TRF1 - 1005999-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 15:35
Juntada de Informação
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06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE NAVES KARKLIN em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:49
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005999-81.2021.4.01.3502 AUTOR: FELIPE NAVES KARKLIN REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 07/07/2022 - ID: 1197669768 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 16 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 16 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 05:15
Decorrido prazo de FELIPE NAVES KARKLIN em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 09:42
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005999-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE NAVES KARKLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA AGUIAR - GO48908 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por FELIPE NAVES KARKLIN em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 (id. 767053512) para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) – autarquia responsável pela execução do certame – na madrugada do dia em que se realizariam as provas (21/02/20210) comunicou a suspensão da aplicação, ao argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos os envolvidos, tendo em vista a Pandemia da Covid-19.
Haja vista residir nesta cidade de Anápolis (GO), no momento do comunicado o autor já havia se deslocado para a cidade de aplicação do certame.
Aduz que os seus gastos com deslocamento, hospedagem e refeições ao longo da viagem totalizaram o valor de R$ 2.289.00 (dois mil e duzentos e oitenta e nove reais); estimou a compensação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a UFPR ofereceu contestação (id. 767053507).
Arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro constante do Edital nº 02/2020 (id. 767053512).
No mérito, alegou ausência de culpa, consubstanciada no fato de a impossibilidade de aplicação das provas só ter sido constatada no dia anterior ao do certame, em decorrência do tardio fornecimento da relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná; mencionou, ainda, as dificuldades experimentadas por ocasião do enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus, que excluem a responsabilidade, visto ser caso de força maior.
O Estado do Paraná, devidamente citado, também apresentou resposta à demanda (id: 767633460).
Suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como alegou a incompetência do juízo por ocasião da mesma cláusula aventada pela UFPR.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decido.
PRELIMINARMENTE 1.
Incompetência do juízo Em relação à alegação de incompetência relativa do juízo em razão da cláusula de eleição do foro da comarca de Curitiba, entabulada no item 23.14 do Edital nº 02/2020 (id: 767053512 – pág. 40), verifica-se não assistir razão aos réus.
Como é sabido, o edital do concurso faz lei entre as partes.
Logo, aderindo o candidato às suas regras, por oportunidade da inscrição, não pode, posteriormente, pretender sejam elas dispensadas.
Não é outro o entendimento do STJ, segundo o qual “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (RMS 49.887/MG).
Todavia, na espécie, a cláusula constante do Edital se manifesta abusiva, na medida em que ataca o acesso à justiça dos candidatos que residem em outra unidade da federação.
O ônus daqueles que enfrentaram horas de viagem para participar do certame não pode ser duplicado exigindo que os gastos da mesma viagem sejam experimentados novamente em caso de violação de direitos.
Considerando a hipossuficiência do administrado em relação à Administração Pública, esta cláusula se mostra, deveras, demasiadamente abusiva.
Ademais, a competência territorial no local de domicílio do administrado que ajuíza ação em face da Administração é regra moldada, não no simples cadinho da lei processual civil, mas na poderosa forja da norma constitucional.
A hipótese de competência no domicílio do autor, constante da Carta Magna, objetiva, justamente, assegurar o acesso à justiça, não podendo ser afastada por meio de negócio jurídico processual, cuja previsão consta de lei infraconstitucional.
Nessa linha de raciocínio, vale citar trecho de decisão do TRF4: “A existência de cláusula de eleição de foro no edital do concurso que se busca anular, prevendo como competente para dirimir eventuais controvérsias o Juízo de São Paulo, não prevalece àquela do domicílio autor, porquanto a disposição acerca do foro de eleição consta de legislação infraconstitucional, ao passo em que a competência em razão da pessoa (entidade autárquica federal) tem previsão constitucional.” (TRF-4 – AG: 5005037-80.2014.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, TERCEIRA TURMA).
Portanto, afasto a aplicação da cláusula 23.14 do Edital nº 02/2020, para considerar este juízo competente para a apreciação do mérito desta demanda. 2.
