TRF1 - 0002843-69.2011.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 19:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 02:11
Decorrido prazo de PLINIO LUIZ LANFREDI FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:11
Decorrido prazo de LOURIVAL JOSE LEITE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LEITE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de OSVALDO ELEI BORGES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CICERO JOSE LEITE em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:01
Decorrido prazo de CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:11
Publicado Acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002843-69.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002843-69.2011.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA - PR34919-A, ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174, HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO - BA446A e SIZENANDO JOSE DA SILVA - BA12517 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002843-69.2011.4.01.3303 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações criminais interpostas por 1) CÍCERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA, 2) PLÍNIO LUIZ LANFREDI FILHO, 3) PEDRO JOSÉ LEITE, 4) LOURIVAL JOSÉ LEITE, 5) CÍCERO JOSÉ LEITE e 6) OSVALDO ELEI BORGES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 149, caput, e 207, ambos do Código Penal, às seguintes penas: Cícero Constantino Viegas da Silva, Pedro José Leite, Lourival José Leite, Cícero José Leite e Osvaldo Elei Borges: - art. 149 do CP: 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão; e - art. 207, § 2°, do CP: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos; Plínio Luiz Lanfredi Filho: - art. 149 do CP: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e - art. 207, § 2°, do CP: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão de 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na data dos fatos.
Narra a denúncia, em síntese: (...) No período de 01.06.2003 a 20.08.2003, os dois primeiros denunciados, ERNESTO DIAS FILHO e PLÍNIO LUIZ LANFREDI FILHO, na qualidade de sócios da empresa Roda Velha Agroindustrial Ltda - sediada na Fazenda Santo Antônio do Rio Grande, localizada na Rodovia BR 020, Km 84/Rodovia Roda Velha s/n, São Desidério/BA -, e, os demais denunciados, PEDRO JOSÉ LEITE, LOURIVAL JOSÉ LEITE, CÍCERO JOSÉ LEITE, OSVALDO ELEI BORGES e CÍCERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA, enquanto prepostos da aludida Sociedade Empresária, reduziram 763 (setecentos e sessenta e três) trabalhadores à condições análogas às de escravos, submetendo-os a jornada exaustiva, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e restringindo suas locomoções em razão de suposta dívida contraída com o empregador.
De outro lado, em junho e julho de 2003, os denunciados, em unidade de desígnios e de forma livre, consciente e voluntária, aliciaram trabalhadores oriundos, em sua maioria, dos municípios de Santa Rita de Cássia/BA, Barra/BA, Bom Jesus da Lapa/BA e Morro do Chapéu/BA de um local para outro do território nacional, especificamente para a Zona Rural de São Desidério/BA, para a realização de serviços temporários vinculados à colheita de café da lavoura pertencente aos primeiro e segundo denunciados (ERNESTO DIAS e PLÍNIO LANFREDI).
Em trabalho de fiscalização realizado no período compreendido entre os dias 20.08.2003 a 05.09.2003, os Auditores da Fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, em operação conjunta com a Procuradoria do Trabalho em Barreiras/BA e agentes da Polícia Federal da Superintendência Regional do Estado da Bahia, realizaram vistoria na Fazenda Santo Antônio do Rio Grande, onde encontraram 763 (setecentos e sessenta e três) trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo, os quais foram aliciados pelos denunciados PEDRO, LOURIVAL, CÍCERO LEITE, OSVALDO E CÍCERO CONSTANTINO, em comunhão de desígnios com ERNESTO DIAS DA SILVA e PLÍNIO LANFREDI, com o fim de serem levados de diversos municípios do interior baiano para São Desidério/BA, onde prestariam serviços em colheita da safra de café.
Alguns dos trabalhadores acima mencionados, a exemplo de MACIEL DE ALMEIDA MAIA e ISIDORIO MOREIRA DOS SANTOS (fls. 13 e 14) eram, à época dos fatos, menores de 18 (dezoito) anos de idade. (...) A rigor, depreende-se dos elementos de investigação anexos que os denunciados, a par de terem aliciado os trabalhadores para o fim de os levar para outra localidade - no caso, para a fazenda dos denunciados ERNESTO DIAS e PlÍNIO LANFREDI -, em concurso de agentes, submeteram os trabalhadores à condições degradantes de trabalho e restringiram suas (dos trabalhadores) locomoções em decorrência de dívida contraída com o preposto OSVALDO, uma vez que praticaram uma série de atentados à dignidade dos trabalhadores, que pode assim ser delineada: • oferecimento de precária "estrutura" do alojamento destinado aos trabalhadores aliciados (no alojamento de plástico preto e piso de terra não haviam privadas, obrigando que os empregados fizessem suas necessidades fisiológicas (urina e fezes) no mato, ao céu aberto.
Não era fornecida água potável para o consumo dos empregados e também não havia energia elétrica.
Os empregados banhavam-se em um cercado também de plástico preto, medindo 2x2m e o chuveiro consistia em uma única mangueira); além disso, em todos os alojamentos foi observado um número excessivo de empregados, total falta de higiene, lixo por toda a parte e moscas em grande quantidade (fls.04/21 do Apenso I -Volume I, fls. 363 e 367 do Apenso I -Volume 11); • existência de outro alojamento de madeira coberto de palha com risco de incêndio em razão dos materiais utilizados na construção, da proximidade com a cozinha, do uso de velas dentro do alojamento, no qual não havia saídas suficientes para a eventual evacuação do número de empregados alojados, sem haver, sequer, extintores de incêndio; dentro dos alojamentos imperava o mau cheiro e a sujeira e diante das péssimas condições de higiene, a fiscalização promoveu a lavratura do Termo de Interdição dos alojamentos (fls.04/21 do Apenso I - Volume I, fls. 363 e 367 do Apenso I -Volume 11); • oferecimento de precária "estrutura" da "cozinha" destinada à alimentação dos trabalhadores, sem condições de higiene, sendo que parte da cozinha funcionava ao relento, sem telhado, expondo os alimentos à fumaça e poeira.
A comida servida era de péssima qualidade, confeccionada sem qualquer controle ou higiene, e as refeições ficavam expostas à ação da poeira e das moscas (fls. 04/21 do Apenso I - Volume I, fls. 410/417 do Apenso I - Vol. 111); • inexistência de instalações sanitárias adequadas, que fazia com que os trabalhadores tomassem banho "ao céu aberto" e fizessem suas necessidades fisiológicas no meio do mato (fls. 04/21 do Apenso I -Volume I, fls. 430 do Apenso I - Vol. 111); • condições laborativas na colheita do café, donde se constataram: iv.1) a inexistência de fornecimento de qualquer EPI - Equipamento de Proteção Individual - para as atividades laborais ("trabalhadores sem chapéus, luvas, botas e vestimentas apropriadas"); iv.2) que os trabalhadores indispunham de qualquer utensílio capaz de protegê-los das adversidades da atividade, estando muitos deles descalços, doentes e sem dispor, sequer, de água potável junto aos locais de trabalho; iv.3) utilização de crianças e adolescentes na colheita do café na aludida Fazenda, participando das condições precárias da atividade laboral; iv.4) adolescentes responsáveis pela aplicação de agrotóxicos, sem vestimentas adequadas, inteiramente expostos aos efeitos nocivos dos produtos químicos e fertilizantes líquidos na adubagem do café; iv.S) o armazenamento de produtos químicos sem respeito às determinações da Norma Regulamentadora Rural - 5 (fls.04/21do Apenso I -Volume I, fls. 368/372 do Apenso I -Volume 11, fls. 384/432 do Apenso I - Vol. 111); • inexistência de realização do exame médico admissional aliada à falta de materiais necessários à prestação de primeiros socorros, bem como a constatação de inúmeros quadros de diarréia sanguinolenta, vômitos, 71(setenta e um) trabalhadores doentes com casos de doenças respiratórias (trinta), disenterias (onze), lombalgia (seis), sarna (três), um caso de cardiopatia e um caso de tuberculose (fls. 04/21 do Apenso I -Volume I e fls. 366 do Apenso I -Volume lI); • restrição à locomoção dos trabalhadores, em razão de supostas dívidas, consubstanciadas pela intenção (que não levou a cabo em virtude da fiscalização) de descontar das remunerações de trabalhadores valores respeitantes a despesas do empregador, atinentes a compra de gêneros alimentícios, colchões, luvas utilizadas na atividade de colheita do café, tudo com a finalidade de formar o ciclo de endividamento dos trabalhadores, restringindo, pela via indireta, o direito de locomoção dos mesmos (fls. 04/21 do Apenso I -Volume I e fls. 403/405 do Apenso I -Volume 111); (...) A inicial acusatória foi recebida em 25/4/2011.
