TRF1 - 1005750-67.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 02:15
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
09/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005750-67.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela autora, intime-se a União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:32
Juntada de apelação
-
07/09/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005750-67.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SALES GUIMARAES - GO36220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CHAMPION FARMOQUÍMCO LTDA por em face da UNIÃO, objetivando: “a) a concessão da tutela de urgência, pleiteada, com a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que estará comprovado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas do protocolo desta, o depósito integral em conta judicial, a disposição deste Juízo. b) que o Requerido (MAPA) seja intimado para que se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa ou realize ajuizamento de execução fiscal, ou a atualização de valores, ou a inclusão da Requerente no CADIM ou ainda o envio do título ao Cartório de Títulos e Protesto, pelas razões supra, sob pena de multa diária, que requer seja arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da Requerente. d) a total procedência da presente demanda, para que ao final seja declarada nula a autuação realizada e por consequência do débito ora discutido, devido a prescrição do Auto de Infração nº 001/462/GO/2014, com a condenação do Requerido em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa. e) alternativamente, a parcial procedência para que seja minorado o valor da multa aplicada, transformando-a em pena de advertência ou ainda a sua redução para o patamar mínimo, com fulcro no artigo 82º, incisos I e II do Decreto Lei 5.053/04; (...).” Narra a parte autora, em síntese, que: - agente fiscal federal agropecuária lavrou o auto de infração nº 001/462/GO/2014, por entender que o produto ANCYLEX 10ML, fabricado pela empresa FARMACAMPO SAÚDE ANIMAL LTDA e distribuído por ela, constava divergências de informações a respeito de números de lotes; - não produz o medicamente e os itens objeto do auto de infração são itens de amostra para testes de eficácia e estudos; - os produtos não estavam destinados ao comércio, mas sim ao controle de qualidade da empresa, por isso estavam no local quando a empresa recebeu a visita do agente fiscalizador; - o controle de qualidade da empresa Requerente é eficaz e criterioso, mas, por uma fatalidade de um fabricante terceirizado, ocorreram divergências dos números dos lotes nas embalagens; - as “irregularidades constatadas” pelo Agente Fiscal não beiram nem mesmo as infrações leves, eis que a “suposta” conduta irregular da autora não lhe trouxe nenhuma vantagem econômica, muito menos prejuízos ao consumidor ou a saúde pública; - os produtos analisados não estavam direcionados à venda/consumo, uma vez que se tratavam de produtos destinados a testes; - multa abusiva, ao que deveria ter lhe sido aplicada advertência pela sua primariedade; - teve sua defesa e recurso indeferido nos autos administrativos, logo a procedência da presente ação anulatória é medida que se impõe; - além da ilegalidade do auto de infração ocorreu sua prescrição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de depósito judicial (id nº375965428).
Emenda à inicial (id nº 384237862).
O pedido de liminar foi deferido (id468508599).
Contestação da União Federal (id825639062) na qual alega, em síntese, que: - a autora foi autuada por meio da lavratura do Auto de Infração nº 001/462/GO/2014 pelo cometimento do seguinte fato irregular; - a interessada foi cientificada da autuação imposta e apresentou defesa tempestiva, informando os argumentos de fato e direito que, sob a ótica da autuada, tornariam inválido o auto em análise.
Contudo as alegações da defesa não foram suficientes para afastar a infração, na oportunidade, foi aplicada penalidade de multa, totalizando o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); - o Auto de Infração nº 001/462/GO/2014, de 12 de dezembro de 2014, foi emitido pela não apresentação das ordens de produção dos lotes 5518 (fabricação em abril de 2013) e 5323 (fabricação em março/13) durante a fiscalização realizada em 5 de dezembro de 2013; - a responsabilidade pelas irregularidades nos produtos de que trata este artigo caberá ao laboratório fabricante e ao proprietário do registro, ficando ambos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento; - as penalidades do artigo 88, inciso III, do Decreto 5053/2004, não prevê a penalidade de advertência, como sugere a parte autora, ademais, a empresa não é primária, contando com vários autos de infrações, tanto transitados em julgado, como em fase de finalização; - não há ilegalidade que enseje a nulidade do auto de infração nº 001/462/GO/2014, de 12 de dezembro de 2014, não havendo espaço para a pretensão autoral de anulação do auto de infração nº 001/462 /GO/2014, uma vez que está demonstrado e comprovado que a penalidade administrativa foi corretamente aplicada e a multa fixada, obedece ao comando legal, com observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A UNIÃO FEDERAL interpôs Agravo de Instrumento 1041876-15.2021.4.01.0000 (id825770054).
Impugnação (id909424077).
A parte autora e a ré requereram o julgamento antecipado da lide (id 929070163 e id935370166).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora foi autuada por Agente Fiscal Agropecuário do SEFIP (Serviço de fiscalização de insumos pecuários, da Superintendência Federal de Agricultura de Goiás, Órgão esse ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Lavrado o Auto de infração 001/462/GO/2014, em 12/12/2014, (id373968917) em razão da constatação de divergência com relação à data de fabricação e validade referente ao ano de 2013 constantes em algumas embalagens do produto Ancylex 10 ml.
