TRF1 - 0003976-19.2011.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003976-19.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVAINER MENESES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELMI DA SILVA SOBRINHO - GO26435, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e MORNEY ANTONIO DE SOUSA - GO22627 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise sobre devolução dos valores pagos a título de comissão da leiloeira, haja vista o cancelamento da arrematação nos termos da decisão de id 1170485792.
Manifestação do arrematante no id 1285267775.
Manifestação do exequente no id 1304936781.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a anulação da arrematação se deu por fato alheio à vontade do arrematante e, também, da parte exequente.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO.
ANULAÇÃO SEM CULPA DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO.
DEVOLUÇÃO.
I.O presente agravo de instrumento foi interposto pelas arrematantes, em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o levantamento apenas dos valores referentes ao imóvel arrematado, já que a comissão do leiloeiro é devida pelo trabalho realizado, cabendo às arrematantes se voltarem contra quem deu causa ao prejuízo para se ressarcirem.
Sustentam as agravantes que não deram causa à anulação do leilão, daí porque o valor da comissão do leiloeiro lhes deve ser devolvido com atualização monetária.
II.Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a comissão do leiloeiro deve ser devolvida caso a anulação da arrematação venha a ocorrer sem culpa do arrematante.
Precedentes: AgRg no RMS nº 47.869/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2016; RMS nº 13.130/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 21/10/2002 p. 327.
III.Na hipótese em apreço, embora tenha sido prestado o serviço pelo leiloeiro, houve o desfazimento do ato da arrematação sem que os arrematantes dessem causa para tanto, razão pela qual não podem responder pelas despesas do ato desfeito por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV.Agravo de instrumento provido para determinar a intimação do leiloeiro para que proceda à devolução da comissão referente ao leilão desfeito. (TRF-3 - AI: 00211583820134030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO CANCELADO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO. 1.
Se a parte não deu causa ao cancelamento do leilão, não deve arcar com o pagamento da comissão do leiloeiro. 2.
Nas hipóteses de remição, pagamento ou parcelamento do débito, o leiloeiro não tem direito à comissão, mas apenas ao ressarcimento das despesas comprovadamente pagas. (TRF-4 - AG: 50664777220174040000 5066477-72.2017.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/10/2018, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. 1.
O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2.
A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3.
O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (STJ, Segunda Turma, RMS 13.130/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. em 24set.2002) (TRF-4 - AG: 50086460320164040000 5008646-03.2016.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA) De outo lado, sabendo que o bem levado a leilão possuía coproprietários, não houve a necessária obediência ao § 2º do art. 843 do CPC, que assim estabelece: “§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
Assim, pelo princípio da causalidade, defiro o pedido de devolução da comissão recebida pela leiloeira ao arrematante LABORTEST LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
Intime-se a leiloeira para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos.
Após, vista ao IBAMA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:42
Juntada de Alvará
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18/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:14
Decorrido prazo de CAMILLA CORREIA VECCHI em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:48
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:35
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003976-19.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVAINER MENESES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELMI DA SILVA SOBRINHO - GO26435, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e MORNEY ANTONIO DE SOUSA - GO22627 DECISÃO Em foco, manifestação do executado, pela qual requer a anulação da arrematação por não cumprimento do disposto no art. 843, § 2º do CPC (valor da quota-parte – coproprietário) (id 949230163).
Instado, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Com razão o executado.
O § 2º do art. 843 do CPC assim estabelece: “§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
A avaliação judicial determinou que o valor da quota-parte do imóvel é de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo o objeto da penhora apenas 1/3 do imóvel penhorado, referente à fração de EDIVAINER MENESES ALVES.
O auto de arrematação deixou claro que o imóvel fora arrematado pelo valor de R$ 42.000,00, mesmo sendo avaliado em R$ 84.000,00. (id 853290579), não atendendo ao disposto em lei quanto ao direito dos coproprietários ESLAINE ALVES NEVES e NOÉ FERREIRA NEVES FILHO, não integrantes do processo. (vide certidão do imóvel de id 772329534) Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (destaque nosso) (REsp 1.818.926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 15/4/2021) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO INTEGRAL DE BEM INDIVISÍVEL.
PENHORA SOBRE A COTA PARTE DE COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO: ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante a possibilidade de alienação integral do bem indivisível, com base no artigo 843 do Código de Processo Civil, a penhora não pode ultrapassar o patrimônio do executado e de eventuais responsáveis tributários.
Precedente. 2.
O artigo 843 do Código de Processo Civil não autoriza a penhora da integralidade do bem, mas apenas resguarda ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou a compensação financeira pela sua quota-parte. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50102687120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/11/2021) Assim, ante a impossibilidade de pagar a quota-parte dos coproprietários não executados, o bem penhorado não poderá ser expropriado nos moldes da arrematação realizada.
De outro lado, por questão de economia processual, determino a intimação do arrematante, por meio da leiloeira judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na complementação do valor da arrematação consolidando o pagamento de 2/3 do valor da avaliação judicial do imóvel (R$ 56 mil reais referentes aos 2 coproprietários) mais (+) 50% (cinquenta por cento) do valor da quota-parte do executado, ou seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Não havendo interesse do arrematante, este deverá informar os dados bancários para transferência/devolução dos valores depositados em juízo no mesmo prazo.
