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento ORIGINAL de mandato/substabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias; [ ] Para ciência/manifestação do despacho/decisão/sentença (ID ______); [ ] Tomar as providências que julgar cabíveis (IPL RELATADO) (ID ______); [ x ] Apresentar as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias; [ ] Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para __________________________________; [ ] Ciência da data ______/_______/________- _____:______ ( ) Perícia; ( ) Audiência no juízo deprecado _______________, referente ao Processo nº_________________; ( ) Leilão; Fls.__________; [ ] Devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante; [ ] Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, (ID ______); [ ] Remetam-se os presentes, na movimentação ______, para a CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO e para que o feito tramite entre a DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL E A PROCURADORIA DA REPÚBLICA, na forma dos artigos ______ – Provimento Coger _________; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória/relaxamento de prisão/revogação de prisão preventiva; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de restituição de bens apreendidos; [ ] Manifestar-se sobre o laudo do Perito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pelo MPF; [ ] Manifestar-se na fase do art. 402 CPP, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, começando pelo MPF; [ ] Para ciência/manifestação sobre o ofício/documento /petição/certidão (ID ______). [ ] Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias; [ ] _______________________________________________________ Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 D E S P A C H O Em requerimento ao ID 1940731149, a defesa de Suelene Dias da Cunha pugna por adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4/12/2023.
Extrai-se da documentação jungida que os prontuários médicos e exames consignam datas razoavelmente defasadas, sendo a mais recente 1º/4/2023 (ID 1940731159).
Ademais, o relatório médico ao ID 1940731151 alude a tratamento domiciliar, circunstância que não impediria a participação da denunciada por via remota sem maiores intercorrências.
Ocorrida a internação, decerto a documentação que a ateste já deve estar na posse da própria denunciada ou responsável por assisti-la.
Destarte, determino à defesa técnica da denunciada a apresentação, no prazo de 24 horas, da guia de internação ou documento probatório similar que afira completa impossibilidade de participação da denunciada no ato processual designado.
Decorrido o prazo sem que municiados os autos com a documentação solicitada, mantenho a audiência para o dia e hora designados ao despacho ID 1852996669.
Dê-se ciência ao MPF.
Intime-se pela via mais célere sopesada a proximidade do ato.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 D E S P A C H O Em 24 de março de 2022, o Parquet Federal e a denunciada SUELENE DIAS DA CUNHA celebraram acordo de não persecução penal durante audiência de instrução e julgamento, então convertida em homologatória da avença penal.
As condições de não persecução penal encontram-se delineadas em manifestação ministerial ao ID 992994240.
Homologado o acordo com a consequente distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, fora expedida Carta Precatória ao r.
Juízo Estadual em Jaraguá/GO (com jurisdição sobre o distrito judiciário de São Francisco de Goiás/GO), que a restituiu, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, face a inércia da aderente que, apesar de intimada (ID 1852926183), não se desvencilhou das obrigações assumidas.
Ausentes justificativas para o inadimplemento das obrigações, o Parquet Federal (ID 1852926190) pugnou fosse retomada a ação penal.
Decisão nos autos SEEU 4000029-15.2022.4.01.3502, trasladados a estes ao ID 1852926191, com fundamento ao art. 28-A, §10 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito ministerial e rescindiu a avença penal, sendo a restauração da tramitação destes autos corolário da deliberação.
Assim, DESIGNO para o dia 4 de dezembro de 2023, às 15h20m, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogada a ré, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I1MWNlM2YtYWI1Zi00MDJiLWEwZGQtZWIwYTdiMjU1NTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d Concito às partes, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de WhatsApp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Vincule-se a conta judicial 3258 005 8640 5223 8 a este processo para ulterior deliberação da destinação de seu saldo, servindo, para esse mister, cópia desta deliberação como ofício à CEF.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/WhatsApp.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal (assinado digitalmente) -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 D E S P A C H O Ao documento sob ID 1336805281, o MPF comunica o cadastramento, sob nº 4000029-15.2022.4.01.3502, do Acordo de Não Persecução Penal homologado.
Naqueles autos já deliberei as providências iniciais, mormente a expedição de carta precatória ao Juízo com jurisdição sobre o território em que reside a aderente.
Destarte, delibero sejam trasladados para os autos do ANPP eventuais peças que comprovem o cumprimento de obrigações.
Quanto a estes autos, determino sua suspensão pelo prazo da avença penal ou até ulterior evento a reclamar providências por este Juízo, observados os efeitos do art. 116, V, do Código Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:49
Juntada de parecer
-
02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 DESPACHO/OFÍCIO Nº 083/2022 - SEPOD/CRI A ré SUELENNE DIAS DA CUNHA requer a adoção de providências com vistas ao efetivo cumprimento do ANPP (id. 1196866766).
O documento juntado retro consigna a inexistência de registro do ANPP no sistema próprio.
Aguarde-se a manifestação do MPF acerca da inserção do acordo no SEEU.
Oportunamente, expeça-se a carta precatória nos autos do Acordo de Não Persecução Penal, os quais já deverão estar inclusos no sistema supramencionado.
Diligencie-se junto à Gerência da CEF - PAB da Justiça Federal em Anápolis/GO visando obter esclarecimentos se há algum empecilho para a realização do depósito, consistente em impossibilidade de emissão de guia por outra agência ou mesmo informar se de posse dos dados da conta bancária constante da guia (id. 1092276343) já seria possível realizar depósitos atinentes.