Foi decretada a extinção da punibilidade do réu ERNESTO DIAS FILHO, em razão da prescrição.
Recursos de apelação: CÍCERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA alega que não devia figurar como réu no processo, mas como testemunha, pois era apenas mais um trabalhador da fazenda, ocupante do cargo de técnico agropecuário, com função específica de controlar a adubação de plantas; e que foi submetido a trabalho nas mesmas condições que os demais trabalhadores, consideradas vítimas do trabalho escravo.
Aduz que sequer conhecia referidos trabalhadores, que estavam vinculados diretamente ao gato; que não houve dolo em sua conduta, pois não pretendia praticar o crime, mas sim exercer suas atribuições; que não efetuava venda de produtos alimentícios por preços exorbitantes; que tampouco agenciou trabalhadores para a fazenda; e, por fim, ser equivocado o entendimento de que, por ter trabalhado como gerente de produção, teria participado dos crimes a que foi denunciado (Doc. 163331023).
PLÍNIO LUIZ LANFREDI FILHO sustenta que a eventual manutenção de trabalhadores em situação irregular (no caso concreto), não configura por si só a prática de ilícito penal, descrito no artigo 149, do Código Penal, notadamente no caso dos autos, em que não havia proibição de deixar o imóvel rural, bem como que não houve violência física ou de ameaça a pessoa.
Afirma ainda que não restou demonstrada a imputação de aliciamento dos trabalhadores, ou que a motivação do deslocamento para a Fazenda Roda Velha, BR 242, KM 84, São Desidério/BA, pois esta conduta pressupõe, no momento precedente à contratação, engodo quanto ao local de trabalho, bem como suas condições, com violação boa-fé objetiva, o que pelas declarações dos trabalhadores não se comprovou.
Pede aplicação da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, pois promoveu a indenização das verbas trabalhistas de todos os trabalhadores em situação considerada irregular pelo Auditor Fiscal do Ministério Público do Trabalho, pagou indenização à título de dano moral coletivo, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e ainda promoveu ações para adequar-se diante das irregularidades descritas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho.
Diz ser indevida a majoração da pena-base por conta da morte de um trabalhador da fazenda, uma vez que não é possível afirmar que o fatídico falecimento do trabalhador ocorreu por descaso ou culpa do empregador ou de qualquer um de seus prepostos (Doc. 163331027).
PEDRO JOSÉ LEITE, LOURIVAL JOSÉ LEITE e CÍCERO JOSÉ LEITE pleiteiam, em seus recursos, que, ante a alteração promovida pela Lei 10.803, que entrou em vigor em 11/12/2003, sejam aplicada a eles a lei mais benéfica, que não previa pena de multa, tampouco a majorante do § 2º do art. 149 do CP.
Aduzem que não podem ser responsabilizados da mesma forma que os proprietários da fazenda, pois apenas prestavam serviço como os demais trabalhadores; que o relatório de fiscalização descarta qualquer possibilidade de ser o Acusado enquadrado como aliciador de pessoas e reduzi-las à escravo.
Afirmam, assim, ser indevida a responsabilização por transportes de operários e nem por alojamentos, situações diversas da sua atividade, responsabilidade essa que cabe exclusivamente aos proprietários da fazenda; e que a sentença merece reforma, também, por levar em conta o falecimento na Fazenda do trabalhador Benjamim Santos da Silva, em data de 23/08/2003, e dá a entender que a culpa do falecimento desse trabalhador seria também do Apelante.
Defendem que a conduta do[s] acusado[s] em momento algum demonstra intenção de praticar qualquer ato contrário a lei e muito penas escravizar pessoas para trabalho à terceiros, de modo que aplicar a ele[s] a sanção penal prevista seria violar o princípio da culpabilidade, posto que não há pena e nem crime sem a presença desta.
Pedem redução das penas de multa e da prestação pecuniária decorrente da sanção restritiva de direitos, pois têm rendimentos de um salário mínimo mensal, em média, e o reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 207 do CP (Doc. 163331029, 163331031 e 163331034).
OSVALDO ELEI BORGES, por fim, alega preliminarmente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 207, § 2°, do CP.
Pleiteia sua absolvição por insuficiência de provas e, caso mantida a condenação, seja reduzida a pena de multa, pois pela modesta condição econômica que certamente não lhe permitem arcar com os valores estipulados (Doc. 163331036).
Em contrarrazões, o parquet pugna pelo acolhimento parcial dos recursos interpostos, somente no que tange à irretroatividade da causa de aumento de pena prevista no §2° do art. 149 do CP e quanto à extinção de punibilidade, pela prescrição relativamente ao crime do art. 207, § 2º, do CP (Doc. 163331038).
Parecer da Procuradoria Regional da República opina: a) seja decretada a extinção da punibilidade de todos os acusados, quanto à prática do crime previsto no art. 207, § 2°, do CP, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva do Estado; b) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação de Plínio Luiz Lanfredi Filho, a fim de que seja retificado o fundamento empregado para a valoração negativa de sua culpabilidade; c) pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos de apelação de Cícero Constantino Viegas da Silva, Pedro José Leite, Lourival José Leite, Cícero José Leite e Osvaldo Elei Borges, a fim de que: c.1) seja retificado o fundamento empregado para a valoração negativa de sua culpabilidade; e c.2) seja reduzido o valor da pena de prestação pecuniária, estabelecida como substituição da pena privativa de liberdade (Doc. 163331041). É o relatório.
Encaminhe-se à Revisora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002843-69.2011.4.01.3303 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 207, § 2º, do Código Penal.
Os réus foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 207, § 2°, do Código Penal, in verbis: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
O magistrado a quo aplicou o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, para tornar a pena de detenção definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para cada um dos réus.
Consoante o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente.
Assim, descontado o acréscimo, a condenação para o delito tipificado no art. 207 do CP fica em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção.
De acordo com a regra do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 (quatro) anos a pretensão punitiva dos crimes punidos com pena privativa de liberdade igual a um ano ou, se superior, não exceder a dois anos. É o caso dos autos.
Os fatos criminosos ocorreram entre 1º/6/2003 e 20/8/2003.
A denúncia foi recebida em 25/4/2011.
A sentença condenatória foi publicada em 23/1/2018.
Passados, portanto, mais de quatro anos — quer seja entre os fatos e o recebimento da denúncia quer seja entre a denúncia e a sentença — ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a todos os réus, quanto ao crime do art. 207 do CP, pela pena in concreto.
Ofensa ao princípio da anterioridade da lei penal De fato, com a edição da Lei 10.803, de 11/12/2003 — que entrou vigor na data da sua publicação, em 12/12/2003 — o art. 149 do Código Penal sofreu substancial mudança textual.
