TRF1 - 1000761-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/01/2022 23:59.
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19/11/2021 16:34
Juntada de documento comprobatório
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19/10/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:43
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/10/2021 09:10
Expedição de Documento RPV.
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04/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 01:42
Publicado Sentença Tipo B em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000761-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 e BARBARA MORGANA MESQUITA CAVALCANTE - GO52660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte NB: 192.571.216-5, tendo como instituidora Lilian Mary Gonçalves Monteiro, falecida em 22/03/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/04/2020 - id. 441468904 - Pág. 33/34).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar o benefício de pensão por morte com data de início de benefício (DIB: 22/03/2020) e data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2021) e pagamento a quantia de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), por meio de RPV, o que foi aceito pela parte autora e seu advogado.
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB: 192.571.216-5, tendo como instituidora Lilian Mary Gonçalves Monteiro, falecida em 22/03/2020, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 22/03/2020) e data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2021) e RMI a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), por meio de RPV.
Fixo a união estável da parte autora com a falecida desde 1994 até a data do óbito (22/03/2020).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 17:55
Homologada a Transação
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29/09/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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29/09/2021 15:29
Homologada a Transação
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29/09/2021 15:27
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2021 16:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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27/04/2021 21:31
Juntada de contestação
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01/03/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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16/02/2021 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2021 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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