TRF1 - 1000468-53.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000468-53.2021.4.01.3101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA BEZERRA KOURY DE FIGUEIREDO - PA011805, CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179, ERIKA DA SILVA FREIRE - AP1287, FABIO SANTOS TEIXEIRA - AP3562, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] "
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 303, § 1º, I, e § 2º, c/c art. 485, I, IV e X, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da isenção legal de que gozam os entes autores.
Cientifiquem-se os eminentes Relatores dos agravos de instrumento informados nos autos acerca da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal" -
14/02/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 15:07
Indeferida a petição inicial
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10/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 20:25
Juntada de parecer
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12/01/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari/AP em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:38
Juntada de manifestação
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24/11/2021 10:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:55
Juntada de manifestação
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17/11/2021 02:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 19:42
Juntada de diligência
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10/11/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 20:30
Outras Decisões
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08/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 14:47
Outras Decisões
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03/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/10/2021 13:55.
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 13:55
Juntada de diligência
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24/10/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/10/2021 17:55.
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22/10/2021 03:01
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 17:55
Juntada de diligência
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21/10/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000468-53.2021.4.01.3101 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, conjuntamente, propuseram pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, à luz da sistemática dos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da empresa CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA objetivando provimentos relacionados à obra da nova ponte sobre o Rio Vila Nova, no trecho compreendido entre Macapá e Laranjal do Jarí.
Afirmaram, em síntese, que à altura do km212 da rodovia BR156, no trecho compreendido entre Macapá e Laranjal do Jarí, está situada uma ponte em madeira para a travessia do Rio Vila Nova, a qual, por encontrar-se há anos em situação precária, deu ensejo a obras de edificação de uma nova ponte em madeira, que está sendo erguida paralelamente à antiga.
Destacaram, por meios de fotografias, que a ponte antiga, apesar de estar com sua estrutura comprometida (em razão do que foi proibido o tráfego de veículos com peso bruto acima de 5 [cinco] toneladas), ainda vem absorvendo todo o tráfego da rodovia federal no referido trecho, sendo utilizada diariamente para a travessia de ônibus de passageiros, caminhões e carretas de transporte de cargas, inclusive combustíveis, alimentos, materiais de construção, entre outros, o que se deve em razão da não conclusão das obras da nova ponte.
Informaram que, apesar da limitação de peso, a utilização da antiga ponte se dá sem fiscalização alguma e que é iminente a ocorrência de acidente por desabamento da ponte, devido ao desrespeito do limite de peso fixado, o que pode resultar em morte de passageiros e condutores, grave poluição ambiental, isolamento dos municípios e comunidades que dela necessitam como via de interligação com a capital, dentre diversos outros malefícios passíveis de decorrerem da incauta utilização da referida ponte, fatos que vêm se tornando corriqueiros em pontes de madeira nas rodovias amapaenses, dado seu precário estado de conservação de um modo geral.
Assim, após discorrerem sobre a presença dos requisitos legais indispensáveis à tutela provisória de urgência em caráter antecedente, requereram fossem concedidas medidas, nos termos dos art. 303 c/c 304, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse determinada a conclusão das obras da ponte nova sobre o Rio Vila Nova no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como fosse determinada a alocação de fiscalização 24 (vinte e quatro) horas para o local, de modo a impedir o tráfego de veículos com limite de peso acima de 5 (cinco) toneladas, requerendo, ainda, a posterior oportunidade para aditar a inicial.
Instruíram a inicial com fotografias (ID 774269991).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
As disposições normativas do art. 300 do Código de Processo Civil determinam que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Comentando dispositivo análogo do Código de Processo Civil de 1973, Marinoni, Arenhart e Mitidiero enfatizam que: “[...] a chamada prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2008, p. 271).
Os mesmos autores destacam que o conceito de probabilidade, segundo o CPC/2015, apto a autorizar a tutela provisória em caráter antecedente: “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Especificamente quanto à hipótese dos autos, à luz do art. 303 e 304, o CPC ainda estabelece: "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." Relataram o MPF e o MPAP que a precária condição da ponte de madeira atualmente utilizada para a travessia sobre o Rio Vila Nova traz severo risco de acidentes de graves proporções podendo resultar na morte de transeuntes, em dano ambiental de grande monta e em isolamento de municípios e comunidades em caso de seu desabamento.
De fato, é público e notório o precário estado de conservação da referida ponte, a qual, inclusive, já foi objeto de diversas matérias jornalísticas pela imprensa local.
