TRF1 - 0000816-59.2015.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0000816-59.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1733582088) e suspendo o feito pelo prazo de 1 ano. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000816-59.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:CARLOS MIRANDA DE MELO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por CARLOS MIRANDA DE MELO (id 1445349879), alegando, em síntese, que “o veículo Ford Fiesta, Sedan 1.6 Flex, ano 2007/2008, placa NGZ 3714, ano e modelo 2007/2008, chassi nº. 9BFZF26P988120999, não é de propriedade do executado, ora impugnante, haja vista que já foi realizada venda do automóvel”.
Com relação ao automóvel Ford Fiesta SE, placa JDS5A04, ano e modelo 2012/2013, chassi nº 3FAFP4BK4DM137866, o executado informa que se trata de carro popular e único bem móvel, utilizado frequentemente para deslocamento destinado a acompanhamento médico contínuo de problemas cardíacos e diabetes, sendo o referido veículo efetivamente necessário à preservação de sua dignidade humana, pois é idoso de 86 anos de idade.
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta à impugnação (id 1695485946), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita.
No mérito, defende que inexiste qualquer irregularidade ou vício que impeça o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e direitos no art. 833, nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Por sua vez, a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que “excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos” (grifei).
Como se vê, além do bem de família, o ordenamento jurídico teve a intenção de preservar a capacidade laborativa e o mínimo existencial do executado, pelo que foram estabelecidos limites para a execução civil, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I).
Sendo assim, considerando que o autor possui 86 anos de idade e tanto ele quanto sua esposa apresentam problemas de saúde, conforme documentos colacionados aos autos (id 1445349880 e 1445349881), resta demonstrada a imprescindibilidade do veículo, devendo-se, assim, adotar como medida de razoabilidade a desconstituição da penhora do referido veículo, mantendo-o restrito apenas para venda, possibilitando, assim, sua circulação para deslocamento com objetivo de realizar o tratamento médico.
Portanto, sendo o veículo efetivamente necessário à preservação da dignidade humana, revela-se adequada e justificada a impenhorabilidade do referido bem.
Por fim, no tocante ao veículo Ford Fiesta, Sedan 1.6 Flex, ano 2007/2008, placa NGZ 3714, verifica-se que por meio de decisão id 1725162571, proferida nos embargos de terceiro nº 1005649-25.2023.4.01.3502, foi deferido o pedido de tutela provisória, para o fim de desconstituir a penhora, sendo determinada à baixa na restrição, via RENAJUD, para que o embargante possa transferir o veículo para seu nome junto ao Detran.
Desse modo, resta prejudicado o pedido requerido na presente exceção de pré-executividade, com relação ao referido veículo penhorado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de exceção de pré-executividade id 1445349879, para o fim de determinar a desconstituição da penhora do veículo Ford Fiesta SE, placa JDS5A04, ano e modelo 2012/2013, chassi nº 3FAFP4BK4DM137866, devendo permanecer a restrição apenas para venda/transferência.
Registre-se via RENAJUD.
DECLARO prejudicada a exceção de pré-executividade id 1445349879 com relação ao pedido de cancelamento da restrição relativo ao veículo Ford Fiesta, Sedan 1.6 Flex, ano 2007/2008, placa NGZ 3714.
Intime-se a exequente a fim de requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000816-59.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO Manifeste-se a CEF acerca da petição id1445349879, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA DE MELO em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:02
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0000816-59.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO Defiro em parte o pedido da CEF (id 1138244293).
Proceda à penhora, via RENAJUD, dos veículos de id 929583156.
Em seguida, expeça-se mandado de intimação e avaliação dos veículos acima no seguinte endereço: AV PARANAPANEMA, ESQ RUA 20, Q27, L1, JD AMERICA, ANAPOLIS/GO, CEP: 75115-640.
Diante da indisponibilidade de ativos financeiros (id 929583157), intime-se o executado, por publicação, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015).
Após, intime-se a exequente/CEF para proceder ao levantamento do valor penhorado em seu favor, mediante simples transferência, independentemente de ofício ou alvará Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 16:00
Juntada de procuração
-
08/06/2022 01:23
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:41
Publicado Intimação polo ativo em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000816-59.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:CARLOS MIRANDA DE MELO Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
14/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 01:42
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0000816-59.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO 1.
Defiro o pedido id522407981 e DILATO o prazo em 30 dias para que a CEF requeira o que lhe couber. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
-
11/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2020 13:50
Juntada de volume
-
19/08/2020 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/08/2020 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2020 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2020 16:45
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
15/04/2020 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/04/2020 12:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/04/2020 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/02/2020 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 09:12
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO PAULO
-
04/02/2020 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/02/2020 15:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/02/2020 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
28/10/2019 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/10/2019 15:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - serasajud
-
02/10/2019 10:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/10/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
16/05/2019 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/05/2019 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/12/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/12/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INITMAÇÃO E AVALIAÇÃO
-
11/12/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/12/2018 16:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/12/2018 19:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/12/2018 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 15:41
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEDSON
-
06/09/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/09/2018 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/08/2018 12:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/08/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - bacenjud/renajud
-
26/06/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
04/06/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/06/2018 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/03/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/03/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/12/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
16/11/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/11/2017 13:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/11/2017 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS ISABELLA
-
05/07/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/07/2017 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
16/06/2017 19:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/06/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 14:20
TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/02/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SELMA
-
18/01/2017 19:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/10/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
07/10/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - edjf1 189
-
06/10/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/10/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/10/2016 12:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
05/10/2016 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/10/2016 19:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/08/2016 19:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/07/2016 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2016 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2016 19:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2016 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/04/2016 16:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/04/2016 14:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/04/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 18:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 16:14
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA BRENDA
-
15/10/2015 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2015 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/09/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/09/2015 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/09/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/09/2015 19:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/09/2015 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/07/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 11:24
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR RAFAEL BARRETO
-
19/05/2015 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/05/2015 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/03/2015 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2015 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2015 17:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/02/2015 18:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/02/2015 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/02/2015 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 19:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2015 19:07
INICIAL AUTUADA
-
20/02/2015 10:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098077-12.2015.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Danilo Saldanha Diogenes de Queiroz
Advogado: Antonio Raimundo Andrelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2015 11:22
Processo nº 0023535-63.2019.4.01.3900
Liane Smith Santos
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0001731-67.2009.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
Flavio Augusto Santos
Advogado: Fabio Antunes Franca de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2009 17:59
Processo nº 0004873-16.2007.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Construtora Sandra LTDA
Advogado: Emilio Puchades Galvez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1003436-51.2020.4.01.3502
Cana Verde Auto Posto LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2020 16:47