TRF1 - 1000078-94.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 17:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000078-94.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029827-05.2007.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THERESA DE JESUS SOUSA MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDEFRAN FERREIRA SANTOS - MA2312 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1000078-94.2021.4.01.9370 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
LIMITAÇÃO A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JEF.
EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE TAL LIMITE.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Teresa de Jesus Sousa Meneses em face de decisão (id: 104177545) proferida nos autos do processo nº 0029827-05.2007.4.01.3700, pelo Juiz Federal da 10ª Vara desta Seção Judiciária, Dr.
George Ribeiro da Silva, que tornou sem efeito decisão que homologou o valor de R$ 83.862,63 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), homologando a quantia de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), e determinando a devolução do valor excedente. 2.
Sustentam os impetrantes que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, e que, em se tratando de ação que versa sobre prestações de trato sucessivo, não há impedimento de que o valor da condenação seja superior a sessenta salários mínimos.
Desse modo, incabível tal limitação em sede de execução. 3.
Intimada para prestar as informações cabíveis (id: 104764055), a autoridade coatora permaneceu inerte (id: 139818551). 4.
No que se refere à fixação da competência, determina o art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
No tocante às ações que versam sobre relações de trato sucessivo, por período superior a 12 (doze) parcelas, o valor da causa corresponderá à soma das parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas (art. 3º, §2º). 5.
Desse modo, o fato de o valor da causa ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, não enseja a conclusão de que o valor da condenação fica adstrito ao teto do JEF, sob pena de resultar em grave prejuízo patrimonial ao credor, em razão da mora processual e das parcelas que venham a se vencer no curso do processo. 6.
Segundo o entendimento sumulado da TNU, “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17).
Em consulta aos autos do processo originário (0029827-05.2007.4.01.3700), verifica-se que, em nenhum momento, houve renúncia ao teto do JEF. 7.
Ainda, corroborando com o entendimento aqui exposto, a TNU possui entendimento consolidado de que o valor da condenação não fica subordinado ao teto do JEF, salvo expressa renúncia da parte.
Nesse sentido: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, quanto ao valor da apuração da renúncia apurada pela Contadoria Judicial, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais. (...) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF 00088266220144013200 dirimiu questão jurídica com a mesma similitude fática no sentido de que "a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação." (...) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandante, que pretendia a reforma parcial da sentença, com a aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processos n. 200501143269/PA e 200503000899764/SP).
Transcreve, ainda, decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo n. 2002.61.84.015615-5. 2.
A MMª Juíza Federal Presidente da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização. 3.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. (...) 5.
A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 6.
A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos.
Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas.
Por sua vez, o §4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7.
A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf.
TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização).
De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, §2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado.
A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincendas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf.
TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel.
Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). (...) Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas,que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincedas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação. 6.
Posto isso, voto pelo não conhecimento do PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional de Uniformização." Assim, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da tese firmada nesta TNU, aplica-se à hipótese a Questão de Ordem 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intime-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500051-74.2016.4.05.9810, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/04/2018.) 8.
Sendo a renúncia matéria de ordem pública, não poderia a sentença limitar a condenação ao teto dos Juizados Especiais.
Também não poderia falar em preclusão do dispositivo da sentença que procedeu com tal limitação: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 07/06/2013, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
JUÍZO FEDERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO.
VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, §4º, DA LEI 10.259/2001.
PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. (6) 1."No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU.
Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação." (PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 2."O art. 39 da Lei nº 9.099/95 - 'É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei' - não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 - 'Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista'.
Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011)." (PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011). 3."Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º)." (CC 0044274-98.2011.4.01.0000/BA; Relator Des.
Fed.
Néviton Guedes; 19.12.2011). 4.Segurança denegada" (fl. 55e). (...) O Tribunal Regional Federal, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, julgou o Mandado de Segurança, como se colhe do voto condutor do julgado: "Na esteira do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não assiste razão à parte Impetrante, como se vê do julgado que ora transcrevo, verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA TÁCITA.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 17 DA TNU.
PRECLUSÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO. 1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU.
Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação.
Na hipótese, inexiste manifestação expressa à renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação. 2 Não suscitada a incompetência absoluta do JEF em decorrência do valor da causa no momento da propositura da ação exceder o limite de sessenta salários mínimos durante toda a fase de conhecimento consuma-se a preclusão. 3 A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, implica, por via oblíqua, o reconhecimento da possibilidade de renúncia tácita, por via direta, afronta à garantia constitucional da intocabilidade da coisa julgada. 4 - O art. 39 da Lei nº. 9.099/95 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011). 5.
Pedido de uniformização improvido.
PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011; Data da Decisão 11/10/2011; Data da Publicação 25/11/2011. (Grifei) Nesse sentido, veja-se fundamentação apresentada pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva quando do julgamento de outro pedido de uniformização nacional de interpretação de lei: (...) (STJ – RMS: 43689 BA 2013/0296468-0, Relator: Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/05/2018), 9.
Desse modo, tendo em vista a ausência de renúncia expressa ao teto dos juizados especiais, incabível a limitação da condenação a sessenta salários mínimos, razão pela qual a decisão impugnada merece ser cassada. 10.
Mandado de segurança procedente para cassar a decisão atacada (id: 104177545), restabelecendo os efeitos da decisão homologadora dos cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 83.862,63 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). 11.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao mandado de segurança, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/10/2021 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2021 01:08
Decorrido prazo de THERESA DE JESUS SOUSA MENEZES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ALDEFRAN FERREIRA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:35
Concedida a Segurança a THERESA DE JESUS SOUSA MENEZES - CPF: *22.***.*03-72 (IMPETRANTE)
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26/08/2021 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:45
Incluído em pauta para 25/08/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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20/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/03/2021 22:49
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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