Esta a redação anterior: Art. 149- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Com a novel legislação, o caput do mesmo dispositivo passou a ter o seguinte texto: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alteração, contudo, não tem o alcance pretendido pelas defesas (ofensa ao princípio da anterioridade da lei penal).
O dispositivo primitivo, por trazer conceito demasiadamente indeterminado, e, consequentemente, de difícil aplicação pelo juiz, sofreu alteração apenas para passar a explicitar as formas, já compreendidas pela doutrina e pela jurisprudência, de reduzir pessoa à condição análoga à de escravo.
Assim, definiu que submeter pessoa a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou sujeitá-la a condições degradantes de trabalho, com restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, equivale a reduzi-la a condição análoga à de escravo.
Não havia entendimento no sentido de que apenas e tão somente a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador caracterizava trabalho escravo, mesmo porque a restrição de liberdade já caracteriza outros delitos no Código Penal, como o sequestro e o cárcere privado.
Ao reduzir pessoa a condição análoga à de escravo o sujeito afeta bem jurídico mais amplo, qual seja, a própria liberdade de ir e vir em contraponto à escravidão, que é a condição do homem não livre.
Para a configuração desse tipo penal não basta a restrição da liberdade física, a prisão, a clausura; o que se pretende com a tipificação é livrar a pessoa do domínio psíquico, moral e econômico do empregador, fatores que a reduziam a condição inaceitável, análoga à de escravo.
A jurisprudência pátria, inclusive deste TRF, já se manifestou no sentido de que a mudança normativa não implicou descriminação das condutas praticadas antes da entrada em vigor da Lei 10.803, de 11/12/2003. É, portanto, hipótese de continuidade típico-normativa, uma vez não foi criada nova conduta incriminadora, mas apenas conferida nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores à condição análoga a de escravos (ACR 2007.39.04.000388-6/PA, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 12/8/2016).
Em outras palavras, os termos inseridos pelo legislador eram exatamente aqueles adotados pelo julgador para caracterizar o trabalho escravo, ante a amplitude, a fluidez do conceito contido na redação primitiva do art. 149 do CP.
Nesse sentido: PENAL.
ART. 203 DO CP.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 297, §4º, DO CP.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS.
DELITO NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TRABALHO ESCRAVO CARACTERIZADOS NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA NÃO ALTERADA. (...) 3.
A 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade. 4.
As condições degradantes de trabalho e pessoais, a jornada exaustiva, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 5.
A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão "condição análoga à de escravo", não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 6.
A Lei 10.803/2003 apenas conferiu nova redação ao dispositivo, que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos.
Precedentes desta Corte. 7.
A conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo se dá por meio do cometimento de qualquer das diferentes ações descritas no tipo previsto no art. 149 do Código Penal. 8.
Apelações do Ministério Público Federal e do réu não providas.
Prescrição de um dos crimes declarada de ofício. (ACR 0003591-09.2014.4.01.4302, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 12/02/2021 — sem grifo no original).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
LEI N. 10.803/2003.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão "condição análoga à de escravo", não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 2.
A Lei 10.803/2003 não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos.
Precedentes desta Corte. 3.
Competência da Justiça Federal. 4.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0000404-61.2011.4.01.3602, relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 21/02/2020 — sem grifo no original).
PENAL.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS.
ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.
ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDAÇÃO ORIGINAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA MANTIDA. (...) 2.
A 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade. 3.
As condições degradantes de trabalho e pessoais, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 4.
A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão "condição análoga a de escravo", não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 5.
A Lei 10.803/2003 não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores à condição análoga a de escravos.
Precedentes desta Corte. 6.
As provas são suficientes para confirmar a materialidade delitiva e a responsabilidade penal do réu apelante pela prática do delito previsto no art. 149 do CP.
Insuficientes para atestar a autoria em relação aos demais réus, ora apelados. 7.
Dosimetria mantida.
As condições degradantes em que foram encontrados os trabalhadores constituem elementar do tipo penal em questão, não podendo ser novamente valoradas por ocasião da fixação da pena.
O número de trabalhadores foi considerado na terceira fase da dosimetria - concurso formal - sendo inviável sua utilização para recrudescer a pena-base. 8.
Apelações não providas. (ACR 0004249-47.2005.4.01.3300, relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 20/12/2015 — sem grifo no original).
Ademais, no caso específico dos autos, conforme adiante se verá, ficou caracterizada também a conduta de restringir a liberdade de ir e vir dos trabalhadores, por meio de dívidas com o patrão e realização de trabalho em local ermo, o que afasta, de toda sorte, alegações quanto à inocorrência do tipo primitivo do art. 149 do CP.
Deve ser afastada, no entanto, quando for o caso, a pena de multa, pois inexistente na figura primitiva do tipo penal do aludido art. 149 do CP.
O MM.
Juiz a quo, no caso, em observância a esse preceito, acolheu embargos de declaração para afastar as penas de multa então aplicadas aos ora apelantes relativamente a esse delito (Doc. 163331025).
Mérito A sentença condenou os réus pela prática do crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo (CP, art. 149, caput, § 2º), com a seguinte fundamentação (sentença integrativa, em resposta a embargos de declaração – Doc. 163331025): (...) Traçadas essas linhas, não se exige para a adequação típica a mesma conduta de outrora, com a segregação do trabalhador, inclusive com emprego de correntes, vigilância armada etc.
Aqui, o legislador busca abarcar as condutas típicas dando ênfase ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, caput, 111, CF) e os preceitos de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, incisos 111 e XU, respectivamente).
O fato de o crime ter sido cometido na vigência da redação original do art.149 do Código Penal não altera a sua tipificação, tendo em vista que as alterações realizadas apenas explicitaram as condutas alternativas, já reconhecidas pela doutrina e jurisprudência pátrias, através das quais o delito pode ser praticado.
Dessa forma, não houve criação de nova figura delituosa, motivo pelo qual não há falar em novatio legis in pejus. (...) Fincadas essas premissas, entendo que houve a caracterização dos crimes de aliciamento de trabalhador e de redução a condição análoga à de escravo, tipificados nos artigos 149 e 207 do Estatuto Repressivo, consoante a explanação que se segue.
Do exame profundo dos autos, depreende-se que os trabalhadores resgatados pela Fiscalização do Ministério do Trabalho foram aliciados em outra localidade do território nacional e estavam submetidos a condições degradantes de trabalhos durante o exercício das atividades agrícolas na Fazenda Santo Antônio do Rio Grande, em São Desidério/BA, entre agosto e setembro de 2003.
Os trabalhadores foram contratados para prestar serviços agrícolas na propriedade rural mencionada.
A materialidade e autoria delitiva foram sobejamente demonstradas pelos fatos constatados no Relatório de Fiscalização no bojo dos autos, bem como pelas provas que foram colhidas no Inquérito Policial1-144/2004 e confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo, a submissão de 763 trabalhadores a precárias condições de abrigo, higiene e sem proteção contra os riscos decorrentes das atividades laborais, bem como o aliciamento de parte dos obreiros.
No que diz respeito ao delito de trabalho escravo (art. 149.
CP), pelas informações constantes nos autos, entre as condições degradantes de trabalho encontradas pela equipe de fiscalização, figuram como principais as seguintes: a) ausência de alojamento (barracas de lona improvisadas ao relento), sem camas, móveis, portas, cozinha, armários para guarda de pertences, energia elétrica; b) ausência de instalações sanitárias ou quaisquer instalações provisórias que pudessem minimamente atender aos trabalhadores (v.g. banheiros químicos); c) ausência de tratamento da água para o consumo; d) falta de fornecimento de adequado equipamento de proteção individual; e) servidão por dívida.
