TRF1 - 0015274-57.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:45
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929621 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:45
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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29/03/2022 13:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0293184-89.2016.8.09.0082 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que já teria se operado a decadência a data do ajuizamento da ação (15.09.2016) em relação à revisão da concessão do benefício assistencial (pago desde 27.08.1996), bem como, não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial, tendo em vista o exercício de atividade lucrativa a descaracterizar a atividade rural. 3.
Inicialmente, quanto à decadência, descabe falar em omissão, tendo em vista a ausência de arguição nos autos.
Ademais, tem-se que o objeto da ação cinge-se a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo o INSS arguido a caducidade de revisão do benefício assistencial concedido ao pretenso segurado como forma de obstar a pretensão autoral.
Portanto, a ação ajuizada não tem por objeto a revisão do ato de concessão de benefício assistencial, mas o reconhecimento do direito à percepção de benefício de natureza previdenciária, desde a data do requerimento administrativo formulado. É cediço que inexiste prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, no caso, a pensão por morte postulada pela autora, ainda que o INSS tenha concedido benefício de natureza diversa o assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação.
Precedentes do STF (RE 626.489).
Em razão de pedido de concessão de benefício previdenciário de segurado especial e não de revisão de benefício, não há falar-se em aplicação de qualquer prazo extintivo do direito de ação.
Portanto, descabe falar em decadência de direito de revisão de benefício concedido (art. 103 da Lei 8213/91), pois a causa versa sobre o direito da autora a pensão por morte, fundo de direito não alcançado pela prescrição, exceto pelas parcelas anteriores a cinco anos do requerimento administrativo (06.05.2016), nos termos consignados no acórdão embargado. 4.
Por sua vez, a questão invocada relativa a comprovação da qualidade de segurado especial, foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial (cópia da certidão de casamento da autora com o falecido, ocorrido em 1982, na qual consta a profissão de lavrador do marido fls. 14/15; cópias de carteiras de identificação de sindicato de trabalhador rural em nome do falecido fls. 21/23; sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itajá/GO, confirmada por acórdão deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual foi concedida aposentadoria por idade rural da autora fls. 28/38), são contemporâneos ao prazo de carência e servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Ainda, a prova testemunhal colhida pelo Juízo a quo corroborou a documentação em comento, demonstrando o labor rural por longo período, tanto do falecido marido como da própria autora, que se aposentou como trabalhadora rural.
Por outro lado, considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola do cônjuge da parte autora, deve ser concedido o benefício de pensão por morte. 4.
O falecido esposo da autora era beneficiário de amparo social a pessoa portadora de deficiência, no período compreendido entre 27/08/1996 e 30/04/2008, e amparo social ao idoso, no período compreendido entre 20/05/2008 e 27/11/2015 (fls. 74).
Verificou-se, igualmente, registro de empresário individual do falecido marido, com início de atividade em 2010 (fls. 69 e 72).
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Igualmente, o desempenho de atividade empresária é incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial.
Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial (Lei n.º 8.213/9, art. 102, §1º), inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes.
Este o caso dos autos.
Consoante fundamentado no acordão, eventual desenvolvimento de atividade empresária pelo falecido cônjuge após o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria não podem obstar a fruição do benefício, sob pena de violação à regra insculpida no § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, que consagra o direito adquirido. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
25/03/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2022 -
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02/03/2022 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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13/12/2021 08:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/12/2021 08:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/12/2021 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924321 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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01/12/2021 17:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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26/11/2021 11:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:36
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/10/2021 13:10
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0293184-89.2016.8.09.0082 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE LOAS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2.
Por sua vez, em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento do evento morte, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 3.
No caso, o óbito do instituidor, ocorrido em 27/11/2015, restou comprovado às fls. 16, e a dependência econômica da autora (cônjuge fls. 15) é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial (cópia da certidão de casamento da autora com o falecido, ocorrido em 1982, na qual consta a profissão de lavrador do marido fls. 14/15; cópias de carteiras de identificação de sindicato de trabalhador rural em nome do falecido fls. 21/23; sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itajá/GO, confirmada por acórdão deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da qual foi concedida aposentadoria por idade rural da autora fls. 28/38), são contemporâneos ao prazo de carência e servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Ainda, a prova testemunhal colhida pelo Juízo a quo corroborou a documentação em comento, demonstrando o labor rural por longo período, tanto do falecido marido como da própria autora, que se aposentou como trabalhadora rural.
Por outro lado, considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola do cônjuge da parte autora, deve ser concedido o benefício de pensão por morte. 4.
O falecido esposo da autora era beneficiário de amparo social a pessoa portadora de deficiência, no período compreendido entre 27/08/1996 e 30/04/2008, e amparo social ao idoso, no período compreendido entre 20/05/2008 e 27/11/2015 (fls. 74).
Verificou-se, igualmente, registro de empresário individual do falecido marido, com início de atividade em 2010 (fls. 69 e 72).
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Igualmente, o desempenho de atividade empresária é incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial.
Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial (Lei n.º 8.213/9, art. 102, §1º), inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes.
Este o caso dos autos. 5.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 7.
Deve-se conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício, pois é comando mandamental da decisão, sobretudo em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária deferida, que respalda a necessidade urgente desta tutela, nos termos do art. 300 do NCPC. 8.
Apelação provida.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de fevereiro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
14/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2021 -
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08/06/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/05/2021 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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20/10/2020 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/10/2020 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/08/2020 11:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/07/2020 13:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/07/2020 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/09/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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22/08/2018 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/08/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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30/07/2018 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2018 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/07/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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