Apesar de não ter sido a inicial instruída com laudo de vistoria ou qualquer outro elemento de caráter técnico, as fotografias trazidas pelas entidades autoras demonstram, satisfatoriamente a esta análise urgencial em sede de cognição sumária, que a ponte sobre o Rio Vila Nova apresenta sérias deficiências estruturais que podem importar em acidentes de graves proporções, não sendo demais concluir pela elevada probabilidade de morte e de dano ambiental que de tais fatos podem advir, dado se tratar de rio caudaloso e de grande extensão.
Não por acaso foi noticiado nos autos que a Polícia Rodoviária Federal acabou por limitar o tráfego a veículos cujo peso bruto total não ultrapasse 5 (cinco) toneladas.
Este limite, frise-se, diante das condições visuais apresentadas e à míngua de qualquer outro elemento nos autos em sentido contrário, deve ser observado como parâmetro, o que se impõe, inclusive, com base na regra matriz da precaução, sempre sob a luz da razoabilidade.
Vale destacar que a vida e a integridade física (especialmente humanas) constituem-se nos bens jurídicos supremos, essência da proteção normatizada no arcabouço jurídico universal, tutelados com prevalência sobre quaisquer outros.
Como seus corolários, decorrem a liberdade (inclusive de locomoção), a proteção ao meio ambiente e todos os demais direitos que compõem os conceitos contemporâneos de dignidade humana e de meio ambiente qualitativo ou ecologicamente equilibrado, vetores de fundamental relevância e dignos da mais ampla e efetiva proteção por parte da coletividade, o que inclui o Poder Público e seus contratados.
Não por acaso, ao tratar do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 erigiu a proteção à fauna e à flora como um dos corolários do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o expresso dever de preservá-lo.
Confira-se: "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." Preservar, na hipótese, traduz a ideia de manter em seu estado original, conservando biota, ecossistema, fauna e flora de acordo com suas próprias naturezas selvagens e respeitando o papel de seus espécimes para com o ecossistema, evitando, ainda, promover interações e modificações de quaisquer ordens, especialmente pela poluição ou pela antropização de seu habitat e, quanto à fauna, por interferências outras que desnaturem seu comportamento ou acarretem mortandade.
No presente caso, conforme destacado, mesmo neste juízo de prelibação, mostra-se patente o risco ao qual estão sendo submetidos os cidadãos que trafegam diariamente pela BR156 no trecho indicado e precisam atravessar a ponte antiga sobre o Rio Vila Nova enquanto a obra da nova ponte não é concluída.
Não bastassem as imagens acostadas à inicial evidenciarem isso sem margem para dúvidas, é de conhecimento público e notório na região que a referida ponte há anos vem apresentando graves riscos à segurança dos transeuntes e que pouco ou quase nada tem sido feito para resolver definitivamente a questão de modo preventivo, senão apenas esporádica manutenção corretiva, expondo a coletividade não apenas a transtornos, mas, sobretudo, a risco de acidente com seríssimas e irreversíveis implicações.
Oportuno frisar, ainda, que, por mais que não tenha ficado delineado na inicial qual a previsão de conclusão da obra que se sugeriu estar atrasada, os elementos dos autos, especialmente as imagens carreadas, indicam que a obra da nova ponte está em andamento, cabendo, assim, ao Poder Público contratante e à empresa contratada imprimir celeridade e eficiência na empreitada de modo a primar pela sua conclusão no menor prazo possível e, com isso, mitigar os riscos evidenciados pela utilização da ponte antiga, não sendo demais destacar que um eventual acidente que venha a importar na inutilização desta, com o conseguinte isolamento de municípios e comunidades da região, importará na necessidade de utilização do ramal de ligação da BR156 com o Município de Mazagão, via esta que deve ser considerada como alternativa para evitar o desabastecimento e isolamento completo da coletividade enquanto não ultimada a nova ponte e não permitida a travessia de veículos com peso superior a 5 (cinco) toneladas sobre a ponte antiga.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem se fixado no sentido de que, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela provisória se justifica no momento da análise prefacial, não importando em pré-julgamento ou confundindo-se com a análise de mérito, esta última a se dar com a necessária instrução processual, conforme aresto abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. [...] 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. [...] 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) Assim é que, em juízo de cognição sumária, os fundamentos de fato e de direito nos quais se arrimou o pedido de tutela provisória da parte autora se fazem presentes de modo satisfatório.
Demonstrados de modo suficiente, pois, não apenas a probabilidade do direito alegado, dada a necessidade de se dar celeridade à obra e de determinar a alocação de fiscalização 24 (vinte e quatro) horas para o local, de modo a impedir o tráfego de veículos com limite de peso acima de 5 (cinco) toneladas, mas, também, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que demonstrado o estado precário de conservação da ponte antiga, apta da ensejar grave acidente caso nenhuma medida seja imediatamente tomada, não se mostrando prudente o deferimento da medida somente com o pronunciamento de mérito sobre a questão posta.