Apurou-se que os documentos concernentes à ordem de serviço do produto com data de fabricação na embalagem de março a abril de 2013 não foram apresentados durante a fiscalização, conforme narrado no referido Auto, conforme segue a descrição da infração: Nota-se, ainda, que após as informações prestadas pela empresa Farmacampo Saúde Animal LTDA, fabricante do produto Ancylex 10ml, não foram comprovadas as datas de fabricação dos lotes encontradas no estoque da parte ré: 3.090 frascos do referido produto referente ao lote Champion 5518, com fabricação em abril de 2013, e 1.009 frascos referentes ao lote Champion 5323.
Diante da infração o autuado foi enquadrado no art. 17 do Decreto 5053/2004, o qual dispõe: Art. 17 O estabelecimento fabricante poderá terceirizar, mediante celebração de contrato, a fabricação, o controle de qualidade e o armazenamento dos produtos de uso veterinário a estabelecimento legalmente registrado para o exercício da atividade objeto da terceirização, após comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (...) § 7o A responsabilidade pelas irregularidades nos produtos de que trata este artigo caberá ao laboratório fabricante e ao proprietário do registro, ficando ambos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento. (...) Art. 68.
Para efeito deste Regulamento, considera-se substância ou produto alterado, adulterado, falsificado ou impróprio para uso veterinário aquele que: (...) IV - apresente invólucros ou rótulos rasurados ou com alterações do número da partida, da data da fabricação ou do vencimento, e outros elementos que possam induzir a erro, texto em língua estrangeira, e qualquer outra simbologia ou selo em desacordo com os textos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; TERMO DE APREENSÃO: Em decorrência da infração aplicou-se multa no valor de R$1.800,00 - e mantida pelo Termo de Julgamento do id. 373968921 - nos termos do artigo 82, inc.
II e IV, artigo 88, inc.
III, do referido Decreto: Art. 82.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a este Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa no valor de R$ 880,00 a R$ 2.640,00 (oitocentos e oitenta reais a dois mil seiscentos e quarenta reais), dobrados sucessivamente nas reincidências, até três vezes, sem prejuízo, quando for o caso, do cancelamento do registro do produto ou da cassação do registro do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016) IV - inutilização do produto; Art. 88.
Serão aplicadas progressivamente as penalidades especificadas, independentemente da cumulatividade, às seguintes infrações: (...) III - comercializar ou expor à venda produto com prazo de validade vencido, ou apor-lhe nova data, mesmo com a colocação de novos rótulos ou acondicionamento em novas embalagens: Penalidade - apreensão e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento, ou multa; Pois bem.
Não favorece à parte autora a alegação de que deveria ter sido observada a graduação da penalidade, observando-se em primeiro lugar a advertência, uma vez que o artigo 88, inc III, do mencionado Decreto não prevê tal penalidade.
Já o artigo 82, I, de fato prevê a aplicação de advertência, mas somente para os casos de o infrator ser primário, o que não se verifica no caso em apreciação que soma 07 Autos de Infrações, tanto como transitado e julgado e não finalizados (id 823485141 e id 823485138).
A parte autora não se desincumbiu de comprovar a responsabilidade do fabricante do produto.
A alegação de que não iria comercializar e não obteve nenhuma vantagem econômica sobre o produto, e que tão somente exercia o controle de qualidade é desprovida de comprovação.
O produto estava armazenado na sede da empresa e não houve prova de que as irregularidades encontradas, qual seja, a divergência em relação à data de fabricação e validade do produto foi justificada.
No mais, à alegada prescrição do auto de infração também não procede.
A parte autor confessa na inicial que foi devidamente intimada em 25/02/2015 e 02/03/2015 do Termo de Notificação em 1ª Instância.
Já o Termo de Notificação em 2ª Instância foi emitido em 13/10/2020.
Enfim, a parte autora tinha conhecimento da autuação a qual fora confirmada em 2ª Instância, e, portanto, não há falar-se em prescrição do artigo 111 do Decreto 5.053/2004.
Ante o exposto, REVOGO A DECISAO que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do art. 85, § 3º, do CPC.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator (a) do Agravo de Instrumento 1041876-15.2021.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/08/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 01:16
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:20
Juntada de impugnação
-
22/11/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 14:03
Juntada de contestação
-
23/10/2021 00:46
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:06
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005750-67.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SALES GUIMARAES - GO36220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Considerando que a matéria versada nos autos não possui natureza fiscal exclua-se a União (Fazenda Nacional) do polo passivo.
II- Inclua-se a União/AGU no polo passivo.
Cite-se.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:04
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:36
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 19:17
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:09
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 08:19
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 17:34
Juntada de emenda à inicial
-
18/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/11/2020 17:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2020 17:00
Juntada de manifestação
-
11/11/2020 17:13
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007037-31.2021.4.01.3502
Vitamedic Industria Farmaceutica LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 11:45
Processo nº 0018454-27.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Romeika Daiane de SA Duque Pereira
Advogado: Carolina Santos de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0021724-07.2019.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Daniel Cardoso Rosa
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2019 16:00
Processo nº 0042000-75.2018.4.01.3700
Lucivane Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0006953-88.2014.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Ceila Maria de Siqueira
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 13:24