TRF1 - 0000011-09.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000011-09.2019.4.01.3101 ASSUNTO: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REQUERIDO: WALBER QUEIROGA DE SOUZA, NAZILDA FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2024 (segunda-feira), às 10h, oportunidade na qual se procederá à colheita da prova oral e prolação de sentença.
Diante, ainda, da não adesão ao Juízo 100% digital, advirtam-se desde já que a audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo, facultando-se apenas às testemunhas residentes em outras localidades, caso queiram, a participação por meio de videoconferência.
Advirtam-se os requeridos, por seus advogados, desde já, que a cientificação e comparecimento das testemunhas por eles arroladas deverá se dar nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de sua inércia importar na desistência (§§ 2º e 3º).
Intimem-se por mandado as testemunhas indicadas pelo MPF e pelos órgãos de representação jurídica das demais entidades, caso arroladas. À Secretaria para promoção dos atos necessários à realização do ato designado pelos meios mais expeditos possíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Laranjal do Jarí-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000011-09.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE GUEDES QUEIROGA - AP3364 e TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 DECISÃO O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de improbidade administrativa em face de WALBER QUEIROGA DE SOUZA e NAZILDA FERNANDES RODRIGUES objetivando sua condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo narrou a inicial, os requeridos, em síntese, teriam deixado de prestar contas de verbas federais recebidas pelo Município, no ano de 2015, por meio do PNATE, no valor total de R$ 8.506,71 (oito mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos).
Assim, ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Instruiu a inicial com cópia de decreto de nomeação da signatária da inicial e notificação encaminhada pelo FNDE (fls. 10/12, ID 153176398).
Determinada a emenda da inicial (fls. 13/14, ID 153176398), a entidade autora apresentou emenda acompanhada de documentos (fls. 16/44, ID 153176398).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou por atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, requerendo vistas após as partes (fls. 49/50, ID 153176398).
Recebida a emenda e determinada a notificação dos requeridos (fl. 51, ID 153176398), o requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA apresentou manifestação preliminar (fls. 59/62, ID 153176398) na qual pugnou, em síntese, pela rejeição da inicial.
Migrados os autos para o sistema PJe, a UNIÃO (ID 288146869) e o FNDE (ID 320786886) não manifestaram interesse em ingressar na lide.
Em nova manifestação (ID 502383964) WALBER QUEIROGA DE SOUZA arguiu litispendência e conexão em relação ao processo nº 0000849-83.2018.4.01.3101.
O MPF pugnou pela rejeição das questões suscitadas pelo requerido (ID 519981871), tendo o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI deixado o prazo escoar em branco.
Sobreveio decisão afastando as questões arguidas relativas a litispendência e conexão (ID 563963482).
Notificada (ID 639585986), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 745785142).
Afastadas as questões suscitadas, foi o feito recebido integralmente em face dos requeridos, determinando-se sua citação (ID 747352465).
Intimados os representantes judiciais das partes acerca da decisão de recebimento do feito (ID 747352465), sobreveio a espontânea apresentação de contestação por parte da defesa do requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA (ID 768514447), na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da inicial em razão de inépcia, ausência de dolo e de dano ao erário.
Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos (IDs 768514449 a 768514459).
O MPF apresentou réplica (ID 808656547).
Instadas as partes nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/1992 (ID 809884593), o MPF assumiu o polo ativo do feito (ID 848734563), tendo o ente municipal sido excluído por decisão deste Juízo após deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao seu interesse em prosseguir no feito (ID 929308195).
Regulamente citado, o requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA apresentou novamente contestação (ID 1119977252), na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da inicial em razão de inépcia, ausência de dolo e de dano ao erário.
Apresentou rol de testemunhas.
Citada (ID 1287289272), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
Instado o MPF a se manifestar quanto às questões suscitadas na resposta e especificar provas (ID 1352092760), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela rejeição das questões, bem como, no mérito, pela procedência dos pedidos da inicial para responsabilizar os requeridos pelos atos ímprobos praticados, ocasião em que informou não ter outras provas a produzir, salvo documentos novos (ID 1366625281).
WALBER QUEIROGA DE SOUZA pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 1377731249).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à necessidade de indicação de tipificação dos atos atribuídos aos requeridos após a réplica (art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992), regra processual que reclama aplicação imediata aos processos em curso nessa fase procedimental, mostra-se necessário fazê-lo antes de dar prosseguimento ao feito.
