TRF1 - 1006507-97.2021.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 16:16
Baixa Definitiva
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24/08/2022 16:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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22/04/2022 14:30
Juntada de documentos diversos
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15/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:43
Juntada de parecer
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04/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:55
Juntada de manifestação
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04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ BOING em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:53
Juntada de parecer
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10/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/02/2022 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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08/02/2022 18:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/02/2022 11:43
Recebidos os autos
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07/02/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006507-97.2021.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: VINICIUS DA CRUZ BOING e outros Advogado do(a) REU: MARCIO CLEI DE ALMEIDA PRADO - MG67467 Advogado do(a) REU: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Presente exposição de fato criminoso com as respectivas circunstâncias, subsistindo os pressupostos processuais e as condições da ação e militando acervo probatório apto a arrimar a increpação (justa causa), recebo a peça objurgatória sob ID 778684964.
II – Para resposta à acusação, em até 10 (dez) dias, citem-se. Às defesas constituídas, por publicação, para idêntica finalidade.
Apresentadas respostas, às providências necessárias.
III – Para audiência de instrução e julgamento, fixo o dia 11-11-2021, às 13h30min, oportunidade em que as inquirições e interrogatórios realizar-se-ão diretamente pelo juízo deprecante, via sistema de videoconferência, por meio virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, em razão do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia “Covid-19”.
IV – No contexto de audiências on-line, hipótese vertente, não é possível a inquirição de testemunhas e interrogatórios sem o prévio declínio de endereço eletrônico ou de telefone.
Ao Ministério Público Federal, pois, para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos das testemunhas por si arroladas (EDER IWASAKI DA SILVA e ARTUR CAMPOS DE ARAÚJO), a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar o acesso à reunião, mediante disponibilização do "link" correlato ao Microsoft Teams.
Aos réus, para idêntica providência, juntamente com as respostas à acusação.
V – À Secretaria do juízo, para providências necessárias à disponibilização de link de acesso ao conteúdo das mídias alusivas à espécie e correlatas (reportadas no Relatório da autoridade policial, ID 766191018, p. 4), tão logo finalizados os trabalhos do perito criminal, cuja disponibilidade no Onedrive para acesso/download limitar-se-á a 30 (trinta) dias.
VI – Já deferido o acesso e o exame pericial nos telefones apreendidos e no rádio PX BAOFENG BF/8900, itens 2, 3 e 5 do auto de apreensão (ID 684240453/f. 11) – extensível a providência ao outro rádio transceptor, marca QYT, modelo KT-8900, nº de série 2008231310 –, solicite-se à Polícia Federal local a conclusão de eventuais laudos periciais ainda pendentes, alusivos aos aparelhos de telefonia celular apreendidos e pendrive cor preta, marca Scandisk, em caráter de urgência (ID 688191477 e 766191018, p. 4).
Para tanto, assinala-se o prazo de 5 (cinco) dias.
VII – À consideração ministerial, sobre a possível alienação antecipada do veículo Caminhão VW/16.170, placa KPV-7039, cor branca, apreendido no interesse da espécie (Lei 11.343/2006, art. 60).
VIII – Requisitem-se os antecedentes em todas as bases do SINESP/INFOSEG e aos locais de praxe.
IX – Cadastre-se a denúncia junto ao Instituto Nacional de Identificação.
X – Reclassifique-se a espécie (Ação Penal).
XI – Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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