TRF1 - 0028717-21.2019.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2022 14:17
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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02/04/2022 11:19
REQUISICAO DE PAGAMENTO: REMETIDO TRF/ AGUARDANDO CUMPRIMENTO - RPV/PRECATÓRIO MIGRADO EM 01.04.22
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31/03/2022 16:06
REQUISICAO DE PAGAMENTO: OUTRAS - RPV CONFERIDO EM 31.03.22
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31/03/2022 16:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AS PARTES
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30/03/2022 15:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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28/03/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Intime-se o autor/réu acerca do ato ordinatório/despacho/decisão/ sentença/embargos declaratórios/precatório juntado aos autos. -
25/03/2022 15:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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10/03/2022 15:26
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI
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07/03/2022 16:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - PRECATÓRIO
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20/12/2021 17:44
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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20/12/2021 17:44
TRANSITO EM JULGADO EM
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16/12/2021 15:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2021 11:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI
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15/10/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: "
Vistos.
Postulou a parte autora o pagamento, devidamente corrigido e acrescido de juros e correção monetária, de valores decorrentes do reconhecimento administrativo referentes à concessão do benefício Retribuição por Titulação - RT", conforme processo administrativo n. 23172.001083/2013-19.
Após o julgamento procedente do pleito inaugural, a parte ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo Autor.
Destarte, diante da aceitação da parte autora acerca da proposta de acordo emanada pelo IFPI, HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos entre as partes nos termos aludidos: "O(A) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI compromete-se em obrigação de pagar do valor reconhecido na esfera administrativa ref progressão de 10.11.2009 a 12/2012 , mas ainda não pagas em razão da ausência de dotação orçamentária, com a devida atualização monetária e juros de mora, conforme Planilha do NECAP em anexo com os seguintes parâmetros: - Base de cálculo para a correção: o valor nominal da parcela será corrigido mês a mês, conforme o período de referência. - Termo inicial: mês/ano de cada parcela - Termo final: data do Parecer NECAP; Correção Monetária e juros de mora: conforme decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS): (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Os juros de mora contarão a partir da citação até a data de elaboração do cálculo.
Há incidência de IR e de PSS, por se tratar de verba remuneratória.
Percentual do Acordo: Deságio de 05% do valor que seria devido a título de retroativo.
Valor proposto: R$ 57.582,53 atualizado até 08/2020.
O pagamento dos atrasados será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV (valor menor ou igual a 60 salários-mínimos), nos moldes do disposto na Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora arcará com o pagamento dos honorários do seu advogado, não havendo que se falar em pagamento de honorários pela parte ré.
Ademais, caberá à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere cessação do desconto pretendido e o pagamento de atrasados em demandas como esta; Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em sua remuneração, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990; A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de pagar) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação".
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) no valor de R$ R$ 57.582,53 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 08/2020, conforme parâmetros homologados (Parecer NECAP) e intimem as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto aos cálculos e ao ofício requisitório.
Havendo impugnação, intime-se a parte oposta para se manifestar dentro do prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se os autos conclusos em seguida.
Eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório para providências, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Executado o acordo homologado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Registre-se.
Intimem-se. -
14/10/2021 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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31/05/2021 08:44
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/01/2021 01:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - ACERCA DECISÃO
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21/01/2021 16:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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17/11/2020 15:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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11/09/2020 18:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2020 12:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2020 17:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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27/05/2020 17:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI
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18/05/2020 15:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - IFPI 10 DIAS ACERCA SENTENÇA
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18/05/2020 15:00
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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08/05/2020 15:55
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/01/2020 08:02
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI
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14/01/2020 16:43
CitaçãoORDENADA
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14/01/2020 16:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2020 15:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/10/2019 14:25
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2019 14:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FRANCIELLE NEVES THIVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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