TRF1 - 1001458-86.2019.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:32
Baixa Definitiva
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01/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/03/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 18:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/11/2021 08:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de KARINA TEIXEIRA MAIA em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:40
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAMINAS - CENTRO UNIVERSITÁRIO MURIAÉ/MG em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 08:47
Juntada de diligência
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19/10/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001458-86.2019.4.01.3821 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLAS MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO GOMES DA SILVA - RJ124903 POLO PASSIVO:LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nicolas Martins Gomes, representado por seu genitor, em face do Reitor de Ensino do Centro Universitário UNIFAMINAS - Muriaé, por meio do qual objetiva a matrícula no curso superior de Medicina, oferecido pela instituição de ensino mencionada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi proferida decisão que declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária de Muriaé.
Redistribuído os autos, o pedido liminar foi deferido.
A instituição de ensino prestou informações.
O MPF se manifestou e requereu sua intimação dos atos subsequentes.
Intimado pessoalmente, o impetrante se manifestou informando não possuir mais interesse no presente feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação A decisão liminar deferida nestes autos autorizou a matrícula do impetrante no curso superior de Medicina, no 2º semestre letivo de 2019, condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou outro documento equivalente, e histórico escolar, no prazo de 30 dias.
O impetrante, no entanto, não se dignou a providenciar a matrícula respectiva, mesmo após ter recebido telegrama da instituição de ensino para tal providência.
Assim, forçoso reconhecer que a medida liminar em questão caducou, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.016/09, posto que o impetrante, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo fixado para a realização da sua matrícula no curso pretendido. É certo que o semestre letivo em questão transcorreu sem a realização da matrícula do impetrante, por inércia do próprio interessado.
Deste modo, o decurso temporal é, por si só, óbice à concretização da medida, diante do limite objetivo da presente demanda, o que enseja, a toda evidência, a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Como se não bastasse, instado a se manifestar após sua intimação pessoal, o impetrante informou não possuir mais interesse na lide, uma vez que se encontra matriculado em outra instituição de ensino.
Não há dúvidas, portanto, acerca do esvaziamento do conteúdo da presente lide em razão do transcurso do 2º semestre letivo de 2019 sem a efetivação da matrícula pelo impetrante, o que enseja a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
III – Dispositivo Pelo exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 105/STJ e 512/STF).
Considerando o princípio da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, porém, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o MPF.
Muriaé, data no rodapé. (documento assinado eletronicamente) Renato Grizotti Júnior Juiz Federal -
13/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 07:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 07:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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16/06/2021 20:17
Juntada de
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14/06/2021 19:05
Juntada de documentos diversos
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29/03/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 18:10
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:10
Conclusos para despacho
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16/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:57
Conclusos para despacho
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20/02/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
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12/02/2020 17:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2020 12:05
Decorrido prazo de NICOLAS MARTINS GOMES em 28/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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15/01/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 16:44
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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14/01/2020 16:43
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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14/01/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/01/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/01/2020 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2019 09:20
Decorrido prazo de LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 09:19
Decorrido prazo de LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 09:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAMINAS - CENTRO UNIVERSITÁRIO MURIAÉ/MG em 06/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 12:11
Juntada de Parecer
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05/08/2019 12:46
Juntada de contestação
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30/07/2019 13:51
Mandado devolvido cumprido
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30/07/2019 13:51
Juntada de diligência
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30/07/2019 13:46
Mandado devolvido cumprido
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30/07/2019 13:46
Juntada de diligência
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30/07/2019 13:41
Mandado devolvido cumprido
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30/07/2019 13:41
Juntada de diligência
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29/07/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2019 16:06
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 13:09
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
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25/07/2019 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
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25/07/2019 14:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2019 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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