TRF1 - 1007096-70.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 08:04
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE VALENZUELA DURAN em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juiz Substituto : FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Dir.
Secret. : RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007096-70.2021.4.01.3000 - OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) - PJe REQUERENTE: PAULO ENRIQUE VALENZUELA DURAN Advogados do(a) REQUERENTE: SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309, VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimado para regularizar a inicial, a parte autora cumpriu em parte o determinado.
Isto porque o contrato de aluguel (ID 804455352) apresentado não comprova satisfatoriamente o endereço residencial, na medida em que não há firma reconhecida e, ainda, não demonstra a propriedade do locador sobre o imóvel supostamente locado.
Perfaz, em suma, documento escrito produzido unilateralmente.
Tal lacuna poderá ser sanada, por exemplo, mediante juntada de conta de concessionária de serviço público (conta de água ou energia elétrica), além do reconhecimento de firma do contrato de locação apresentado, sem prejuízo de outros meios hábeis a tanto.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competir, suprindo a falta que impede o andamento, sob pena de extinção do processo. -
07/12/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
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05/11/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:53
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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09/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007096-70.2021.4.01.3000 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: PAULO ENRIQUE VALENZUELA DURAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC5301 e SANDRO ROGERIO TORRES PESSOA - AC5309 DESPACHO Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o Optante para, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestação expressa de vontade pela opção de nacionalidade brasileira; b) documento hábil comprobatório de sua residência no País, tendo em vista que o documento apresentado não comprova a sua residência fixa; c) documentos de identificação do autor e de sua genitora.
Após, cite-se a União, nos termos do art. 213, §3º, Decreto n. 9.199/2017.
Em seguida, vista ao MPF.
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA MACÊDO DE OLIVEIRA Juíza Federal -
07/10/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 20:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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14/09/2021 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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