TRF1 - 0002399-24.2016.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002399-24.2016.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002399-24.2016.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL SERAFIM REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002399-24.2016.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período de cessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002399-24.2016.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a reforma da sentença no tocante à condenação do INSS de indenização por danos morais.
Caso dos autos O benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo de Vereador no Município de Bacabal/MA.
A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015.
Dos Danos Morais Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.
No sentido de não cabimento de danos morais, na espécie, cito precedentes desta Turma: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE DECADÊNCIA AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA N. 85 DO STJ).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO.
TERMO A QUO.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) ... 9.
O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. 10.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 11.
Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 12.
Na espécie, o direito da parte autora se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais. 13.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 14.
Apelação do INSS desprovida; Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício para a data da cessação indevida (13/05/1998), observada a prescrição quinquenal. (AC 0001821-36.2016.4.01.3000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
A longa espera, na esfera administrativa, pela concessão/implantação de benefício Previdenciário, não enseja indenização por dano moral. 2.
Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Quer se trate de ato comissivo ou ato omissivo, para ser imputada a responsabilidade ao agente é imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0065196-43.2013.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.275 de 30/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 2.
Apelação a que se dá provimento para decotar da sentença a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais termos. (AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013) O direito se restaurou com a competente restituição dos valores atrasados, devidamente corrigidos, por isso que é descabida a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, devendo ser afastada a condenação do INSS na indenização por danos morais à parte autora.
Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-24.2016.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MANOEL SERAFIM REIS Advogado do(a) APELADO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA.
DANOS MORAIS POR CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período de cessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo. 3.
Na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo de Vereador no Município de Bacabal/MA.
A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015. 4.
Não há direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:01
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM REIS em 25/04/2022 23:59.
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17/04/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 12:24
Juntada de manifestação
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15/02/2022 02:56
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 18:14
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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14/01/2022 12:02
Juntada de Cálculos judiciais
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13/01/2022 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2022 15:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/01/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
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19/11/2021 19:21
Juntada de cumprimento de sentença
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19/11/2021 16:34
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002399-24.2016.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL SERAFIM REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Destinatários: MANOEL SERAFIM REIS CAMILLA D AVILA GOMES REIS - (OAB: MA11504) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BACABAL, 21 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA -
21/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 10:08
Juntada de apelação
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11/07/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM REIS em 08/07/2021 23:59.
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27/05/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 09:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:31
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM REIS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:56
Decorrido prazo de MANOEL SERAFIM REIS em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/04/2021 23:59.
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05/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/11/2020 10:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2020 14:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
29/05/2020 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2020 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AUTOR
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06/03/2020 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2020 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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04/02/2020 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/02/2020 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/02/2020 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2019 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - o INSS deixou transcorrer "in albis" o prazo para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do processo em epígrafe, conforme determinado na decisão de fls. 295.
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08/11/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/10/2019 10:56
EXTRACAO DE CERTIDAO
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02/10/2019 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1046/2019-DEVOLVIDA E CUMPRIDA
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02/10/2019 10:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/09/2019 16:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 1046/2019-SEI 5297-91.2019.4.01.8007
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09/09/2019 15:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1046
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09/09/2019 14:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/09/2019 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/04/2019 12:04
Conclusos para decisão
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09/04/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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08/04/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2019 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/04/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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08/04/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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26/03/2019 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 17:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/07/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2018 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2018 16:13
Conclusos para despacho
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04/07/2018 12:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS NAO APRESENTADAS (OS) - TRANSCORREU "IN ALBIS" O PRAZO PARA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL APRESENTAR ALEGAÇÕES DE ACORDO COM O DESPACHO DE FLS.121
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06/06/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2018 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/05/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/05/2018 14:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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02/05/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2018 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/04/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INSS
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19/04/2018 14:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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19/04/2018 13:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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13/04/2018 09:32
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
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09/04/2018 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2018 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/01/2018 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA
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24/01/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/01/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/01/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/01/2018 18:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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17/01/2018 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2017 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2017 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 18:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
20/09/2017 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/09/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2017 10:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SE MANIFESTAR DA DECISÃO DE FLS.96/100
-
09/08/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/08/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/07/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/07/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/07/2017 14:35
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
17/07/2017 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/07/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO AUTOR
-
10/07/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF
-
06/07/2017 16:18
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA
-
06/07/2017 16:17
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
03/07/2017 11:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA CEF
-
30/06/2017 20:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/06/2017 10:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO INSS
-
22/06/2017 20:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/05/2017 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 257/2017
-
15/05/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/05/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/05/2017 11:24
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
12/05/2017 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
23/02/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CEF
-
06/02/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N 75 DEVOLVIDO, CUMPRIDO E COM FINALIDADE ATINGIDA
-
25/11/2016 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA
-
25/11/2016 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2016 16:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/09/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 12:17
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/09/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
31/08/2016 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2016 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
28/06/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2016 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2016 15:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 11:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/06/2016 11:39
INICIAL AUTUADA
-
01/06/2016 09:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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