TRF1 - 1001855-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001855-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIAS, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela VALEC, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001855-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545, DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976, CLEBER GOMES BARBOSA - GO58359 e NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034, JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO - GO26819 e JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA - GO17912 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GMS REPRESENTAÇÕES EIRELI-GRANJA CAMPO LIMPO, GABRIELA MOURA SANCHES e DIVINA MARIA DE MOURA SANCHES em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS e da VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A , objetivando: “(...) 2. a condenação da promovida ao dano material no valor de R$ 38.619.73( trinta e oito mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos); 3. e ainda, a reparação do dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4. a condenação pelos LUCROS CESSANTES, visto que as requerentes deixou de ganhar até o momento o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).” Alega, em síntese, que: - possui uma Fazenda em Campo Limpo de Goiás onde possui uma granja com criação de galinha e produção de ovos; -em 10/09/2020 constatou que foi ateado fogo no lixo deixado no local, e o fogo acabou atingindo outras propriedades, inclusive a sua propriedade, onde foram atingidos 3 galpões, onde mil aves foram atingidas e também seu cachorro; - tentou conter a proliferação do incêndio juntamente com seus familiares que são residentes na fazenda, contudo, não obtiveram êxito; -acionaram o corpo de Bombeiros Militar, que a informaram que estavam em outra ocorrência, conseguindo ajuda dos vizinhos para conter as chamas, o que não foi o bastante para evitar o enorme prejuízo financeiro e emocional que sofreu; -inalou fumaça e teve que ser socorrida imediatamente e levada para o Hospital de Campo Limpo de Goiás; - sempre sofreu problemas com terceiros jogando lixo em sua propriedade,e que a prefeitura por diversas vezes foi comunicada da situação, e tinha total conhecimento dos problemas com o lixo e a coleta, porém, nunca foram tomadas providências a respeito da situação; - o lixo incendiado se encontrava nas margens da Ferrovia Norte Sul, em uma área pertencente a própria ferrovia que faz divisa com sua fazenda (Fazenda Conceição); - a Ferrovia Norte Sul, proprietária da área onde se iniciou o incêndio, sempre se manteve inerte e com desídia com relação a limpeza e manutenção da área sob sua responsabilidade, para que todo esses acontecimentos fossem evitados; -os prepostos da prefeitura sem qualquer cuidado ou atenção atearam fogo no local sem qualquer plano de contenção que evitasse que o fogo se espalhasse como no caso em tela; - perdeu toda a sua criação animal, da qual tirava seu sustento; - seus animais de estimação também foram vítimas do incêndio; - buscou junto as promovidas para que reparassem o dano causado, contudo, às rés se mantiveram inertes, agravando ainda mais a sua situação; - houve negligência e imprudência das requeridas, que atearam fogo, em vez de efetuar uma coleta de Lixo no local, causando danos irreversíveis tanto da autora, como em seus familiares e funcionários Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da VALEC no id1095476843.
Na oportunidade a Valec aduziu sua ilegitimidade Passiva.
Contestação do Município de Campo Limpo de Goiás no id1155852269.
Impugnação no id1241453802.
A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, bem como, de testemunhas.
A autora acostou aos autos novas provas (“...vídeos que demonstram os servidores da prefeitura confirmando que os lixos retirados do local seriam remetidos para o lado da propriedade da autora, e em seguida incinerados”) Impugnação do Município de Campo Limpo de Goiás quanto ao pedido de provas requerido pela autora.
A VALEC informou que as provas são suficientes para o julgamento da demanda e, caso não seja este o entendimento, despacho saneador.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALEC A VALEC não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nem tampouco a concessionária Rumo Malha Central S.A ou a ANTT.
Com efeito, a própria autora alega que os servidores da prefeitura que incineraram o lixo do local sem qualquer plano de contenção que evitasse que o fogo se espalhasse.
Ainda, a VALEC ou a concessionária não podem ser responsabilizadas pelos lixos jogados por terceiros nas margens da Ferrovia Norte Sul ou na própria propriedade da autora (“A requerente informa que sempre sofreu problemas com terceiros jogando Lixo em sua propriedade,e que a prefeitura por diversas vezes foi comunicada da situação, e tinha total conhecimento dos problemas com o Lixo e a Coleta”).
Não menos relevante observar que a perícia criminal não conseguiu precisar o local do início do incêndio, nem tampouco, o agente causador a atrair eventual responsabilidade da VALEC ou da concessionária: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da VALEC, com sua EXCLUSÃO do polo passivo, e, por consequência disso, a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS/GO, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c 354, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora, pessoa jurídica, ao pagamento de honorários advocatícios em relação à VALEC, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
ENCAMINHAR cópia dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em relação ao município.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:56
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 13:10
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:26
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:57
Juntada de impugnação
-
22/06/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIAS em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 19:52
Juntada de contestação
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23/05/2022 12:22
Juntada de contestação
-
09/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:15
Juntada de diligência
-
06/05/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:47
Juntada de diligência
-
02/05/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001855-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545, DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976 e CLEBER GOMES BARBOSA - GO58359 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIAS e outros D E S P A C H O I- Defiro o pedido de recolhimento das custas até a conclusão para julgamento.
II- Determino que a parte autora cumpra o item II do despacho id752378985.
III- Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2021 03:35
Decorrido prazo de GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001855-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545, DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976 e CLEBER GOMES BARBOSA - GO58359 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIAS e outros DESPACHO I – A declaração de hipossuficiência presumida diz respeito à pessoa física.
No caso, a autora é uma pessoa jurídica, GMS REPRESENTAÇÕES EIRELI-GRANJA CAMPO LIMPO, CNPJ nº11.***.***/0001-91 e não trouxe aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e ônus processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, vez que se encontra ativa.
Intime-se a Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias.
II- No mesmo prazo, deverá ser esclarecida qual a relação de Divina Maria de Moura Sanches com a empresa autora, vez que no contrato social a mesma não figura como sócia, inclusive, para legitimar sua inclusão no polo ativo.
III- Após, citem-se os réus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 19:09
Conclusos para decisão
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23/07/2021 02:28
Decorrido prazo de GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 13:49
Juntada de manifestação
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28/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:17
Decorrido prazo de GMS PRODUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
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12/04/2021 15:24
Juntada de emenda à inicial
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12/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/04/2021 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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