TRF1 - 1037145-73.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MARTA TEREZINHA BARBOSA SUGAI em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1037145-73.2021.4.01.0000 WILSON ALVES DE SOUZA SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MUNICÍPIOS CUJA DISTÂNCIA ENTRE OS CENTROS URBANOS SUPERA 70 KM. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALFENAS, que declinou da competência, entendendo que: “O inciso III do artigo 15 da Lei 5.010/66, com redação alterada pela Lei 13.876/2019, estabelece a jurisdição delegada à Justiça Comum na hipótese em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
O município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66.
O § 2º do precitado artigo 15 atribui ao Tribunal Regional Federal a indicação dos municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita cada Tribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional.
No entanto, tal atribuição não autoriza que ato administrativo hierarquicamente inferior à Lei Federal, estabeleça a manutenção da jurisdição delegada para comarca que não está a mais de 70km do município que conta com Vara Federal, como é a hipótese da quilometragem anteriormente citada, cuja distância, com devido respeito, não pode ser inovada em afronta à realidade fática.
A indicação não significa discricionariedade por conveniência administrativa, do contrário, não seria necessário fixar o limite de quilometragem.
Ademais, a Lei considerou a distância entre a Comarca e o Município com Justiça Federal (não entre a Comarca e a sede da Vara Federal), devendo, assim, prevalecer o critério da quilometragem entre os pontos tratados como marco zero, 68,9km ou 63,5km, trevo a trevo.” 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SSJ de VARGINHA, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que “não há indicativo de que a distância entre os centros urbanos das cidades de Varginha/MG (sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal) e de Alfenas/MG (sede da Comarca da Justiça Estadual) não seja superior a 70 Km.
Assim, REVELA-SE LEGAL E CONSTITUCIONAL A PORTARIA PRESI 9507568/2019 (editada pelo TRF – 1ª Região com fundamento na Resolução CFF 603/2019), pela qual incluída a Comarca de Alfenas/MG na ‘lista das comarcas estaduais com competência federal delegada”. 4.
Dispõe o artigo 109, da CF/88, no que interessa, que: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, vigente no particular, a partir de 13 de novembro de 2019, data da sua publicação). 5.
A Lei 13.876, de setembro de 2019, modificando a Lei 5.010/66, dispôs, no particular, que: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. 6.
Como visto, a Lei nº 13.876/2019 não estabeleceu o critério de medição de distâncias entre os Municípios, tendo o Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, aprovado a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal, estabelecendo, no particular, o seguinte: Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Art. 3º.
Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada. 7.
Em 21 de dezembro de 2019, com retificação dia 27 de dezembro de 2019, a Presidência do TRF-1 editou a Portaria nº 9507568/2019, estipulando, em referida retificação, que Alfenas está na relação de Comarcas com jurisdição delegada. 8.
Em seguida, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 705, de 27 de abril de 2021, alterando o parágrafo 2º da Resolução 603/2019, nos seguintes termos: “§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” (NR) 9.
A Portaria deste Tribunal Regional Federal, já considerando o deslocamento real (rodoviário ou hidroviário) entre os centros urbanos do Município sede da comarca estadual e o da vara federal mais próxima, assim, manteve a competência federal da delegada da Comarca de Alfenas, não tendo explicitado, todavia, os pontos de referência de medição ou a ferramenta efetivamente utilizada. 10.
Dispõe a ferramenta Google Maps que a distância entre os Municípios de Alfenas e Varginha, em linha reta, é de 55 Km, ao passo em que o efetivo deslocamento, via BR-491, é de 68,5Km.
Ao colocarmos nas informações de origem e destino os parâmetros de Praça Getúlio Vargas, Centro, Alfenas, até Centro, Varginha, o aplicativo calcula uma distância de 68,1Km.
Ainda no Google Maps, colocando como referência outros endereços no centro de Alfenas, como o JS Palace Hotel, até o centro de Varginha, calcula-se uma distância rodoviária de 67,5Km.
Levando-se em conta os endereços dos Fóruns da Comarca de Alfenas e o da Subseção de Varginha, ambos localizados nos centros urbanos dos respectivos municípios, encontra-se uma distância de 70,8Km. 11.
Sendo certo que a legislação dispõe a que a distância real entre as cidades deverá levar em conta a distância entre os seus centros urbanos, não cabe ao intérprete restringir a sua aplicação e apontar como parâmetro da medição o marco zero entre os municípios. 12.
Conquanto os deslocamentos aferidos entre pontos localizados nos centros urbanos de cada município possam conduzir a uma distância pouco superior ou pouco inferior a 70Km, é certo que todas elas seriam elegíveis como critério de definição de manutenção ou não da competência delegada, não se vislumbrando, assim, nenhuma ilegalidade evidente na Portaria deste Tribunal que, dentre os marcos possíveis estabelecidos na Resolução do CJF, aferiu que a distância entre os centros urbanos entre os municípios de Alfenas e Varginha é superior a 70 Km, persistindo a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020. 13.
Conflito de competência que se julga procedente para ficar como o competente o Juízo da Comarca de Alfenas, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Relator -
21/10/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2021 16:45
Incluído em pauta para 19/10/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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14/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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14/10/2021 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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