Consigno que o valor pago a título de comissão da leiloeira deverá ser mantido, haja vista que o trabalho foi devidamente realizado.
Precedentes STJ.
Fica a leiloeira ciente da observância do disposto no art. 843, §§1º e 2º do CPC, que se não houver possibilidade de ser paga a quota-parte dos coproprietários não executados, então o bem penhorado não poderá ser expropriado.
Defiro o pedido da curadora especial para sua desvinculação ao processo, ante a constituição de advogado pelo executado.
Promova-se o pagamento dos honorários conforme despacho de id 298217438 - Pág. 188.
Intime-se o exequente para que, prazo de 20 (vinte) dias, promova o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:51
Juntada de manifestação
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26/04/2022 11:41
Juntada de outras peças
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23/04/2022 07:27
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003976-19.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVAINER MENESES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELMI DA SILVA SOBRINHO - GO26435, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e MORNEY ANTONIO DE SOUSA - GO22627 DESPACHO Intime-se novamente o IBAMA para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado no ID 949230163, o qual visa a anulação da arrematação sobre o imóvel matriculado no CRI/Jataí sob o n.º 21.632.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
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22/03/2022 23:49
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 04:13
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003976-19.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVAINER MENESES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELMI DA SILVA SOBRINHO - GO26435, FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 e MORNEY ANTONIO DE SOUSA - GO22627 DESPACHO Em foco requerimento formulado no ID 949230163 visando a anulação da arrematação sobre o imóvel matriculado no CRI/Jataí com o n.º 21.632.
Destarte ouça-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido do exequente.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 01:06
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:09
Juntada de procuração
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24/02/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 22:17
Decorrido prazo de CAMILLA CORREIA VECCHI em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de CAMILLA CORREIA VECCHI em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:36
Outras Decisões
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25/01/2022 09:44
Juntada de documentos diversos
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21/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 12:56
Juntada de documentos diversos
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CAMILLA CORREIA VECCHI em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:35
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:55
Juntada de manifestação
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21/10/2021 01:30
Publicado Intimação polo passivo em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO EDITAL LEILÃO PÚBLICO E INTIMAÇÃO (publicação gratuita, na forma da Lei n.º 6.830/80, art. 22) O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, MM.
JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ, NA FORMA DA LEI Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos dias 03/11/2021 (1º leilão) e 16/11/2021 (segundo leilão), ambas às 14:00hs, respectivamente, na sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e através do site www.vecchileiloes.com.br, através da Sra.
Camila Correia Vecchi Aguiar, Leiloeira Oficial, registro na JUCEG n.º 057, será(ão) levado(s) a público pregão de venda e arrematação presencial e eletrônico o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), de acordo com o previsto na Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ficando intimados do inteiro teor deste edital o(a)(s) executado(a)(s), seu cônjuge, se casado for e o(a)(s) terceiro(a)(s) – credor hipotecário, credor com penhora, usufrutuário, inquilino, coproprietários - que eventualmente não foram encontrados para intimação pessoal.
Fica a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) intimados, que deverão permitir o acesso à leiloeira, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografá-los, nos dias úteis, no horário de 8 às 18 hs, sob pena de desobediência e multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem ao Leilão Público, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou à execução, ou que for menor, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção das datas designadas para leilão.
No primeiro leilão, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação e, no segundo leilão, a arrematação se efetivará pelo maior lanço, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 886, V e 891 - não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado e condição(ões) em que se encontra(m), pressupondo prévia análise pelo(s) licitante(s), não cabendo, a respeito deles, quaisquer reclamações posteriores, quanto às qualidades intrínsecas ou extrínsecas.
O arrematante de algum do(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima discriminados (se presencial), ficando ciente de que o lanço vencedor deverá ser liquidado com dinheiro à vista (NCPC, art. 892), acrescido da comissão da leiloeira, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e de custas judiciais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (Lei n. 9.289/96).
Havendo proposta de venda parcelada, deverá ser ouvida a Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as condições apresentadas pela leiloeira.
No caso de interesse pela arrematação eletrônica, o interessado deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 24 horas da realização do leilão, no sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, confirmar o lanço e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá (tanto no presencial, quanto pelo eletrônico) as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail (no caso de eletrônico), para o devido pagamento, pela leiloeira.
Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, através do telefone: (62) 9 8214.6560, (62) 9 9971.9922, (62) 9 8120-6740, (62) 9 9635-9922.
O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.vecchileiloes.com.br.
Será possível, ainda encaminhar e-mail com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do e-mail [email protected].
Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado à leiloeira a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, após a segunda data designada para a realização dos leilões.
Autos: 3976-19.2011.4.01.3507 Ação/Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Executado: EDIVAINER MENESES ALVES (CPF: *89.***.*80-00) representado pela curadora Fabiana Tiraboschi Carvalho/OAB-GO 33.516.
