TRF1 - 1031029-27.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 23:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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26/02/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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02/12/2021 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:40
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2021 01:43
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1031029-27.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BARROSO GARCIA, APARECIDO BARROSO GARCIA, MARIA DE FATIMA BARROSO GARCIA, MARIA PERSILIA MENDES GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico o registro dos seguintes atos: A parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal postulando o afastamento da TR como índice de correção do saldo da conta de FGTS.
O encaminhamento dos autos a fim de que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Para preservar eventuais direitos da parte autora, pois em caso de procedência os juros de mora somente podem ser computados após a citação, e tendo em vista a decisão prolatada em 06/09/2019 pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, em sede de medida cautelar, determinando a suspensão de todos os feitos que tratam da matéria objeto do presente processo, adota-se as seguintes providências: a) Cite-se a Caixa Econômica Federal para tomar ciência dos atos e termos da presente ação, valendo registrar que a contestação já se encontra depositada nesta Secretaria; b) Após a citação, fica sobrestado o andamento da presente ação; c) O sobrestamento perdurará até ulterior deliberação, oportunidade em que serão apreciados os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de antecipação de tutela, eventualmente formulados.
Eventual requerimento de assistência judiciária será apreciado por ocasião da sentença, devendo constar dos autos declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela própria parte ou por advogado com poderes específicos (art. 105, caput, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Goiânia, 13 de outubro de 2021.
Servidor(a) usuário(a) do Sistema (assinado eletronicamente) -
13/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/09/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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