TRF1 - 1007023-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:51
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:01
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2022 00:12
Decorrido prazo de OUTROS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2022 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007023-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I – Trata-se de ação anulatória de débitos oriundo dos processos administrativos nºs 13116.901377/2011-93 (proc de cobrança n. 13116.901.443/2011-25) e 13.116-901.376/2011-49 (proc. de cobrança n. 13116.901.442/2011-81) ajuizada por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em face da UNIÃO.
Aduz, em síntese, que os débitos cobrados foram originados em razão da não homologação de pedidos de compensação transmitidos e que os créditos que motivaram a compensação são oriundos de saldo credor decorrente de retificações realizadas em razão de aproveitamento extemporâneo dos créditos não-cumulativos de PIS e COFINS.
II- Em sua contestação, a União informou que a Receita Federal já analisou as alegações da autora no âmbito administrativo e não restou comprovada a prova do crédito, vez que não foi apresentada a escrituração contábil.
III- Isto Posto, DETERMINO a autora que, no prazo de 30 dias, nos próprios autos administrativos, apresente por meio de sua escrituração contábil a existência dos créditos alegados, para fins de homologação do pedido de compensação.
IV- Dê-se ciência desta decisão à Receita Federal para que apresentados os documentos contábeis da existência dos créditos alegados PROCEDA A NOVA ANÁLISE dos processos administrativos, no prazo de 90 dias, e informe ou não a existência do crédito para fins de demonstração da validade da compensação realizada pela autora.
V- Com a resposta da Receita Federal, dê-se vista às partes e após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:27
Outras Decisões
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21/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 19:15
Juntada de manifestação
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02/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 15:49
Juntada de impugnação
-
09/02/2022 01:19
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:15
Juntada de manifestação
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26/10/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 20:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
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19/10/2021 04:54
Juntada de contestação
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007023-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I- A autora pretende em tutela de urgência a suspensão de exigibilidade de crédito tributário e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
II- No curso da inicial a autora menciona o depósito judicial como meio de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, contudo, não há guia de depósito nos autos.
III- Isto Posto, intime-se a autora para comprovar o depósito da exação questionada, no prazo de 15 dias.
IV- Cumprido o item III e tendo em conta que o depósito judicial da exação questionada, suspende o crédito fiscal no curso da ação, na inteligência do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, aplicados mediante raciocínio por analogia e também suspende eventual protesto cujo objetivo, in causu, visa exclusivamente caracterizar a impontualidade da devedora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como sustar eventual inscrição no CADIN ou eventual protesto.
A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa fica condicionada a não existência de outro(s) impedimento(s) além dos débitos garantidos pelo depósito judicial.
V- Cite-se e intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 14:00
Outras Decisões
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07/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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