Relativamente à contratação dos obreiros pelos réus Ernesto Dias Filho e Plínio Luiz Lanfredi Filho, tal matéria se mostrou incontroversa, uma vez que foram resgatados de sua propriedade, tendo sido os réus os responsáveis pelos pagamentos das verbas rescisórias dos trabalhadores, conforme consta nas CI'PS assinadas e demais documentos de fls. 310/360 do apenso I, Volume II.
Quanto à degradância da situação encontrada, os depoimentos colhidos dos trabalhadores rurais resgatados (fls. 242/308 do IPL) se revelam muito esclarecedores e contextualizam a drástica realidade fática na qual foram subjugados 763 camponeses no período de agosto e setembro de 2003, na Fazenda Santo Antônio do Rio Grande, no município de São Desidério/BA.
Vejamos os mais expressivos: Vítima: Arlindo Ferreira de Sousa: "(...) Conhece o Pedro Leite, foi quem buscou em casa; trabalha há mais ou menos oito anos; veio de ônibus; as vezes compra comprimidos, pilha, etc. não sabe o preço dos produtos comprados mas acha que é o mesmo preço de sua casa;" Vítima: José Carlos Souza Neres: "(...) Tem cobra, ficou c/medo; Mineiro gato foi procurar; ônibus; barraco; quer ir embora;" Vítima: Rodrigo de Oliveira Chagas: "(...) Foi contratado por Pedro Leite; ficou sabendo através de amigos; compra no barracão bolacha, refrigerante,; são caros os produtos, cigarro; veio de ônibus;" Vítima: Ilson Ferreira do Amarante: "(...) Filho de Bartolomeu Lopes Amarante e de Rosália Ferreira do Amarante, tem 17 anos, nasceu em 16.11.1985 em Sta.
Rita de Cássia.
RG [omissis], CTPS [omissis], assinado por Pedro José Leite, Rua E, 27~ Vila dos Funcionários, Barreiras-BA, CEP 47.807-550, perlodo de 0510712003 a 29/0712003 e por Agropecuária Umuarama, Rodvia BR 242, s/n- Rio de Ondas, Barreiras, CGC [omissis ], no período de 15.07.2003 a 05/08/2003.
OBS.
O CGC de Pedro José é [omissis]; Ontem a noite sentiu-se mal, com diarréia e febre, hoje não agüentou ir trabalhar. " Vítima: Silvanir Dermon Dias (15 anos): "(...) Se não colher 3 sacas paga a marmita-R$ 6,00; bebe água de torneira; dorme em beliche; fez até a 4a série, não está estudando;" Vítima: Marcos Suel Lima da Paixão: "(...) que o motorista do ônibus disse que a fazenda precisava de trabalhadores e que iriam receber um valor de R$ 5, 00/saca: que agora é 1,5 a saca; que não comeu nada na viagem; que demorou um dia e meio; que quando chegou na fazenda foi para o alojamento de lona, pelo motorista do ônibus; que o motorista que disse era o Mineiro, o gato; que dormiu no chão até hoje, pois não comprou o colchão que custa R$ 32,00 e 16,00 o mais fino; que colheu café nas mãos e sem luvas; as luvas custam 3,80 na cantina do mineiro e que as luvas não duram nada; que tudo que precisa na cantina é descontado no pagamento; que a comida é muito ruim e tem gente que fica afinando o sangue; que o arroz passado é feito com o outro; que os banheiros são sujos; que a água que bebe é [ilegível]; que sofreu muito na fazenda; que não quer ficar na fazenda trabalhando; " Vítima: Humberto Gomes da Silva: "(...) Na fazenda pelo gato João Leite; que chegou na fazenda e foi ficar no barraco de lona; que no barraco de lona dorme no chão com mais de 30 trabalhadores; que a distância p/ almoçar e tomar café é muito longa; que a comida não é muito boa; que muita gente passou mal, com dor de barriga; quando colhe o café é sem luva e se quiser tem que comprar por 3,80 as luvas; que os preços na cantina são mais altos que no comércio; que tudo é descontado no pagamento, tudo que pegar na cantina do Mineiro; que não é obrigado a comprar na cantina do gato, mas que acaba sendo obrigado a comprar pois não tem outro jeito; que acha que o feijão é feito com remédio, com salitre; que acha que colocam salitre para o feijão começar mais rápido ou a comida cozinhar mais rápido." Aliadas a estas informações e em análise às evidências colhidas em relatório de fiscalização e confirmadas por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação, verificou-se a existência de inúmeras situações irregulares que degradariam a dignidade de qualquer trabalhador, seja qual for a sua situação econômica ou ramo de atividade.
Os alojamentos em que ficavam os trabalhadores eram acampamentos improvisados, alguns feitos de madeira (nos quais tinham camas e colchões imundos), onde ficavam uma parte dos trabalhadores, e outros feitos de lona preta, sem cama, móveis ou qualquer estrutura minimamente habitável, obrigando-os a dormirem no chão ou em colchões comprados pelos próprios trabalhadores na cantina do gato.
Em conclusão, verifica-se que os obreiros contratados pelos acusados Ernesto Dias Filho e Plínio Luiz Lanfredi Filho estavam praticamente entregues à própria sorte.
Os trabalhadores resgatados não dispuseram de condições mínimas para se abrigarem durante o dia, em barracas de lonas, sob o calor escaldante do sol da região, que aquecia o solo, bem como o interior das barracas onde se encontravam, proporcionando altas temperaturas em seu interior.
Durante a noite, no repouso noturno, os trabalhadores, exaustos do dia de trabalho e das condições subumanas às quais estavam expostos, deitavam em seus colchões (quando o tinham) empoeirados, sem qualquer mínimo conforto ou higiene, sujeitos às mais diversas espécies de doenças respiratórias, uma vez que não havia qualquer forma de ventilação naqueles barracos e sem qualquer proteção contra animais, roedores e insetos peçonhentos que por ventura viessem a aparecer.
Contratar trabalhadores sem dispor de um ambiente mínimo para se alojar e se recolher no repouso noturno com o fim de "exilá-los" em ambiente hostil, distante de tudo e de todos, sem qualquer assistência, a meu sentir, configura uma grave conduta contra a dignidade dos trabalhadores, principalmente os rurais, os quais geralmente são pessoas humildes e não possuem condições econômicas de sequer recusar uma proposta de trabalho como a que fora realizada, ainda que ela avilte a sua condição de ser humano.
Fato chocante relatado pela fiscalização foi o encontro do corpo do trabalhador Benjamim Santos da Silva no alojamento da fazenda, onde tanto ele quanto os seus filhos trabalhavam (registro fotográfico de fls. 394/396 do Apenso I, Volume 111).
Segundo o relatório, na certidão de óbito consta que a causa da morte é desconhecida.
O corpo foi encaminhado para as providências de praxe com a ajuda dos filhos do falecido, que também trabalhavam na fazenda, com o auxilio das autoridades que compunham a fiscalização e da própria empresa (fazenda).
Segue o relato (fl. 20 do Apenso I, Volume 1): "No dia 25.08.03, no oitavo dia de nossa presença na fazenda, ocorreu um fato a todos abalou.
O empregado BENJAMIM SANTOS DA SILVA, de 57 anos, veio a falecer por volta dos 12:30hs.
Segundo testemunhas, esse empregado tinha se emocionado profundamente ao tomar conhecimento do valor a que teria direito: R$ 1.260, 00 (um mil, duzentos e sessenta reais).
Quantia nunca vista por ele antes ou que soubesse ter direito.
Sentindo-se mal, dirigiu-se para o alojamento, deitou em seu imundo leito aonde veio a falecer momentos depois.