Ilegitimidade ad causam do Estado do Paraná Em contestação, o Estado do Paraná suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
A objeção processual merece ser acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, em tese fixada no Tema 512, entendeu que nos casos em que se tratar de certame organizado por pessoa jurídica de direito privado o Estado responde subsidiariamente pelos danos causados a candidatos em concurso público cancelado por indícios de fraude (RE 662405).
Todavia, no caso em tela, o ente incumbido da execução dos exames possui personalidade jurídica de direito público (autarquia federal), detendo autonomia administrativa e financeira; e é atacando ato seu que a parte autora provoca a atividade jurisdicional.
Sendo assim, não vejo similitude fática suficiente para a incidência da ratio decidendi do supracitado precedente da Suprema Corte.
Não há, pois, falar em legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo desta demanda.
MÉRITO De início, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva que recai sobre a UFPR (autarquia federal).
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros se reveste da teoria do risco administrativo, pelo qual o agente, para fazer jus ao ressarcimento, basta comprovar a) a conduta ilícita, b) o dano e c) o nexo de causalidade.
Na hipótese em comento, entende-se que a parte faz jus à reparação dos danos materiais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que a banca examinadora já havia suspendido a aplicação das provas, que antes estava prevista para 26/07/2020, em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, conforme comprova o comunicado subscrito pelo Presidente da Comissão de Concurso, emitido em 23 de junho de 2020 (Edital nº 06/2020 — id. 767633463 - Pág. 87).
Em 20 de novembro de 2020, novo comunicado foi feito, informando que a data da realização do exame seria em 21/02/2021 (Edital 16/2020 — id. 767633463 - Pág. 90).
A despeito das interpelações a respeito da viabilidade da aplicação das provas diante da evolução do quadro epidemiológico da Covid-19 — inclusive em sede de Ação Civil Pública, autos nº 0001019-76.2021.8.16.0004 (id. 767633463 - Pág. 20) — a UFPR garantiu que não haveria óbice perante o enfrentamento do Coronavírus, e que haveria condições de se realizar a prova.
Em 05/02/2021, a banca confirmou a realização na data prevista, através de comunicado a respeito do protocolo que seria seguido (id. 767633463 - Pág. 217).
Contudo, diante da constatação tardia da impossibilidade de se realizar o certame, deixou para comunicar os candidatos acerca da suspensão somente na madrugada de 21 de fevereiro de 2021 (às 5h42 — id. 711675563 - pág. 3), dia da aplicação da prova (id. 767633463 - Pág. 266).
No Edital nº 02/2020, item 23.6, a banca estipulara um prazo de 72 horas de antecedência em caso de necessidade de suspensão por força da Pandemia.
Vale transcrevê-lo: “A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus).
Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.” (destaquei) Resta, pois, verificado o ato ilícito pela Universidade Federal, porquanto “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (RMS 49.887/MG – STJ).
A UFPR alega que a constatação tardia da impossibilidade de se aplicar o exame decorreu da letargia do Estado do Paraná em disponibilizar a relação das escolas que seriam cedidas para a realização da prova.
Entretanto, verifica-se que a alegação não é apta para afastar a configuração da responsabilidade civil da autarquia federal ré.
Tratando-se de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa por parte da autarquia federal é despicienda, não excluindo sua responsabilidade o fato de ter sido decorrência de eventual atraso pelos organizadores ou agentes do Estado do Paraná coadjuvantes.
A concorrência de culpa entre a UFPR e algum coadjuvante não rompe o nexo de causalidade, subsistindo a responsabilidade civil em bases objetivas.
Ademais, a despeito de a ocorrência de força maior ou caso fortuito ser excludente de responsabilidade, positivada na Lei Civil, não há aplicação no caso concreto.
Veja-se.
Primeiro, o enfrentamento da Pandemia não justifica o aviso sem qualquer antecedência.
A evolução do quadro epidemiológico não muda bruscamente em questão de horas.
Nesse sentido, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ausência de previsibilidade da inviabilidade de realização das provas 72 horas antes da data prevista em decorrência de algum caso fortuito ou de força maior.