Terceiro(s): coproprietários do imóvel – Noé Ferreira Neves Filho/CPF: *37.***.*17-00 e esposa Daniela Gomes de Oliveira e Eslaine Alves Neves/CPF: *79.***.*48-68 e esposa Soraia Tavares Oliveira Natureza da dívida: não tributário Valor(es) do(s) débito(s): R$ 13.955,06 (treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) em 06/10/2021, a ser corrigido na data do efetivo pagamento.
Objeto do Leilão: Um terreno urbano para construção, matrícula n.º 21.632 do CRI/Jataí/GO, situado nesta cidade de Jataí/GO, no Bairro Dom Abel, à Avenida Vicente Nogueira, lote de n.º 10, da quadra 23, medindo doze metros e cinquenta centímetros (12,50) de frente e de fundo, por trinta metros (30,00) de cada lado, com a área total de 375,00m², limita a direita com o lote 11, a esquerda com o lote 09 e ao fundo com o lote 13, sem quaisquer benfeitorias.
Registro aquisitivo: R-02-21.632.
AVALIADO EM R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em 30/07/2021 Ônus: R.02-21.632 – imóvel adquirido pelo executado (Edivainer Meneses Alves) e mais dois proprietários (Noé Ferreira Neves Filho e Eslaine Alves Neves).
R.03-21.632 - penhora nos autos n.º 3976-19.2011.4.01.3507 – Subseção Judiciária de Jataí Recursos pendentes: Não há informação nos autos DEPOSITÁRIO: Não há depositário nomeado nos autos.
Executado intimado por edital e representado pela curadora Fabiana Tiraboschi Carvalho/OAB-GO 33.516.
VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL REAIS) em 30 de julho de 2021.
Valor do bem em segunda praça: R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS).
Dado e passado neste cidade de Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica abaixo.
Eu, Daniela Dias Silveira analista judiciário/área judiciária – mat.
GO80163, o digitei.
E eu, Ed Lúcio Kiyoshi Sotoma, Diretor de Secretaria, subscrevi. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí -
19/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 12:20
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ESLAINE ALVES NEVES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de NOE FERREIRA NEVES FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:51
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 23:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:53
Juntada de diligência
-
05/10/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:21
Juntada de diligência
-
30/07/2021 16:56
Juntada de auto de avaliação/reavaliação
-
06/07/2021 09:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/06/2021 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:18
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 11/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 13:33
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:44
Outras Decisões
-
02/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 09:42
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 07:29
Decorrido prazo de EDIVAINER MENESES ALVES em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:50
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/08/2020 13:08
Juntada de volume
-
06/08/2020 12:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
-
19/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/2020 18:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - PELO SISTEMA SERASAJUD
-
03/12/2019 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/12/2019 09:40
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DA CURADORA
-
20/09/2019 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA CURADORA
-
23/08/2019 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/08/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2019 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 18:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
03/12/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2018 17:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/08/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/06/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/06/2018 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 08:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXECUTADO
-
08/01/2018 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/12/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2017 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2017 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/07/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/07/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
25/05/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/05/2017 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
22/03/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2017 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/03/2017 14:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2017 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/12/2016 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2016 18:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 12:08
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/09/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/08/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/08/2016 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2016 14:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/03/2016 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/02/2016 18:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
-
25/11/2015 09:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
23/11/2015 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
13/11/2015 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
26/10/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/10/2015 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2015 12:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
-
07/08/2015 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/06/2015 19:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/06/2015 19:09
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
22/06/2015 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 19:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/03/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - enviado por malote digital para Aparecida de Goiânia
-
19/03/2015 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/02/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2015 20:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:06
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
14/10/2014 17:04
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA APENAS NESTA DATA EM RAZÃO DO PROCESSO TER FICADO COM CARGA MAIS DE 60 DIAS
-
08/09/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição pgf
-
08/09/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2014 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2014 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/06/2014 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2014 18:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2014 20:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO APRESENTADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS.
-
11/03/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2013 12:44
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
-
24/10/2013 10:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
24/10/2013 10:04
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/10/2013 19:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
08/10/2013 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2013 17:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2013 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRASLADO DE PEÇAS
-
16/07/2013 16:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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26/06/2013 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela AGU.
-
26/06/2013 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2013 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2013 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/03/2013 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2013 18:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - Pesquisa realizada no INFOJUD
-
13/03/2013 11:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/03/2013 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2013 17:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2013 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE
-
18/02/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2013 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CADASTRAR PETIÇÃO
-
19/12/2012 17:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/12/2012 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/12/2012 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2012 18:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2012 15:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
05/10/2012 14:03
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2012 10:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
03/10/2012 10:35
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/09/2012 17:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/09/2012 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2012 11:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2012 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo exequente.
-
27/07/2012 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2012 13:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/07/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/07/2012 14:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RENAJUD FRUTÍFERO
-
27/06/2012 15:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
-
15/06/2012 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/06/2012 15:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADO O DESAPENSAMENTO DOS AUTOS Nº 3977-04.2011.4.01.3507
-
15/06/2012 15:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
13/06/2012 18:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/06/2012 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Diligência ordenada.
-
30/01/2012 13:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/10/2011 10:56
INICIAL AUTUADA
-
04/10/2011 10:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
03/10/2011 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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