Na condição de profissional médico, único presente naquele momento, fui chamado com urgência até o alojamento, pois me encontrava na sede da fazenda há cerca de um quilômetro.
Imediatamente me desloquei até o alojamento e iniciei os procedimentos capazes de socorrer o empregado.
Após pesquisa manual dos pulsos radial e da carótida, palpação sobre a área cardíaca, exame da pupila ocular, rudimentarmente efetuado como auxílio de um isqueiro, constatamos que nada mais havia a fazer, pois o empregado já estava morto.
Exigimos, então, a presença de um outro profissional médico para que fosse lavrada a DECLARAÇÃO DE ÓBITO, documento oficial exigido para o sepultamento.
Compareceu o Dr.
Henrique Gustavo de Paula Dias, CRM-BA 15.600 que emitiu a declaração.
No alojamento criou-se um clima de choro e consternação.
De imediato alguém providenciou duas velas em reverência ao falecido.
Exigimos da empresa providências imediatas quanto ao caixão e roupas limpas para o morto.
Apesar da resistência inicial encontrada, exigimos que a empresa providenciasse o transporte do corpo e dos filhos e parentes que, também, trabalhavam na mesma fazenda.
A fazenda contratou uma empresa funerária, que com veículo apropriado fez a retirada do caixão.
A fazenda disponibilizou um outro veículo para conduzir a família até a cidade de Santa Rita de Cássia (480/cm distante).
Os outros empregados alojados no local onde faleceu BENJAMIM. demonstrando um misto de medo e temor relutavam em retornar a este ambiente." Ante a ausência de informações acerca do óbito, não seria surpresa se a notícia do valor da sua rescisão provocasse um infarto no obreiro, conjugando-se eventual problema cardíaco com a exaustão do trabalhador, que já possuía 57 anos, aliada a má alimentação fornecida (pobre em nutrientes), com as péssimas condições de habitação do alojamento e com a falta de qualquer exame médico pré-admissional ou assistência médica prévia por parte da empresa/fazenda.
Ademais, considerando a constatada retenção de valores que ilegalmente foi realizada, a mísera quantia de R$ 1.260,00 pode ter superado quaisquer expectativas daquele obreiro, por mais generosas que elas fossem, ante o grave quadro de servidão por dívida ao qual estava submetido.
Não prospera o argumento levantado pela defesa sobre a existência de alojamentos na sede da fazenda e que os trabalhadores, sponte propria, preferiram optar em permanecer em barracos de lona no interior da propriedade, pois sequer foram juntadas aos autos evidências materiais da época dos fatos (fotos, planta de construção, etc.).
Dessa forma, não há qualquer evidência a se contrapor à sólida prova produzida pela acusação.
Além dos proprietários do imóvel rural (Ernesto Dias Filho e Plínio Luiz Lanfredi Filho), os demais acusados (Pedro José Leite, Lourival José Leite, Cícero José Leite, Osvaldo Elei Borges (vulgo 'Mineiro') e Cícero Constantino Viegas da Silva) exploravam diretamente a condição degradante de trabalho das vítimas, por meio de venda de produtos aos trabalhadores, ou mesmo através da omissão diante da situação constatada, contribuindo, assim, para o evento criminoso, tendo participação na empreitada delitiva.
Assim, entendo que restou plenamente caracterizada a prática do delito previsto no art. 149, caput do Código Penal pelos acusados, devendo eles responder às penas nele cominadas. (...) Quanto ao dolo, encontra-se presente, visto que restou evidenciado que todos os réus aliciaram e mantiveram trabalhadores em propriedade rural para explorar atividade agrícola, submetendo-os a condições indignas e degradantes de trabalho, sendo-lhes suprimidos os seus direitos, especialmente a sua dignidade.
Observe-se que os trabalhadores eram submetidos a condições de degradação física e moral, pois eram obrigados a se alojar em instalações precárias fornecidas pelos réus, no qual se faziam ausentes serviços de assistência médica, sem estrutura de saneamento básico, sem condições de higiene, expostos a doenças graves e acidentes de toda natureza.
Acresça-se que a exposição dos trabalhadores às condições indignas de trabalho foi proporcionada com a falta de assistência básica da infraestrutura fornecida pelo empregador, não se exigindo qualquer investimento financeiro vultoso ou fora dos padrões regionais para que se pudessem assegurar acomodações dignas aos seus funcionários.
O relato da fiscalização está de acordo com a prova oral colhida em Juízo, a qual confirma que houve a submissão dos trabalhadores a condições degradantes já mencionadas, bem como em razão de servidão por dívida.
Não houve contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação, uma vez que confirmaram as condições de extrema penúria encontradas no local. (...) Tenho, na mesma linha de entendimento da sentença, que, no caso está caracterizado o crime do art. 149, caput, do Código Penal — quer na redação atual quer na redação primitiva — pois a conduta narrada na denúncia, e provada na instrução processual, se subsume ao crime de reduzir pessoas a condição análoga à de escravos.
Nessa modalidade criminosa, as declarações das vítimas são cruciais para desvendar o fato criminoso, uma vez que, sabidamente, este ocorre em áreas remotas e de grande influência dos proprietários das terras, pessoas com proeminência política e econômica, o que gera intimidação e temor para outros trabalhadores e, também, para pessoas das redondezas testemunharem os fatos.
A sentença citou os seguintes depoimentos, que ora convém novamente reproduzir, que bem expressam a realidade vivida por pelo menos 760 (setecentos e sessenta) trabalhadores da Fazenda Roda Velha Agropastoril Ltda., na região de Barreiras, na Bahia, no ano de 2003, durante a colheita da safra anual de café: ARLINDO FERREIRA DE SOUSA: (...) Conhece o Pedro Leite, foi quem buscou em casa; trabalha há mais ou menos oito anos; veio de ônibus; as vezes compra comprimidos, pilha, etc. não sabe o preço dos produtos comprados mas acha que é o mesmo preço de sua casa; JOSÉ CARLOS SOUZA NERES: (...) Tem cobra, ficou c/medo; Mineiro gato foi procurar; ônibus; barraco; quer ir embora; RODRIGO DE OLIVEIRA CHAGAS: (...) Foi contratado por Pedro Leite; ficou sabendo através de amigos; compra no barracão bolacha, refrigerante,; são caros os produtos, cigarro; veio de ônibus; ILSON FERREIRA DO AMARANTE: (...) Filho de Bartolomeu Lopes Amarante e de Rosália Ferreira do Amarante, tem 17 anos, nasceu em 16.11.1985 em Sta.
Rita de Cássia.
RG [omissis], CTPS [omissis], assinado por Pedro José Leite, Rua E, 27~ Vila dos Funcionários, Barreiras-BA, CEP 47.807-550, perlodo de 0510712003 a 29/0712003 e por Agropecuária Umuarama, Rodvia BR 242, s/n- Rio de Ondas, Barreiras, CGC [omissis ], no período de 15.07.2003 a 05/08/2003.
OBS.
O CGC de Pedro José é [omissis]; Ontem a noite sentiu-se mal, com diarréia e febre, hoje não aguentou ir trabalhar.
