TRF1 - 1003337-22.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003337-22.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME, SILVIA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA e ANTONIO MANOEL OLIVEIRA NUNES DA SILVA, objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 90.281,14 (noventa mil duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), posicionada em 30/08/2018.
Aduziu que as partes celebraram contratos de créditos bancário de n. 000000007235909, 123261650000000528 e 123261690000006835, que teriam sido extraviados.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Em manifestação de id. 375587868 a CEF informou que houve a quitação extrajudicial do contato n. 123261690000006835, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos contratos de n. 0000000007235909, 123261650000000528.
Remetidos os autos ao CEJUC, as partes, inicialmente, concordaram em suspender o processo pelo prazo de 10 (dez) dias, para negociação do débito na esfera administrativa (id. 393062525).
Decorrido o prazo acordado, as partes foram intimadas a informarem sobre o aperfeiçoamento do acordo referido e,se fosse o caso, especificarem provas (id. 552756382).
Intimadas, apenas a CEF se manifestou informando que apenas um contrato foi adimplido e que não possuía mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, acerca do contrato n. 123261690000006835, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o seu adimplemento na esfera administrativa.
No mais, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva utilização do crédito disponibilizado aos demandados, consoante os seguintes documentos: Demonstrativo de débito de id. 12849946 - Pág. 1 - 2, referente ao Cartão de Crédito CAIXA MASTERCARD EMPRESARIAL; Demonstrativo de débito - 650 - BCD - PÓS-FIXADA/PRICE (id. 12849948 - Pág. 1 – 2); extratos da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica demandada (id. 12849950); documentos pessoais dos representantes da empresa e fiadores (id. 12849952) e Fichas de Informações – empresa com Faturamento Fiscal Bruto (id. 12849954 - Pág. 1 – 7).
Nesse ponto, embora não tenham sido juntados todos os contratos firmados, devidamente assinados pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Por outro lado, a própria autora, em sua petição inicial, informa que os contratos foram extraviados, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, pela qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
II - Hipótese em que a Caixa Econômica Federal vem a Juízo cobrar o valor de R$ 19.749,46 (dezenove mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado em 16/09/2009, por empréstimos disponibilizados na conta corrente do demandado, aparelhando, para tanto, a cobrança com Ficha de Abertura de Autógrafos, datada de 16/03/2005, e extratos de movimentação da conta no período entre novembro de 2008 e janeiro de 2009.
III - Além de não juntado aos autos o contrato devidamente assinado, também não se desincumbiu a parte autora da juntada de documentos outros, capazes de suprir a falta do instrumento processual e de demonstrar a certeza do débito, no valor cobrado, para o que seria necessária a planilha de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito, até a inclusão em conta de liquidação, para que se pudesse aferir a legitimidade do quantum cobrado, em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor.
IV - Não se mostra viável lastrear a cobrança de dívida em documentos incapazes de comprovar a origem do débito, sua evolução, além dos encargos a ele acrescidos.
V - Apelação da parte demandada prejudicada.
Sentença desconstituída de ofício, para indeferir a petição inicial, diante da impossibilidade de se concluir, dos documentos apresentados, pela legitimidade da cobrança. (AC 0027226-46.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2015 PAG 635.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 30/08/2018, correspondia a R$ 51.076,00 ( cinquenta e um mil e setenta e seis reais), excluindo-se o valor cobrado referente ao contrato n. 123261690000006835, liquidado administrativamente.
Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual em relação ao contrato n. 123261690000006835, liquidado administrativamente, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC; b) decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC; c) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 51.076,00 (cinquenta e um mil e setenta e seis reais),posicionada em 30/08/2018; d) o valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/04/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:46
Juntada de manifestação
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23/11/2021 18:01
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de SILVIA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL OLIVEIRA NUNES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JEFFERSON DIEGO DE LIMA VIDAL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1003337-22.2018.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e ainda, em face da Portaria nº 001/2020-5ª VARA/JFPA, (intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para informarem sobre o aperfeiçoamento do acordo referido no ID Num. 393062525 - Pág. 1 ou, se for o caso, especificarem provas. conforme ID Num. 12974949 - Pág. 1, itens 3 e 4). -
14/10/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/12/2020 20:36
Juntada de Certidão.
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03/12/2020 20:35
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 11:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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03/12/2020 20:34
Juntada de Ata de audiência.
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17/11/2020 01:12
Juntada de manifestação
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16/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:48
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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16/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2020 01:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:15
Juntada de Certidão.
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26/10/2020 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
14/10/2020 08:18
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2020 08:18
Juntada de diligência
-
14/10/2020 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 15:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 11:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:36
Juntada de manifestação
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14/05/2019 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 01:27
Decorrido prazo de SILVIA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 19:48
Juntada de diligência
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18/12/2018 19:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2018 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/12/2018 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL OLIVEIRA NUNES DA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 19:19
Juntada de diligência
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29/11/2018 19:19
Mandado devolvido cumprido
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29/11/2018 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2018 22:46
Juntada de diligência
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26/11/2018 22:46
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2018 22:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/10/2018 21:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2018 21:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2018 21:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 11:13
Conclusos para despacho
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21/09/2018 11:13
Juntada de Certidão
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20/09/2018 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/09/2018 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/09/2018 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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