TRF1 - 1006193-24.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:47
Decorrido prazo de N R CONSTRUCOES LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 20:31
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 01:51
Decorrido prazo de N R CONSTRUCOES LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:18
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/02/2022 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:30
Decorrido prazo de N R CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 19:18
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006193-24.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N R CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - RR1639 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por N R CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE RORAIMA no qual se requer seja assegurado: a) o DIREITO da IMPETRANTE de não suportar o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e da prestação de serviços realizadas a consumidores finais residentes nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim e exclusão dos valores relativos a PIS COFINS dos parcelamentos da empresa; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação e ou restituição dos valores indevidamente recolhidos e retidos.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: De acordo com as disposições contidas nas Leis nº 8.256/91 e nº 11732/08, combinadas com o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, as vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim (ALCB) são equiparadas a uma exportação para o exterior e, portanto, as receitas daí provenientes estão imunes à incidência de contribuições sociais, tais como aquelas denominadas PIS/PASEP e COFINS.
Com isto, as empresas sediadas nos diversos entes federativos brasileiros, não abrangidos pelas supracitadas Leis, passaram a gozar da imunidade conferida às exportações, não oferecendo à tributação das contribuições as receitas provenientes das vendas celebradas com as empresas estabelecidas na ALCBV e ALCB.
Neste contexto, a IMPETRANTE, empresa de direito privado, sediada na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), explora atividades voltadas à construção civil em geral, e está, assim, sujeita ao recolhimento de enorme gama de tributos, inclusive o PIS/PASEP e a COFINS.
Ocorre que a autoridade coatora, ora IMPETRADA, ao determinar a incidência do PIS/COFINS sobre a receita bruta das pessoas jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) na venda de mercadorias, bem como a prestação de serviços para consumidores finais (seja pessoa jurídica, seja pessoa física) DENTRO DA ALCBV e da ALCB, onera indevidamente a IMPETRANTE, porquanto ignora ditames constitucionais que resguardam aquela região.
Conforme restará demonstrado, a exigência promovida pela IMPETRADA é absolutamente inconstitucional, sobretudo à luz do princípio da isonomia e do sistema criado pela Carta Magna para albergar e favorecer as Áreas de Livre Comércio existente em Roraima, razão pela qual se constitui como ato coator, passível de questionamento por meio do presente mandamus.
Medida liminar indeferida.
Não conhecido o pedido de reconsideração.
Embargos de declaração interpostos.
Parecer Ministerial proferido pela regularidade do feito, sem adentrar no mérito.
Contrarrazões aos embargos de declaração oferecidas.
Prestadas as informações. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte impetrante (id. 784555496), porquanto possuem caráter puramente infringentes, não servindo para tal finalidade essa sorte de irresignação recursal.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) No mérito, sem razão a parte impetrante.
As operações internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não gozam da não incidência quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Desse modo, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/12/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:15
Denegada a Segurança a N R CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
-
06/12/2021 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2021 11:00
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 12:14
Juntada de parecer
-
25/10/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:22
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 12:28
Outras Decisões
-
21/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:53
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:22
Juntada de diligência
-
14/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:41
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006193-24.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N R CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - RR1639 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR DECISÃO I Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por N R CONSTRUÇÕES LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA objetivando a suspensão da “[...] da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receitas decorrentes de vendas de mercadorias e da prestação de serviços realizados para consumidores finais residentes nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, ainda, Revisão dos processos de parcelamentos em que haja incluídos indevidamente débitos e PIS e COFINS, para exclusão dos mesmo e ajuste das parcelas”.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o que importa relatar.
II De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As vendas internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não possuem qualquer isenção quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
A jurisprudência “pacífica” indicada pelo impetrante em sua petição inicial se encontra superada por recente decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) A própria Ministra Relatora Carmem Lúcia, em seu voto proferido na ação direta de inconstitucionalidade acima ementada, tratou do tema com clareza ímpar, deixando clara a ilegalidade da tentativa de se tornar a Zona Franca de Manaus (e, por tratamento semelhante, a ALCBV e a ALCB) regiões econômicas livres de tributação: “[...] A operação desonerada pelo Decreto-Lei n. 288/1967 c/c o art. 54 da Lei n. 5.025/1966 e, posteriormente, com o disposto no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República é aquela realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, que foi equiparada a empresa exportadora.
A imunidade reconhecida às exportações busca proporcionar maior competitividade aos produtos nacionais no mercado exterior, pois, como fazem os Estados nacionais, em geral, em suas transações comerciais internacionais não se exporta tributo.
Por isso, a extensão do incentivo concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus fica limitada à aquisição de mercadorias livres do recolhimento de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo fundamento jurídico válido para se considerar, como pretende a autora, as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação, ou seja, voltadas ao exterior. [...]” (destaquei).
Desse modo, não configurados os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/10/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:16
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
27/09/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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