SILVANIR DERMON DIAS (15 anos): (...) Se não colher 3 sacas paga a marmita-R$ 6,00; bebe água de torneira; dorme em beliche; fez até a 4a série, não está estudando; MARCOS SUEL LIMA DA PAIXÃO: (...) que o motorista do ônibus disse que a fazenda precisava de trabalhadores e que iriam receber um valor de R$ 5, 00/saca: que agora é 1,5 a saca; que não comeu nada na viagem; que demorou um dia e meio; que quando chegou na fazenda foi para o alojamento de lona, pelo motorista do ônibus; que o motorista que disse era o Mineiro, o gato; que dormiu no chão até hoje, pois não comprou o colchão que custa R$ 32,00 e 16,00 o mais fino; que colheu café nas mãos e sem luvas; as luvas custam 3,80 na cantina do mineiro e que as luvas não duram nada; que tudo que precisa na cantina é descontado no pagamento; que a comida é muito ruim e tem gente que fica afinando o sangue; que o arroz passado é feito com o outro; que os banheiros são sujos; que a água que bebe é [ilegível]; que sofreu muito na fazenda; que não quer ficar na fazenda trabalhando; HUMBERTO GOMES DA SILVA: (...) Na fazenda pelo gato João Leite; que chegou na fazenda e foi ficar no barraco de lona; que no barraco de lona dorme no chão com mais de 30 trabalhadores; que a distância p/ almoçar e tomar café é muito longa; que a comida não é muito boa; que muita gente passou mal, com dor de barriga; quando colhe o café é sem luva e se quiser tem que comprar por 3,80 as luvas; que os preços na cantina são mais altos que no comércio; que tudo é descontado no pagamento, tudo que pegar na cantina do Mineiro; que não é obrigado a comprar na cantina do gato, mas que acaba sendo obrigado a comprar pois não tem outro jeito; que acha que o feijão é feito com remédio, com salitre; que acha que colocam salitre para o feijão começar mais rápido ou a comida cozinhar mais rápido.
Além desses depoimentos, que por si são muito elucidativos e confirmam a prática do crime a que foram condenados os apelantes, convém adicionar declarações prestadas por outras testemunhas, consideradas vítimas, também no Inquérito Policial: NIÉLITON DE OLIVEIRA SOARES (Doc. 163329064, pág. 11) QUE atualmente encontra-se trabalhando na colheita de café da Fazenda Roda Velha Agropastoril Ltda; QUE um elemento chamado MINEIRO, convidou o depoente para trabalhar na colheita de café na fazenda supra; QUE MINEIRO, disse ao depoente que pagaria cerca de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) a saca de café colhida; QUE o depoente colhia o café no pé, enchia o saco e carregava o mesmo um local determinado; QUE o depoEnte foi contratado na cidade de Barreiras/BA; QUE está morando na fazenda desde 28/07/2003; (...) QUE o barracão onde o depoente dormia não era trancado pelos responsáveis da fazenda; QUE nunca sofreu espancamento por parte dos responsáveis pela fazenda; QUE o depoente podia sair da fazenda a qualquer tempo, só não saindo por conta da falta do pagamento, dos dias trabalhados, que espera ver em virtude da operação conjunta desencadeada pelo Ministério do Trabalho; QUE MINEIRO não efetuou pagamento ao depoente.
MACIEL DE ALMEIDA MAIA (Doc. 163329064, pág. 15): QUE GATO que tem o nome de PEDRO perguntou ao Depoente sua idade e tomando conhecimento que o mesmo tem 16 anos disse que não tinha problema para contratá-lo; QUE para pegar o pessoal PEDRO, arrumou um ônibus a qual o Depoente sabe dizer ser o mesmo que está estacionado na fazenda neste momento; QUE o depoente está trabalhando por cerca de um mês e pouco; QUE trabalhava retirando o café do pé e ensacando o mesmo; QUE o depoente chegou a carregar sacas de café por todo o período que está na fazenda; QUE uma saca de café pesa cerca de 60Kg.; QUE o acordo seria o pagamento de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por saca de café colhida; QUE o depoente recebeu R$30,00(trinta reais) como adiantamento; (...) QUE vez por outra a máquina borrificadora de água passava por cima dos trabalhadores, na colheita de café; QUE depois apareciam uns caroços nas pessoas, inclusive caso se banhando a pessoa corre o risco de perder o cabelo, pelo que soube o depoente; ISIDORIO MOREIRA DOS SANTOS (Doc163329064, pág. 17): QUE o indivíduo de nome PEDRO LEITE, colocou anúncio no carro de som pela cidade de Santa Rita de cace, pedindo pessoas interessadas em trabalhar na lavoura de colheita de café; QUE o Depoente escutou o anúncio e foi até a localidade de Tapedão, na mesma cidade, na casa de PEDRO LEITE, a fim de ser contratado; QUE PEDO LEITE, disse ao Depoente que poderia vir para a fazenda trabalhar sem qualquer problema; QUE os pais do Depoente sabem que o mesmo está trabalhando na fazenda; (...) QUE o Depoente está trabalhando na fazenda há cerca de um mês e cinco dias; QUE PEDRO LEITE não pagou qualquer valor a título de adiantamento ao Depoente; QUE um outro indivíduo conhecido por LOURO emprestou R$ 20,00(vinte reais) ao Depoente para que este mandasse o dinheiro para sua família em Santa Rita de cace; (...) QUE o trabalho de PEDRO LEITE é trazer pessoas de todos os cantos da Bahia para que trabalhem nas lavouras das fazendas; (...) QUE o Depoente poderia partir da fazenda a qualquer tempo, não ficando restrito seu direito de transitar; QUE não saiu da fazenda porque esperava receber pagamento pelos dias trabalhados.
EDILSON DA SILVA RAMOS (Doc. 163329064, pág. 21): QUE LEITE de tal é chamado na região de GATO, pessoa que recruta trabalhadores em diversas cidades para trabalho na lavoura; QUE na casa de LEITE o depoente foi perguntado pelo mesmo se seria capaz de colher café com um braço só, visto sua deficiência física; QUE pela afirmativa do depoente, LEITE mandou o depoente subir no ônibus que estava aguardando; QUE o depoente até a presente data não recebeu qualquer numerário por parte de LEITE ou qualquer responsável pela fazenda onde trabalha; (...) QUE somente tem a reclamar a questão do valor combinado e o modo da dormida, podendo dizer que o alojamento que lhe foi oferecido estava muito cheio; QUE não conhece o dono da fazenda a qual trabalha; (...) QUE a falta de higiene imperava na cozinha, com muitas moscas e o alojamento; QUE os medicamentos não eram oferecidos aos do dentes, somente mediante paga, podendo o depoente dizer que se feriu n colheita de café e não foi atendido por médico.
A testemunha de acusação e vítima ISIDORIO MOREIRA DOS SANTOS foi ouvido em Juízo, no ano de 2014, e ainda assim confirmou suas declarações com alguns acréscimos relevantes (Doc. 163331019, pág. 132): (...) em 2003 a testemunha possuía apenas 15 anos.
Que apesar de sua mãe aconselhá-lo a não ir trabalhar na fazenda, resolveu ir para começar a trabalhar na esperança de uma vida melhor.
Que teve informações desse trabalho através de um carro de som que chamava os interessados para o trabalho.
Que ele junto com muitos outros trabalhadores aceitaram o convite sobre a promessa do anunciante de se ganhar muito dinheiro.
Que sabe que o Pedro Leite era quem agenciava os trabalhadores em Santa Rita de Cássia para esse serviço.
Que no período de mais de cinco meses gue ficou trabalhando na fazenda não recebeu nenhum valor.
Que não foi embora da fazenda na esperança de receber pelos meses de trabalho que prestou.
Que após cinco meses de trabalho recebeu emprestado de um tal de Louro responsável pelo serviço da fazenda R$ 20,00.
Que ele e os demais trabalhadores estavam nessa mesma situação na esperança de receber o dinheiro fruto do seu trabalho.
Que trabalhava na colheita de café de seis da manhã até as sete da noite debaixo do sol quente.
Que apesar desse longo tempo nutre alguma esperança de receber pelo difícil serviço prestado.
Que sabe que os donos da fazenda tinham muito dinheiro e que por uma questão de justiça deveriam pagar pelo serviço prestado.
