TRF1 - 0001532-89.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
21/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:25
Juntada de parecer
-
13/06/2022 11:51
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 11:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de A. C. Cambraia Ltda em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:24
Decorrido prazo de A. C. Cambraia Ltda em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de A. C. Cambraia Ltda em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ----- Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001532-89.2019.4.01.3100 - CRIMES AMBIENTAIS (293) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DOS ACUSADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo MPF aos acusados ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO e A.
C.
CAMBRAIA LTDA (id. 448040387).
Aduz o parquet federal que: "Por oportuno, tendo em vista que o advogado dos requeridos informou que não fora possível a emissão da certidão criminal federal em função da ação penal em epígrafe, verificou-se que, após consulta ao Sistema PJe, de fato não foram encontrados processos criminais em desfavor dos requeridos, tão somente a presente ação penal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a designação de audiência para análise das condições propostas e homologação do presente acordo, no termos do art. 28- A, § 4º, do Código de Processo Penal".
O órgão ministerial promoveu a juntada dos acordos de não persecução penal assinados pelos acusados, que se encontram assistidos por advogado, ressalvada as certidões criminais federais (id. 448040389). É o Relatório.
Decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu proposta de acordo de não persecução penal para os acusados ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO e A.
C.
CAMBRAIA LTDA.
Os Acordos foram devidamente concretizados (id. 448040389) e o parquet requereu a homologação, com a designação de audiência específica para tal finalidade.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal preconiza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse diapasão, julgo dispensável a realização de audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo.
Ademais, as partes estão acompanhadas de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, inclusive estando o réu acompanhado de seu defensor, que também assinou o acordo.
As cláusulas apresentadas pelo parquet federal mostram-se razoáveis e de acordo com os ditames legais.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal.
No entanto, a referida homologação fica condicionada à apresentação da certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal pelos acusados, no prazo de 10 (dez) dias.
As referidas certidões criminais poderão ser solicitadas presencialmente na sede da Seção Judiciária do Amapá.
Após a apresentação da certidões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser intimado para tomar as providências previstas no art. 28-A, § 6º, do CPP.
Ante o exposto, HOMOLOGO os acordos de não persecução penal relacionados aos investigados ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO, CPF *11.***.*09-53, e A.
C.
CAMBRAIA LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-48, nos termos da fundamentação supra, ficando condicionados à apresentação, pelos acusados, das respectivas certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Federal da 1ª Região.
A SECVA deverá tomar as seguintes providências: a) Intime-se a defesa dos acusados pelo DJE acerca do presente decisum, inclusive para apresentar a certidão supra. b) Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Sistema PJE, para que tome as providências previstas no Art. 28-A, § 6º, do CPP.
Caso haja algum outro processo distribuído na Justiça Federal e que inviabilize o ANPP, deverá o parquet federal comunicar a este Juízo, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima e não havendo insurgência das partes, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Cumpra-se. -
19/10/2021 14:19
Juntada de parecer
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19/10/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 03:24
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 20:14
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 20:14
Outras Decisões
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04/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
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04/06/2021 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2021 09:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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01/02/2021 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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29/01/2021 17:15
Juntada de parecer
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27/01/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/02/2020 12:50
Juntada de volume
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10/02/2020 12:47
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/02/2020 12:47
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/02/2020 11:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/02/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2019 12:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/07/2019 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 11:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/07/2019 15:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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