Após a manifestação da gerência da CEF, venham-se os autos conclusos para análise da justificativa apresentada.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO, a ser destinado à CEF - PAB da Justiça Federal, para resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Anexo: petição de id. 1196866766 e guia (id.1092276343).
ANÁPOLIS, 22 de julho de 2022. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 12:19
Juntada de documentos diversos
-
20/05/2022 12:17
Juntada de documentos diversos
-
20/05/2022 12:16
Juntada de documentos diversos
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:20
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 D E S P A C H O Em requerimento sob ID 1.049.762.762, a investigada, Sra.
Suelene Dias da Cunha, pugna pela adoção das providências que lhe permitam cumprir o Acordo de Não Persecução Penal firmado em audiência (ID 996.634.649).
Nos termos do art. 28-A, §6º, do Código Penal, "homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal." Os processos sob condução de juízos de execução penal tramitam em sistema próprio, qual seja, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), cabendo ao MPF, consoante normativo supramencionado, o cadastramento do ANPP no SEEU.
Mister relembrar que o ANPP homologado tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da ação penal que lhe deu origem (art. 116 IV - CP), ficando esta suspensa pelo lapso temporal avençado no ANPP.
Malgrado sua intimação (ID 996.711.154), por razões que me são alheias, até a presente data a avença homologada não foi inserida no sistema de execução, pelo que delibero a imediata intimação do Parquet Federal para que a promova .
Quanto a conta judicial para depósito das parcelas a que se obriga a aderente, uma vez aberta, em qualquer agência ou sítio eletrônico da instituição financeira custodiante é possível a emissão da guia de depósito judicial com todos os informes necessários ao eficaz recolhimento.
Contudo, visando à celeridade, junta-se aos autos a guia para o primeiro depósito, devendo a requerida comprovar, até a data fixada em ata de audiência (25/5/2022) o recolhimento do primeiro importe.
Cumprido o cadastramento do ANPP no SEEU pelo Ministério Público Federal, expeça-se carta precatória ao Juízo de São Francisco de Goiás/GO para fiscalização do cumprimento dos termos acordados, bem como determino a suspensão deste processo pelo prazo necessário à extinção da obrigação assumida no pacto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:02
Juntada de Ata de audiência
-
06/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 18:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:10
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:16
Publicado Ato ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal, para inclusão do ANPP, formalizado e homologado em audiência, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2022 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/03/2022 09:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
25/03/2022 09:17
Juntada de Ata de audiência
-
23/03/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:45
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:15
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:15
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:39
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 08:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/03/2022 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 DESPACHO Em razão da necessidade de compatibilização de pautas de audiência, REMARCO a audiência para o dia 24/03/2022, às 14h40.
Conforme estabelecido (ID 858486555), sem objeção da defesa, as testemunhas Wiviane Gomes de Morais e Maria de Aquino Morais, bem como a ré SUELENE DIAS DA CUNHA comparecerão à sede deste Juízo Federal, independente de intimação, a fim de participarem do ato de forma PRESENCIAL.
Objetivando a gravação da audiência, a sessão será realizada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzliNWFiYjYtOWQ5Mi00ZTgzLThlNWItYzkzY2Y0ODQ0ZTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Faculto a participação do Ministério Público Federal pela forma presencial ou videoconferência, via aplicativo TEAMS, por meio do link supracitado.
Intime-se, valendo-se de meios alternativos de comunicação dada a proximidade do ato.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
24/01/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 07:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUELENE DIAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO8525 DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, colha-se a manifestação do MPF acerca da de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal, conforme aventado em audiência.
Não obstante, considerando a readequação da pauta de audiências deste Juízo, a audiência de instrução e julgamento anteriormente prevista para o dia 24/01/2022, às 14:30 horas ficou prejudicada, razão pela qual REDESIGNO o ato para o dia 28/01/2022, às 16:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas testemunhas arroladas pela defesa e interrogada a ré.
Conforme estabelecido (ID 858486555), sem objeção da defesa, as testemunhas Wiviane Gomes de Morais e Maria de Aquino Morais, bem como a ré SUELENE DIAS DA CUNHA comparecerão à sede deste Juízo Federal, independente de intimação, a fim de participarem do ato de forma PRESENCIAL.
Objetivando a gravação da audiência, a sessão será realizada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVmYjZjODUtMWI5NS00NTk3LWJmNTQtYWY0ZGVhN2M3MDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Faculto a participação do Ministério Público Federal pela forma presencial ou videoconferência, via aplicativo TEAMS, por meio do link supracitado.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos em face da proximidade do ato.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 18:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2022 16:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/12/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:34
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 02:01
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de SUELENE DIAS DA CUNHA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/12/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/10/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 01:04
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
12/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001191-21.2019.4.01.3502 DESPACHO DESIGNO para o dia 06/12/2021, às 15:00 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados o réu, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0OTJlZGItYjFlOS00YjQ4LWFmODQtNjcxN2NhNTk0YTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Concito às partes, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos em face da proximidade do ato.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 13:46
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
28/04/2021 05:19
Decorrido prazo de CARLOS BARTA SIMON FONSECA em 22/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:06
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/11/2020 10:32
Juntada de volume
-
24/11/2020 18:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/06/2020 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2020 11:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/06/2020 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 11:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
18/06/2020 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REF.CP Nº 79/2019
-
10/03/2020 14:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/02/2020 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2020 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
17/12/2019 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2019 18:06
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/12/2019 17:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP 79/2019
-
29/10/2019 14:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2019 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2019 12:01
INICIAL AUTUADA
-
07/08/2019 15:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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