Não restando questões outras a apreciar nesse momento processual e adentrando em análise prefacial dos pressupostos para o prosseguimento do feito exigidos pela nova sistemática no âmbito na Lei de Improbidade Administrativa, tem-se, em sede de cognição sumária, que a inicial, em relação aos requeridos, preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento do feito em instrução.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos insculpidos no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, especialmente no que tange à presença de elementos suficientes à verificação inicial da verossimilhança da imputação, do elemento subjetivo do agente e da conduta atribuída individualmente, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas aos requeridos, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por farta documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento.
Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Também necessário destacar, de antemão, que o eventual deferimento de medidas cautelares inaudita altera pars não enseja qualquer nulidade, sendo, antes, uma forma de dar viabilidade e efetividade ao intento.
A medida resguarda o resultado final útil do processo, o que é justificado pelo valor expressivo do desvio indicado na inicial e a clara possibilidade de pulverização do patrimônio pessoal dos requeridos, o que é muito comum em casos da mesma natureza.
Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual, especialmente quando não evidenciadas de plano.
A alegação de ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados.
Conforme já destacado anteriormente, a inicial imputou aos requeridos, basicamente, a ausência de prestação de contas das verbas repassadas ao Município, no ano de 2015, por meio do PNATE, no valor total de R$ 8.506,71 (oito mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos).
Assim, foi o feito recebido integralmente com base nas imputações tipificadas na Lei Federal nº 8.429/1992, conforme a redação vigente à época.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, introduziu-se ainda a regra do art. 17, § 10-D, segundo a qual “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Nesse aspecto, diante do arcabouço de elementos que instruem os autos e das imputações realizadas, tenho que as condutas atribuídas aos requeridos se amoldam, com maior adequação, ao tipo do art. 11, inciso VI, da Lei Federal nº 8.429/1992, devendo o feito assim prosseguir à fase instrutória.
Indo adiante, frise-se que o requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA pugnou pela produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas.
Assim, diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao direito de o requerido ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação (art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992), e não havendo óbice ao prosseguimento do presente feito em 1ª instância, tampouco quanto à continuidade da instrução processual, de modo a evitar tumulto à ordem dos atos processuais, determino à secretaria deste Juízo que promova a inclusão do presente feito na pauta de audiências mais próxima disponível a fim de dar continuidade à instrução processual por meio de audiência de instrução e julgamento, cientificando-se as partes por meio de seus representantes judiciais, nos termos da lei.
Advirtam-se os requeridos, por seus advogados, desde já, que a cientificação e comparecimento das testemunhas por eles arroladas deverá se dar nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de sua inércia importar na desistência (§§ 2º e 3º).
Paralelamente, tendo em vista a Portaria PRESI n. 78, de 15/03/2022, que facultou a este juízo a adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", previsto na Resolução CNJ n. 345/2020 e na Resolução PRESI n. 24/2021, consulto as partes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam expressamente se têm interesse na adoção do referido procedimento.
Friso que o procedimento somente será adotado na hipótese de concordância de todas as partes e que, no âmbito do “Juízo 100% digital”, serão mantidas as estruturas e procedimentos de praxe.
Nesse caso, a audiência realizar-se-á por meio do programa 'Microsoft Teams', e a parte assumirá o compromisso de fazer-se presente por via remota, sendo responsável pela estrutura técnica e operacional ('Internet' com velocidade compatível, aparelho de computador, etc) necessária à participação.
Intimem-se.
Intime-se a requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES pessoalmente.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos possíveis.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/10/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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24/08/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 10:10
Juntada de diligência
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17/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 17:35
Juntada de contestação
-
31/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:31
Juntada de diligência
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23/05/2022 15:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 00:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:28
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:08
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:39
Juntada de parecer
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16/12/2021 01:18
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000011-09.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE GUEDES QUEIROGA - AP3364 e TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 DECISÃO Diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à titularidade da ação de improbidade administrativa (art. 17, caput), e do teor da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmando seu interesse na assunção do polo ativo do presente feito (art. 3º da Lei nº 14.230/2021), defiro o pedido ministerial e determino a imediata retificação dos registros do feito a fim de que passe a figurar o parquet no polo ativo da demanda.
