TRF1 - 1002313-60.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:42
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELINO MIRANDA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2021 22:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1002313-60.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELINO MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA ADOTADAS PELO TRIBUNAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO Cuida-se de ação criminal no bojo da qual foi oferecida denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 15/01/2021, em desfavor de MARCELINO MIRANDA DA SILVA, CPF nº *16.***.*47-51, acusado da prática em tese do crime previsto nos art. 289, §1º, do Código Penal (416344955 - Denúncia). À cota ministerial, o MPF informou que não foi possível realizar o Acordo de Não Persecução Penal, embora tenha tentado, sem êxito, notificar o denunciado.
A denúncia foi recebida em 21/01/2021 (ID 418915927 - Decisão).
Citado, o réu requereu a homologação do ANPP, efetuando a juntada das certidões negativas e do comprovante de pagamento da primeira parcela da condição do acordo O MPF manifestou-se favorável a homologação do ANPP (id 574894376). É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 416344955 fl.5), com participação de defensor regularmente constituído (procuração - id. 558003917), registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados ao beneficiário/acordante , bem assim que esses crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser realizada mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo, mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária.
Portanto, sem mais delongas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARCELINO MIRANDA DA SILVA, CPF nº *16.***.*47-51 Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 5 (ao final desta).
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação do beneficiário para dar continuidade ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. 4.3) Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. 5.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 6.
Intime-se a defesa (DJEN ou PJE, conforme o caso).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/10/2021 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 20:15
Outras Decisões
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21/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:55
Juntada de comprovante de depósito judicial
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10/06/2021 11:53
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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28/05/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 11:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/05/2021 15:56
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 15:56
Juntada de diligência
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18/05/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 17:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2021 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
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19/02/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2021 13:06
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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18/01/2021 12:00
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:35
Juntada de denúncia
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22/09/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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16/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:21
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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15/07/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/06/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:23
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/06/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2020 21:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 16:32
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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26/03/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 12:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/03/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/03/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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