Noutro passo, tocante especificamente à pretensão de fixação de multa em face de gestor público que não compõe o polo passivo do presente feito, por mais que haja postulação nos autos nesse sentido, tenho que tal medida feriria o devido processo legal, porquanto este não figura como parte ou em nome próprio no presente feito, tampouco há, no presente momento, notícia de que tenha adotado postura de desobediência ou recalcitrância em relação à ordem judicial.
Veja-se em jurisprudência: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. [...] 3.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985, porém determinar a cominação de astreintes aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). 4. [...] 11.
Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece. (STJ – REsp 1657795/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLENTARES.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA REITERADA DESOBEDIÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A fixação das astreintes, como um meio de coagir o devedor a cumprir sua obrigação está amparada no Código de Processo Civil e em precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2.
No caso, a Autarquia agravante vêm reiteradamente descumprido decisão judicial.
Corretas, assim, tanto a majoração do valor da astreintes como a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.
Quanto à responsabilização pessoal do Superintendente Regional do INCRA no Estado do Maranhão, deve ser afastada porque, não sendo ele parte no processo, não há que se cogitar na aplicação do disposto nos arts. 644 e 461 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Ademais, a decisão agravada não apontou qual seria a atitude deste Gestor Público que tem impedido o cumprimento das decisões judiciais. 4.
Agravo parcialmente provido. (TRF1 – AG 0031102-84.2014.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.82 de 16/12/2014).
Em que pese a impertinência da aplicação de multa aos gestores faltosos no presente momento, não há impedimento, todavia, à sua responsabilização nas esferas penal e administrativa em razão de desobediência e/ou descumprimento dos deveres de ofício, especialmente se constatado, no decorrer do feito, o não cumprimento da medida que ora se impõe.
Ante todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, nos limites da postulação contida na inicial, para determinar que a UNIÃO e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT promovam, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, a alocação de equipes de fiscalização 24 (vinte e quatro) horas para o local, de modo a impedir o tráfego de veículos com limite de peso acima de 5 (cinco) toneladas, sob pena de multa diária em caso de atraso ou descumprimento.
Esta fiscalização deverá perdurar até a conclusão das obras citadas.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a conclusão da obra em 30 dias, vez que ausente na inicial a especificação do cronograma de execução da obra a demonstrar os dias de atraso, bem como a viabilidade da execução no prazo requerido.
Com base no art. 536, caput, do CPC, e como forma de garantir a maior efetividade e o resultado prático das presentes determinações, bem como garantir que o impedimento de tráfego de veículos com peso bruto total superior a 5 (cinco) toneladas sobre a ponte antiga do Rio Vila Nova venha a importar em desabastecimento para os Municípios e Comunidades da região, determino à UNIÃO e ao DNIT que orientem, por meio de seus prepostos componentes das equipes de fiscalização, que o tráfego de veículos acima de tais limites de peso se dê por meio do ramal de ligação da BR156 com o Município de Mazagão ou outro porventura existente, via esta que deverá ser mantida em condições de trafegabilidade pelas referidas entidades, inclusive com a utilização de maquinários e equipes de manutenção, enquanto perdurarem as obras de edificação da nova ponte sobre o Rio Vila Nova, sob pena de multa diária em caso de atraso ou descumprimento.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de cada uma das determinações acima que qualquer das entidades rés deixar de cumprir, sem prejuízo das sanções administrativas e penais (art. 536, § 3º, do CPC) a qualquer agente público que der causa ao seu atraso/descumprimento de forma injustificada.
Intimem-se as partes e seus representantes, pessoalmente e pelos meios mais expeditos possíveis, acerca da presente decisão, expedindo-se todo o necessário a fim de lhe darem cumprimento em caráter de urgência.
Na forma da sistemática prevista pelo art. 303, § 1°, I, do Código de Processo Civil, oportunizo à parte autora que apresente emenda à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, oportunidade em que poderá juntar documentos e complementar sua argumentação e pedidos.
Após, proceda a secretaria deste Juízo, com prioridade e na maior brevidade possível, à inclusão do presente feito na pauta de audiências deste Juízo, segundo sua disponibilidade e na forma do art. 334 do CPC, citando-se as entidades rés em seguida e intimando-as, ainda, quanto à audiência designada, com a advertência de que, não havendo autocomposição, o prazo para resposta será contado na forma do art. 335 do CPC (art. 303, § 1°, III, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Urgencie-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/10/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
18/10/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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