TRF1 - 1007033-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 17:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ENEDINO MANOEL DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:55
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:26
Decorrido prazo de ENEDINO MANOEL DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ENEDINO MANOEL DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007033-91.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: ENEDINO MANOEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - DF37295 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em âmbito criminal, ajuizados por ENEDINO MANOEL DOS SANTOS, objetivando: “a) seja desconstituída a imissão de posse provisória realizada sobre o imóvel localizado à Rua 8, chácara 331, lote 15, Vicente Pires/DF, haja vista que se trata de bem de família e não existir quaisquer vínculos de posse ou domínio do réu sobre o bem em questão; (...).” A parte embargante afirma, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão, através do instrumento particular de cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações em 27 de maio de 2014, o qual está localizado na chácara 331, lote 15, da Rua 8 de Vicente Pires/DF.
Dessa forma, não pode subsistir a pena de perdimento do bem decretada nos autos da ação penal em que figura como réu ALEX AQUINO DOS SANTOS, visto que essa pessoa não possui qualquer direito sobre o imóvel.
Decido.
Conforme o próprio autor afirma em sua petição inicial, ele é possuidor do imóvel localizado na Rua 8, chácara 331, lote 15, Vicente Pires/DF.
Por outro lado, o imóvel cujo perdimento em favor da CEF foi decretado na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502 é aquele localizado na Rua 8, Chácara 331, Lote 15-A2, Setor Habitacional Vicente Pires, oriundo do desmembramento do Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 9.
Como se vê, o imóvel do embargante é o LOTE 15, ou seja, não é o que pertencia a ALEX AQUINO DOS SANTOS (LOTE 15-A2), em que pese ter sido intimado nos autos nº 0000993-23.2015.4.01.3502 acerca da determinação de realização de leilão para alienação judicial do bem.
Houve apenas um equívoco que levou a Oficiala de Justiça a proceder à intimação dos ocupantes do lotes 15, 15-A, 15-B e 15-A2.
Assim, não há dúvida de que o embargante falece de interesse processual nesta demanda, não havendo utilidade na prestação jurisdicional perseguida nesta lide, vez que não recai qualquer restrição judicial sobre o imóvel cuja posse lhe pertence, oriunda dos autos nº 0001886-14.2015.4.01.3502 ou nº 0000993-23.2015.4.01.3502.
Isso posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:50
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 19:07
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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