Em segundo, fosse o caso considerado de força maior, ou fortuito, ainda assim haveria responsabilidade.
No Edital, a UFPR se responsabilizou implicitamente aos casos de fortuito ou força maior que impedissem a aplicação do certame, uma vez que estipulou, expressamente, que o prazo mínimo de antecedência para comunicar se aplicaria aos casos de inviabilidade de realização da prova correlatos à Covid-19.
Portanto, entendo que a UFPR deve indenizar a parte autora pelos prejuízos econômicos por ela suportados quando da viagem realizada em vão.
Na petição inicial, a parte autora alega ter gasto um total de R$ 2.289.00 (dois mil e duzentos e oitenta e nove reais), valor que abrange as despesas com passagens aéreas, hospedagem e alimentação.
Examinando os autos, observa-se que o autor colacionou “recibo de aluguel”, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com suposta declaração de Geniclecio Rodrigues de Oliveira (id. 711853971).
Contudo, a declaração não foi subscrita, não ostentando, nem mesmo, força de prova indiciária.
Constata-se que o documento não é apto a comprovar a despesa com hospedagem.
Considerando que o autor poderia ter juntado prova indiciária — como, por exemplo, capturas de tela de conversas com o locador do imóvel —, entendo que não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar o alegado.
Em relação aos gastos com alimentação e com outras necessidades que foram concluídos por meio do uso de dinheiro físico, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar.
A despeito da alegação de que não lhe era possível produzir prova de gastos operados em dinheiro físico, não se pode entender que a parte se desincumbiu de seu ônus probatório. É que se afigura possível, ao menos, a produção de prova indiciária, como, vige gratia, por meio de registros de saques dos valores supostamente gastos na viagem.
Ademais, a mera alegação de que os gastos são razoavelmente aceitáveis, desacompanhada de prova indiciária, não é apta a comprovar o direito alegado, uma vez que seria igualmente razoável admitir outras hipóteses como, v.g., a de ter o autor feito suas refeições gratuitamente na casa do locador do imóvel.
Assim, entende-se que a comprovação da viagem e da hospedagem não acarreta direta e necessariamente a comprovação de que houve outros gastos.
Já em relação ao dano material emergente afeto às passagens aéreas, verifica-se que o autor não juntou a comprovação do valor, conquanto tenha comprovado a compra de passagens (id. 711853960).
Todavia, comprovada a despesa com as passagens, entende-se que a extensão pode ser delimitada pelas máximas da experiência.
Nesse sentido, verifica-se que o valor alegado de R$ 1.289,00 (mil e duzentos e oitenta e nove reais) é compatível com o preço praticado no mercado ao tempo da aplicação do concurso [máxima da experiência adquirida pela análise de casos concretos similares ao caso em tela].
Desta forma, verifica-se que, dentre as despesas mencionadas na petição inicial, a parte autora logrou êxito em comprovar ter despendido um total de R$ 1.289,00 (mil e duzentos e oitenta e nove reais), valor que deve ser integralmente ressarcido pela UFPR, corrigidos desde a data do prejuízo (Súmula 54/STJ), e com incidência de juros de mora também desde a data do dano (Súmula 43/STJ).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O mero fato de ter despendido com os custos da viagem não gera um dano moral presumido.
Notadamente pelo momento de Pandemia experimento pela humanidade, entendo que a simples inviabilidade de realização de prova, ainda que gere prejuízos de ordem econômica por ocasião da comunicação tardia, não gera danos de natureza moral.
Isso posto: (i) DECLARO EXTINTO o processo em face do ESTADO DO PARANÁ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar à parte autora o valor de R$ 1.289,00 (mil e duzentos e oitenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, desde a data do dano (STJ - Súmula 54), pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde o evento danoso (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 26/11/2021 23:59.
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09/10/2021 07:23
Decorrido prazo de FELIPE NAVES KARKLIN em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:52
Juntada de contestação
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08/10/2021 10:48
Juntada de contestação
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01/10/2021 01:57
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005999-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE NAVES KARKLIN REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2021 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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