Por outro lado, colhe-se o seguinte trecho do Relatório de Fiscalização (Doc. 163329046, pág. 5-23): 4.
Irregularidades encontradas: (...) • Existência de armazém e suprimentos com desconto ilegais (cantinas) • Desconto de fornecimento de colchões sem anuência do empregado anotados em cadernos que se encontravam em poder de intermediadores de mão-de obra (gatos) • Desconto de valores para fornecimento de luvas de proteção para a colheita do café (...) Em todos os alojamentos foi observado: - o excessivo número de empregados - Total falta de higiene - Lixo por toda parte - Mau cheiro - Moscas em grande quantidade Havia nos alojamentos de alvenaria e de madeira cozinhas, em parte improvisadas, onde proliferava grande quantidade moscas; os empregados, para se alimentar, entravam numa fila para receber alimentação utilizando os seus próprios vasilhames: marmitas, pratos de alumínio e plástico e colheres; sentavam-se pelo chão, entre sacos vazios de café ou no meio da poeira, ou ainda recostados na parte externa das paredes dos alojamentos ou nas camas.
O cozinheiro ZENILDO DIAS RAMOS sofreu um corte no dedo polegar esquerdo que estava! infeccionado com secreção e sem medicação.
Permanecia laborando e distribuindo alimentação aos empregados.
Nós fornecemos a medicação a este e a outros empregados.
Tudo isto ocorria no meio a grande quantidade de moscas e sujeira.
Ao nos depararmos com esta situação, tentamos fazer um levantamento do número de empregados doentes e fomos anotando os dados dos empregados que necessitavam de atendimento medico de urgência.
Ao procedermos uma verificação simples e objetiva dos problemas de saúde daquela população, ficamos perplexos com a magnitude do problema, tal o número de empregados doentes que verificamos.
Diante do fato e ao verificar que a empresa sequer havia realizado exames médicos admissionais previsto ·na· legislação e a falta de materiais necessários à prestação de primeiros socorros exigimos imediatamente que se providenciasse a vinda de um profissional médico para o atendimento de URGÊNCIA dos doentes.
A fazenda contratou o Doutor JOAO BATISTA FRANCA, CRM-GO 6301, que de modo precário e emergencial e em local improvisado (a sala de prova de café) começou a examinar os casos considerados de maior urgência.
Nesta oportunidade foram examinados em dois dias 71 (setenta e um) empregados doentes.
Predominaram os casos de doenças respiratórios (trinta), disenteria (onze), lombalgia (seis), sarna (três), um caso de cardiopatia e um caso suspeito de TUBERCULOSE.
Exigimos que fossem fornecidos medicamentos, já que nenhum trabalhador dispunha de qualquer valor para a aquisição de medicamentos e a cidade mais próxima ficava distante 60 (sessenta) kilômetros da sede da fazenda.
No alojamento de plástico preto e piso de terra não haviam privadas, obrigando que os empregados fizessem suas necessidades fisiológicas (urina e fezes) no mato a céu aberto.
Não fornecida água potável para o consumo dos empregados e também não havia energia elétrica.
Os empregados banhavam-se em um cercado, também de plástico preto, medindo 2x2m e o chuveiro consistia em uma única mangueira que era direcionada diretamente ao corpo do empregado que manuseava durante o banho.
Neste banheiro improvisado, não há nenhum tipo de cobertura e o piso é de terra.
Encontramos uma empregada (CLEONICE ALVES DOS SANTOS) apresentando quadro psicótico de alucinações e mania de perseguição, que fazia uso de medicamentos controlados.
No momento ela não possuía nenhum dos seus medicamentos.
Ela e o marido estavam alojados em uma barraca tipo canadense de plástico preto onde dormiam em separado dos demais empregados.
Ela dizia que havia "gente querendo matá-la”.
Quando a encontramos estava deitada num colchonete colocado diretamente no chão, estava prostrada, sem forças sequer para se levantar, em confusão mental e respondendo às perguntas com dificuldade.
O marido nos informou que passara toda a noite tentando contê-la, já que em seus momentos de crise ela via pessoas querendo matá-la e andava de um lado ao outro com um porrete de madeira para se defender.
Providenciamos imediatamente o seu encaminhamento até um hospital na cidade mais próxima com condições de prestação de atendimento médico.
No alojamento de madeira coberto de palha, chamou-nos a atenção o risco constante de incêndio provocado ou espontâneo, em razão dos materiais utilizados na construção, a proximidade com a cozinha, o uso de1 velas dentro do alojamento e a utilização constante de cigarros e isqueiros.
Não haviam saídas suficientes para evacuação do número de empregados alojados neste barraco e nem sequer havia extintores de incêndio, o que poderia vir a causar uma tragédia de proporções imprevisíveis.
Dentro dos alojamentos imperava o mau cheiro e a sujeira, em sua volta o odor de urina, fezes e coisas podres era constante e de tal monta que o todo incomodava e atraia mais moscas.
Apesar da triagem inicial, os problemas de saúde decorrentes da falta de higiene e de condições sanitárias não cessam e se multiplicam.
Em decorrência disto foram verificados novos casos de empregados doentes e que foram encaminhados para internamento hospitalar.
Dentre outros, citamos os empregados: o Giovano Rocha da Conceição (15 anos)- internado para soroterapia venosa o Cláudio dos Anjos Montenegro o Editando Santiago dos Anjos o Antonio Luis das Neves - internado para soroterapia venosa o Osvaldo Campos dos Santos - internado para soroterapia venosa o Jose de Nazaré Batista - internado para soroterapia venosa Inúmeros empregados estão apresentando quadro de diarréia sanguinolenta, vômitos e não conseguem se alimentar.
Ressaltamos que a qualidade da comida servida quando de nossa primeira vistoria era de péssima qualidade e em quantidade insuficiente para satisfazer as necessidades dos empregados.
A alimentação servida era confeccionada sem qualquer controle ou higiene e os empregados tinham os seus pratos e marmitas com comidas expostas à ação de poeira, fumaça e moscas.
Este conjunto de fatores nos levou a temer por uma epidemia. (...) Tentamos priorizar a retirada de empregados que portassem algum tipo de doença, mas o número de empregados acometidos de doenças era muito maior que a lotação de qualquer ônibus, o que dificultava nossa ação de divisão das lotações.
Tentamos, também, priorizar a saída de mulheres e menores.
Constatamos a presença de empregados em uso de medicação contra convulsão e que há algum tempo não tinham controle sobre estes medicamentos.
Procuramos retirar com prioridade este grupo de empregados. (...) Face as irregularidades verificadas e as péssimas condições de higiene, promovemos a lavratura do TERMO DE INTERDICAO dos alojamentos.
Fizemos ver a empresa que o alojamento de plástico preto deve ser totalmente desativado (...) — sem grifo no original.
Em Juízo, foram ouvidos os auditores fiscais do trabalho CLAUDIO SECHHIN, que acrescentou textualmente que alguns trabalhadores dormiam ao relento, porque não havia habitação para todos dormirem (Doc. 163329031), e DERALDO DE OLIVEIRA BRITO, o qual frisou a existência de muitos trabalhadores com necessidade de tratamento médico urgente, e a distância entre a cidade e a fazenda (Doc. 163329027).
Ambos os fiscais atuaram na operação de fiscalização e, assim como o procurador do Trabalho LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO FERNANDES (Doc. 163329029), com algumas variações, confirmaram o teor do relatório acima transcrito e os fatos apurados nestes autos.
Nas páginas 58 a 286 do Relatório de Fiscalização consta vasta lista de nomes, mercadorias adquiridas e valores devidos pelos empregados (Doc. 163329046). É possível verificar a venda de todo tipo de produto: alimentos, como açúcar, biscoito, ovos, refrigerante; remédios: doril, tetraciclina, apracur, benegripe, entre outros.
