TRF1 - 0003713-66.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0003713-66.2016.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: PEDRO ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente ao ID 2159364097, onde reconhecida a inexistência de causas de interrupção e/ou suspensão da da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo.
Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas.
Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
22/07/2022 17:58
Arquivado Provisoramente
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22/07/2022 17:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2022 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/12/2021 13:09
Juntada de manifestação
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12/11/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 16:37
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:17
Juntada de manifestação
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10/08/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 13:13
Juntada de manifestação
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04/04/2021 08:06
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:39
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:51
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:59
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:42
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:56
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:35
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 23:47
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59.
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04/03/2021 23:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0003713-66.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO ALVES DA SILVA FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO ALVES DA SILVA FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/12/2020 13:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/06/2017 17:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO ATÉ 15/02/2018
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24/05/2017 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2017 18:15
Conclusos para despacho
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24/03/2017 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº_3952
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15/03/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/02/2017 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2017 10:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2016 10:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2016 10:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2016 17:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/09/2016 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2016 19:19
Conclusos para despacho
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20/07/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2016 09:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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