TRF1 - 0002803-83.1995.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 0002803-83.1995.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AUREA DULCE FEITOSA BEZERRA, ESCOLA DE 1 E 2 GRAUS PROFESSOR CARLOS COSTA - ME DESPACHO Trata-se de Execução.
Sentença proferida nos autos extinguiu a ação em face do pagamento da dívida.
Certificado o trânsito em julgado.
Verifico a ausência de pagamento voluntário das custas processuais.
No entanto, não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Assim, arquivem-se os autos.
Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara -
23/12/2021 07:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/12/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/12/2021 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/12/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de AUREA DULCE FEITOSA BEZERRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 E 2 GRAUS PROFESSOR CARLOS COSTA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:05
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002803-83.1995.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUREA DULCE FEITOSA BEZERRA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas.
A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente (id 322545382 – fl. 70).
Na sequência, a exequente também informou a extinção administrativa dos créditos, justamente em razão da dita prescrição, também reconhecida de ofício pela autoridade administrativa (id 639865959).
Juntou tela do sistema, no id seguinte. É o relatório.
O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC).
No caso em apreço, a Fazenda Nacional informa ter ocorrido a extinção administrativa dos créditos, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente.
O órgão, nessas situações, tem atuado com base no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consagrado nos Pareceres PGFN/CDA/CRJ nº 1816/2013, PGFN/CRJ nº 12/2018 e na ME CRJ nº 21/2018, em que se admite ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, em sede administrativa, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.
O posicionamento tem por base os princípios da eficiência e da segurança jurídica, bem como o disposto no art. 53 da Lei 11.941/2009 e art. 1º-C, da Lei 9.469/97.
Como se viu, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo".
Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, tratando-se de forma específica da execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que dava lastro à presente execução fiscal.
Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF).
Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
Sem condenação em honorários, já que a extinção da CDA se deu por ato da própria Fazenda Nacional, sem comprovação nos autos de qualquer provocação por parte do contribuinte-executado.
Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed.
Impetus, p. 203).
Esta decisão abrange apenas o presente processo, reputando-se sem efeitos a reunião anteriormente realizada, conforme pedido de id 639865959 e art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF.
Ademais, trata-se de matéria repetitiva neste juízo, razão pela qual, embora produzindo a extinção do feito sem resolução do mérito, a sentença foi classificada na modalidade 'B" - conforme Res. 535/2006 CJF.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O presente PROCESSO, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC c/c art. 1º e art. 26 da LEF, visto que verificada a superveniente perda do objeto executivo, bem como a superveniente falta de interesse processual do exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80).
Não tendo ocorrido a indicação precisa do valor do proveito econômico pretendido na execução, mesmo após a intimação do exequente para assim proceder (id 551995346), reputo prudente que a deliberação sobre o cabimento ou não do reexame necessário seja realizado pela instância recursal competente, já que as últimas atualizações do valor durante o trâmite processual apontavam para um quantum que poderia, atualmente, superar o piso previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos ao TRF1, com as homenagens de estilo, para deliberação quanto ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
14/10/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2021 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 11:16
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 13:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 E 2 GRAUS PROFESSOR CARLOS COSTA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 13:13
Decorrido prazo de AUREA DULCE FEITOSA BEZERRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 13:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
-
30/10/2020 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:25
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 17:24
Juntada de volume
-
13/08/2020 13:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/01/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/12/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2019 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2008 11:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2008 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CIRCULAR COGER 38/2008
-
30/01/2006 14:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA EXECUÇAO EM APENSO
-
13/12/2005 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
-
13/12/2005 11:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2005 09:03
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
07/12/2005 16:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REDISTRIBUIR PARA A 2ª VARA
-
07/12/2005 16:49
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
18/12/2003 09:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSADO - A EXECUCAO PROSSEGUE NOS AUTOS 93.3772-2
-
03/11/1998 07:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
29/10/1998 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SEEXE
-
22/10/1998 11:20
Conclusos para despacho - ENTREGUE GABJU
-
16/10/1998 12:52
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA - EXPEDIR EDITAL
-
15/10/1998 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
03/09/1998 11:34
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZACAO DO BEM PENHORADO
-
03/09/1998 11:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - AO CONTADOR VIA SEAPO
-
25/08/1998 12:03
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - EXP. EDITAL
-
16/04/1998 08:37
OFICIO EXPEDIDO
-
31/03/1998 12:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - A SECOT VIA SEAPO PARA ATUALIZAR O VALOR DO BEM
-
31/03/1998 09:40
OFICIO EXPEDIDO
-
18/03/1998 07:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/03/1998 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SEEXE ARM 38
-
16/03/1998 10:55
Conclusos para despacho - ENTREGUE GABJU
-
05/12/1997 12:38
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO ARM. 18
-
13/11/1997 11:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR OFICIO ARM. 07
-
11/11/1997 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA CONTADORIA. SEEXE
-
06/08/1997 07:29
REMETIDOS AO CONTADOR - VIA SEAPO
-
02/05/1997 01:40
AGUARDANDO EXPEDICAO DE EDITAL - ARM. 03
-
15/04/1997 14:00
Despacho - INSPEAO
-
06/03/1997 09:35
Conclusos para despacho
-
04/03/1997 13:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ARM 39
-
14/11/1996 10:51
REMETIDOS AO CONTADOR - VIA SEAPO
-
12/11/1996 11:46
Despacho - ENTREGUE A SEEXE
-
30/10/1996 11:50
Conclusos para despacho
-
15/10/1996 13:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ENTREG SEEXE
-
24/07/1996 11:34
REMETIDOS AO PROCURADOR DO IAPAS - VIA SECAM
-
17/06/1996 09:32
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - ARM.17
-
10/06/1996 14:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ENTREG SECAO
-
10/06/1996 11:00
Conclusos para despacho
-
13/05/1996 13:00
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - ARM.17
-
06/05/1996 14:00
Despacho - SEEXE
-
08/04/1996 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/1996 08:45
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA - ARM. 04
-
01/12/1995 12:00
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - 01
-
01/12/1995 00:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
10/11/1995 00:00
Conclusos para despacho
-
08/11/1995 14:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/1995
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075558-38.2018.4.01.3700
Lindomar Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2018 00:00
Processo nº 0000660-54.2018.4.01.3700
Jacinelton de Jesus Ferreira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0009153-20.2009.4.01.3802
Zilda Teotonio Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thaisa Cristina Cantoni Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:26
Processo nº 1065821-25.2021.4.01.3300
Ubaldo das Merces Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiala das Merces Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 07:36
Processo nº 0001572-16.2016.4.01.3605
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Milton Case da Silva Mota
Advogado: Ana Karoline Nunes de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 18:20