Consta também a venda de colchões e, também, de luvas, quando se sabe que a atividade laboral principal na fazenda consistia na colheita de café com as mãos (o trabalhador Marcos Suel Lima da Paixão declarou que colheu café nas mãos e sem luvas; as luvas custam 3,80 na cantina do mineiro e que as luvas não duram nada). É possível notar também os valores devidos (referentes ao ano de 2003 e em reais): 1 café: 1,70; luva: 3,50; tetraciclina: 4,00; botina: 15,00; colchão: de 16,00 a 23,00; apracur 1,00; benegripe e doril: 2,00.
Independentemente da exorbitância, ou não, de tais valores — os autos dão conta de que a remuneração pela colheita da saca de 60kg (sessenta quilos) do café variava de R$ 1,30 a R$ 1,50 —, o registro da venda, inclusive de itens de primeira necessidade ou indispensáveis para o serviço ou para se viver no local, como luvas, remédios e colchões, corrobora os depoimentos dos trabalhadores, quanto à existência de sistema de barracão, ou seja, de mercearia pertencente ao patrão na qual, em tese, não estavam obrigados a comprar, mas, ante a inexistência de outro comércio, aliada ao fato de que a cidade mais próxima distava 60 quilômetros da fazenda, torna indiscutível que não tinham outra opção, senão se endividar com o patrão.
Também é induvidoso que dezenas de trabalhadores se amontoavam em alojamento coberto e cercado unicamente de plástico preto, sem janela, sem piso, a não ser a terra batida, com poeira e sujeira por todos os lados, e que se deitavam em colchões muitos finos, por eles mesmos comprados, e que, caso não comprassem, o que era o caso de alguns trabalhadores, dormiam diretamente no chão (Marcos Suel Lima da Paixão: que dormiu no chão até hoje, pois não comprou o colchão que custa R$ 32,00 e 16,00 o mais fino).
O quadro de saúde dos trabalhadores, dezenas deles necessitando de tratamento médico de urgência, conforme minuciosamente retratado no relatório de fiscalização, acima citado, e também confirmado pelo depoimento do auditor do trabalho em Juízo, também evidencia uma situação de calamidade, que perpassa a simples submissão a condições inadequadas de trabalho.
Mesmo que alguns dos episódios vistos nestes autos se assemelhem em parte a outros tantos vistos em processos em que esta relatora — diante de diferenças regionais que impõem realidades distintas aos trabalhadores rurais, muitas vezes aceitáveis, embora não queridas — entendeu pela inocorrência do crime do art. 149 do Código Penal, o caso dos autos retrata um quadro de degradação humana que não se pode tolerar.
Não é aceitável trabalhadores laborando diariamente de 6h às 18h, em média, abrigados durante dia e noite por habitação coberta somente por plástico preto, sem piso, sem janelas, sem banheiros, em local conhecidamente muito quente (interior do Estado da Bahia, região do Município de Barreiras), sem receber mínimos cuidados ou preocupação do patrão até mesmo com a saúde, pois, além disso, não tinham água potável, muitos tinham contato ou estavam na presença de agrotóxicos, sem nenhuma proteção, além de um número imenso de pessoas doentes no local, por causa diversas.
Note-se a informação relevante, prestada pelo trabalhador Silvanir Dermon Dias, de apenas de 15 anos, de que se não conseguisse encher pelo menos 3 sacas de café de 60 kg por dia não recebia gratuitamente o almoço fornecido pela empresa, e teria de pagar R$6,00 pela marmita.
No ponto, fica o registro, novamente, de que cada saca de café colhida gerava retorno financeiro/salarial para o empregado de R$ 1,30 a R$ 1,50, a depender do trabalhador que colhia ou da pessoa que o agenciou.
Tudo isso se avulta quando se observa que o empregador era uma empresa de médio a grande porte — empresa Roda Velha Agroindustrial Ltda., CNPJ 04.***.***/0001-30, sediada na Fazenda Santo Antônio do Rio Grande, localizada na Rodovia BR 020, Km 84/Rodovia Roda Velha s/n, São Desidério/BA —, o que se observa facilmente pela contratação, ao mesmo tempo, de imensa quantidade de trabalhadores — na data da fiscalização eram ao menos 763 (setecentos e sessenta e três) — e que plantava e colhia café, entre outros produtos, com fins comerciais de grande escala.
Os proprietários, conforme eles mesmos declararam, eram empresários, residentes em São Paulo.
Sob essa ótica, maior sua responsabilidade com o trabalho e o trabalhador, porque detentora de estrutura para ter o conhecimento da legislação trabalhista e também da penal, situação bem diferente daquela que se vê quando se trata de empregador pessoa física, pequeno produtor rural, que muitas vezes se iguala ao próprio empregado para trabalhar nas lidas do campo.
O réu Plínio alega que, como consequência do TAC, a empresa praticou ações de melhoria na seara da segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como, reparou integralmente todos os trabalhadores, e ainda, empreendeu ações institucionais educativas na imprensa escrita de conscientização sobre o trabalho escravo.
De fato, tal ocorreu, mas não vem em socorro da defesa do réu.
Ao contrário, ao se observar as fotografias constantes do Doc. 163329049, pág. 16-31, e Doc. 163329050, pág. 1-25, em contraste com as do Doc.163331017, pág. 178-183, e, especialmente, Doc. 163331018, pág. 1-27, é possível notar, ante a diferença absurda entre os cenários, a situação de degradação em que viviam os trabalhadores, e que a empresa poderia, e deveria, ter dado a -
21/03/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:42
Conhecido o recurso de CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA - CPF: *54.***.*96-53 (APELANTE), PLINIO LUIZ LANFREDI FILHO - CPF: *20.***.*81-30 (APELANTE), PEDRO JOSE LEITE - CPF: *63.***.*46-72 (APELANTE), LOURIVAL JOSE LEITE - CPF: *27.***.*91-72 (APELANTE
-
16/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:27
Decorrido prazo de CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA, PLINIO LUIZ LANFREDI FILHO, PEDRO JOSE LEITE, LOURIVAL JOSE LEITE, CICERO JOSE LEITE, OSVALDO ELEI BORGES , Advogado do(a) APELANTE: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO - BA446A Advogado do(a) APELANTE: SIZENANDO JOSE DA SILVA - BA12517 Advogado do(a) APELANTE: ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174 Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA - PR34919-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0002843-69.2011.4.01.3303 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
09/02/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:24
Incluído em pauta para 15/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
20/01/2022 17:46
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
-
30/11/2021 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAL JOSE LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:17
Decorrido prazo de PLINIO LUIZ LANFREDI FILHO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:12
Decorrido prazo de OSVALDO ELEI BORGES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:12
Decorrido prazo de CICERO JOSE LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:09
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002843-69.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002843-69.2011.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO - BA446A Advogado do(a) APELANTE: ROSANIA MARIA DOS SANTOS - BA43174 Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA - PR34919-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CICERO CONSTANTINO VIEGAS DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/10/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/10/2021 08:01
Juntada de volume
-
15/10/2021 07:55
Juntada de apenso
-
15/10/2021 07:52
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:52
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:51
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:49
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:48
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:48
Juntada de documentos diversos migração
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15/10/2021 07:47
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:46
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:45
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:45
Juntada de documentos diversos migração
-
15/10/2021 07:43
Juntada de documentos diversos migração
-
20/07/2021 15:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
27/04/2020 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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30/01/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
29/01/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
29/01/2019 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4661132 PETIÇÃO
-
29/01/2019 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4661131 PARECER (DO MPF)
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29/01/2019 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/12/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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