Intime-se a pessoa jurídica em tese interessada, a saber, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual interesse em intervir no processo (art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992), especificando em que condição pretende fazê-lo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse, culminando na sua exclusão do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
14/12/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:40
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:56
Juntada de manifestação
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19/11/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 20:04
Juntada de parecer
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09/10/2021 12:38
Juntada de contestação
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09/10/2021 07:34
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000011-09.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE GUEDES QUEIROGA - AP3364 e TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 DECISÃO O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de improbidade administrativa em face de WALBER QUEIROGA DE SOUZA e NAZILDA FERNANDES RODRIGUES objetivando sua condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo narrou a inicial, os requeridos, em síntese, teriam deixado de prestar contas de verbas federais recebidas pelo Município, no ano de 2015, por meio do PNATE, no valor total de R$ 8.506,71 (oito mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos).
Assim, ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Instruiu a inicial com cópia de decreto de nomeação da signatária da inicial e notificação encaminhada pelo FNDE (fls. 10/12, ID 153176398).
Determinada a emenda da inicial (fls. 13/14, ID 153176398), a entidade autora apresentou emenda acompanhada de documentos (fls. 16/44, ID 153176398).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou por atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, requerendo vistas após as partes (fls. 49/50, ID 153176398).
Recebida a emenda e determinada a notificação dos requeridos (fl. 51, ID 153176398), o requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA apresentou manifestação preliminar (fls. 59/62, ID 153176398) na qual pugnou, em síntese, pela rejeição da inicial.
Migrados os autos para o sistema PJe, a UNIÃO (ID 288146869) e o FNDE (ID 320786886) não manifestaram interesse em ingressar na lide.
Em nova manifestação (ID 502383964) WALBER QUEIROGA DE SOUZA arguiu litispendência e conexão em relação ao processo nº 0000849-83.2018.4.01.3101.
O MPF pugnou pela rejeição das questões suscitadas pelo requerido (ID 519981871), tendo o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI deixado o prazo escoar em branco.
Sobreveio decisão afastando as questões arguidas relativas à litispendência e à conexão (ID 563963482).
Notificada (ID 639585986), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 745785142).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nessa análise prelibatória, a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além de o pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas aos requeridos, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Conforme já destacado, a inicial deixou evidenciado que não houve prestação de contas das verbas do PNATE repassadas ao Município no ano de 2015, cabendo apenas aferir, em instrução processual, quem era o responsável pela referida prestação de contas ao momento da implementação do seu termo final.
Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento, até porque os requeridos, em suas manifestações preliminares, se valeram de teses antagônicas entre si, o que ressalta ainda mais a necessidade de se promover a instrução do feito visando a busca da verdade real.
Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual.
A ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados.
A demanda permitirá aquilatar de forma profunda os fatos ocorridos.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, a ação somente será rejeitada se restar demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Não é o caso, especialmente sob a ótica do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1656383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 17.05.2017) no sentido de que, constituindo o ato tido por ímprobo crime em tese, a prescrição regula-se pelo mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão punitiva estatal no âmbito penal.
Deste modo, considerando-se que a propositura do feito se deu dentro do quinquênio legal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, tem-se que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição, ainda que desconsiderado eventual prazo prescricional de crimes nos quais, em tese, os fatos reputados ímprobos poderiam se assemelhar.
Assim, recebo a inicial, em todos os seus termos, em face dos requeridos, segundo a conduta atribuída a cada um.
Citem-se os requeridos para apresentarem resposta à presente ação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.
Após, vistas ao MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ e, em seguida, ao MPF para se manifestarem quanto às respostas eventualmente apresentadas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
29/09/2021 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 23:28
Proferida decisão interlocutória
-
24/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:32
Juntada de diligência
-
05/07/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 21/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2021 13:52
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:47
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:11
Juntada de manifestação
-
08/01/2021 23:16
Juntada de procuração/habilitação
-
08/01/2021 22:48
Juntada de substabelecimento
-
02/09/2020 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 16:00
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 19:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:05
Juntada de manifestação
-
25/06/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 04:45
Decorrido prazo de DANIELE GUEDES QUEIROGA em 15/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:03
Juntada de Parecer
-
06/03/2020 07:08
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
05/03/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 09:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/03/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 11:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/01/2020 11:46
Juntada de volume
-
26/11/2019 12:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/11/2019 12:55
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/11/2019 12:55
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
26/11/2019 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/11/2019 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/11/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/11/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 3823
-
23/10/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
17/10/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 351/2019
-
05/08/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2019 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2351
-
12/07/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 12/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID:8526664
-
11/07/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2019 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/03/2019 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/02/2019 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2019 15:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/02/2019 15:00
INICIAL AUTUADA
-
31/01/2019 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ATOS DE IMPROBIDADE
-
31/01/2019 14:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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