TRF1 - 1027555-72.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*48-00 em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027555-72.2021.4.01.0000 RELATOR: Des.
WILSON ALVES DE SOUZA SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA 17º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DA SJDF, em face do JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que se pugna pela concessão de benefício previdenciário. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DA SJDF, que declinou da competência entendendo que para fins de fixação de competência, incabível a soma das parcelas vencidas e vincendas, devendo o valor corresponder apenas às parcelas vencidas.
Assim, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, remetendo os autos ao Juizado da Seção Judiciária. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA da SJDF, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por entender aplicável, na espécie, o artigo 292, § 1º, do CPC. 4.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 5.
Dispõe o Código de Processo Civil que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, a soma do valor de umas e outras. 6.
A Lei 10.259/01 explicita que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 7.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, em suas omissões.
Não havendo disposição específica na legislação do JEF acerca do valor a ser atribuído à causa, para fins de fixação de competência, quando há parcelas vencidas e vincendas, há que se aplicar, subsidiariamente, o quanto disposto no CPC. 8.
A matéria já é há muito conhecida tanto no STJ quanto no FONAJEF (Terceira Seção do STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe: 26.08.2008; Enunciado 48 do FONAJEF: Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 292 do CPC/2015). 9.
Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
21/10/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:13
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2021 17:04
Incluído em pauta para 19/10/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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02/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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02/08/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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