TRF1 - 1004663-97.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de Gerente Executivo INSS Castanhal - PA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PRADO em 08/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:46
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1004663-97.2021.4.01.3904 IMPETRANTE: FRANCISCA DA SILVA PRADO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS CASTANHAL - PA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais.
A impetrante informa em seu recurso que a sentença deve ser reconsiderada a fim de ocorrer o prosseguimento do feito, mas não apresenta argumentos que baseiem o pedido no molde legal e anexa procuração.
Diante disto, necessário se faz reportar ao teor do art. 1.022 do CPC que elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A partir desta análise, percebe-se que a situação dos autos não se subsome às possibilidade legais para interposição do recurso.
Pelo exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se.
Intime-se. -
13/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:53
Juntada de emenda à inicial
-
15/09/2021 16:50
Juntada de emenda à inicial
-
08/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
20/08/2021 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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