TRF1 - 0002920-21.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002920-21.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente Ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 2.198,86 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Riacho das Flores”, situado no município de Wenceslau Guimarães, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Como indenização pela desapropriação do aludido terreno, a PETROBRAS ofereceu a importância de R$1.665,81 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Desta importância, a quantia de R$ 1003,00 (mil e três reais) foi paga aos possuidores MANOEL BISPO DOS SANTOS e sua companheira CRISTIANA OLIVEIRA DE SOUZA e o valor remanescente da indenização – R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) – é o que a Petrobras oferece nesta ação.
Alega a autora que empreendeu seus melhores esforços na tentativa de identificar o real proprietário do terreno em comento, todavia, em virtude das dificuldades estruturais existentes no Cartório de Registro de Imóveis da região, não obteve êxito.
Procuração e documentos acostados.
Deferido o pedido de imissão provisória na posse e citação do demandado por edital.
Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação.
O curador nomeado, Dr.
GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH, ofereceu contestação (ID 768486968, fls. 99/100 do PDF) na qual alegou que a expropriante não envidou todos os esforços para localizar o proprietário.
No mérito, contestou genericamente.
Posteriormente, o curador nomeado renunciou ao encargo, tendo sido nomeada, em substituição, a Dra FLÁVIA DUTRA MOTA.
Deferida a realização de perícia requerida pela expropriante, foi apresentado o laudo apontando o valor indenizável em R$560,40 (quinhentos e sessenta reais quarenta centavos), com o qual não concordou a expropriante, para quem o valor correto seria R$448,32 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Por sua vez, a curadora não se manifestou sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 0,0h 01a 90,4ca do imóvel rural.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência parcial da presente ação, haja vista a controvérsia instaurada no tocante ao valor indenizatório.
Com efeito, falta interesse processual à expropriante na sua impugnação ao laudo, haja vista que o valor apurado pelo perito é menor que o valor proposto na inicial.
Além disso, nada justifica procrastinar o processo por uma divergência inferior a cento e treze reais, o processo cujos custos já superou o valor indenizatório.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA 2.198,86 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Riacho das Flores”, situado no município de Wenceslau Guimarães, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área.
Fixo o valor da indenização em R$ 560,40 (quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fixo os honorários do ilustre curador no valor mínimo da tabela vigente, haja vista a não manifestação quanto ao laudo.
Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da servidão em favor da Petrobrás.
Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Sentença automaticamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\desapropriação\desap_gasoduto_prop desconhecido_laudo impug_resol 455_10 000292021.docx -
04/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:02
Juntada de manifestação
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10/05/2022 13:47
Juntada de manifestação
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:10
Decorrido prazo de PROPRIETARIO DESCONHECIDO em 30/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:02
Juntada de manifestação
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13/10/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002920-21.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO: PROPRIETARIO DESCONHECIDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO DESCONHECIDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 9 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 11:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/10/2021 11:29
Juntada de volume
-
07/06/2021 15:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 154 FOLHAS.
-
30/03/2020 21:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/03/2020 21:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIF PTE EXPROPRIADA ACERCA DO LAUDO PERICIAL
-
14/09/2018 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/08/2018 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2018 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/06/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
08/06/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/05/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/05/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 DE 15/03/2018
-
14/03/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/03/2018 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 18:06
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
18/12/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM LAUDO
-
13/06/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/06/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMADO O PERITO EM SECRETARIA E EFETIVADA CARGA DOS AUTOS
-
10/05/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/04/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PERITO PEDE PRORRROGAÇÃO PRAZO
-
29/08/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 18:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
17/08/2016 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/08/2016 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADAS PETICOES - DA EXPROPRIANTE E DO PERITO.
-
03/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/05/2016
-
29/04/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/01/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 04/12/2014
-
01/12/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
CURADOR: SUBSTITUIDO
-
01/12/2014 14:09
PERICIA PERITO NOMEADO
-
01/12/2014 14:08
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/11/2014 20:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 19:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2014 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2014 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/04/2014 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/04/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/03/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/03/2014 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2013 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 27/08/2013
-
23/08/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2013 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2013 14:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 16:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/07/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/07/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
04/06/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/2013 15:17
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
19/04/2013 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2013 16:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2012 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/07/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 17:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/03/2012 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/09/2011 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
-
05/08/2011 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/08/2011 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
05/08/2011 13:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/08/2011 13:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/08/2011 13:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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03/06/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/06/2011 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/04/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2011 17:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2011 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/01/2011 17:35
INICIAL AUTUADA
-
20/01/2011 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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