TRF1 - 1007037-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007037-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007037-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (id1342738747) aduzindo, em suma, que a sentença do id1323634281 incorreu em omissão e contradição ao revogar a decisão que deferiu a tutela, pois foi efetuado o depósito integral do débito discutido nesta ação.
Aduz ainda que foi requerido o pedido de compensação futura e que não cabe ao juízo de primeiro grau alterar o entendimento do Acórdão.
A UNIAO apresentou contrarrazões e concordou com o pedido de manutenção da decisão liminar que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o depósito integral do débito (id1472533867).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A alegação de omissão não procede.
A discussão quanto à interpretação de expressões e o sentido que o autor quer dar a eles foge ao escopo dos Embargos de Declaração.
Essa e as demais insurgências do autor devem ser atacadas via Apelação e não nos Embargos.
Em relação ao pedido de manutenção dos efeitos da decisão que deferiu a tutela e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial do valor do débito (id771731477 e id786884962) reconheço o pedido, pois de fato o referido depósito é causa, por si, da suspensão da exigibilidade do crédito, conforme inclusive reconheceu a UNIÃO em suas contrarrazões.
Esse o quadro, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS para tão somente manter a decisão do id771731477 quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como sustar eventual inscrição no CADIN ou eventual protesto até o trânsito em julgado da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 18:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:31
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 09:20
Juntada de manifestação
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27/09/2022 03:15
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007037-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- a concessão de medida de tutela provisória de urgência, a teor dos artigos 300, do Código de Processo Civil e 151, II, V, do Código Tributário Nacional, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo seguinte débito: 13116.733.882/2021-71 (13116.720794/2015-61); - concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, requer seja enviada ordem ao Réu, determinando-se aos seus órgãos fazendários, que não obstem a expedição da certidão positiva, com efeito de negativa em razão do referido débito, a teor do artigo 206, do Código Tributário Nacional, bem como caso seja efetivada, seja retirado qualquer restrição (CADIN, PROTESTO, SERASA); (...) - o julgamento da presente ação, dando procedência ao pedido, para EXTINGUIR o débito oriundo do processo de n. 13116.733.882/2021-71 (13116.720794/2015-61), dada a validade da compensação efetuada, diante do fundamento em premissa equivocada por parte da Receita Federal.” A parte autora alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado em atividade, conforme cópia do contrato social.
Fora efetuado compensação de crédito oriundo da decisão transitada em julgado referente ao processo judicial n. 1999.35.00.022627-2; - a habilitação do credito perante a Receita Federal se deu no processo administrativo n. 13116.720369/2015-71; - após o protocolo do pedido de habilitação, fora efetuada a compensação através de formulário próprio tendo em vista que a época não era possível a utilização da PERDCOMP, com débito apurado em 31/03/2015 referente a CPRB, no valor de R$ 36.638,84; - tal pedido de compensação fora formalizado nos autos de n.13116.720794/2015-61.
Ocorre que em análise, a compensação não fora homologada, pois a Fazenda entendeu que já havia sido anteriormente homologada; - para fins de cobrança do débito fora formalizado o processo de n.13116.733.882/2021-71.
Tal débito fora incluído no CADIN.
Inicial instruída com procuração e custas.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 771731477).
A autora juntou aos autos o comprovante do depósito integral do débito (id786884962).
Contestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (id810888078, na qual alega em, em síntese, que: - a razão para a não homologação dos pedidos de compensação da autora foi o fato de a decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do Mandado de Segurança n.1999.35.00.022627-2 se restringir a convalidar as declarações de compensação já efetuadas, não havendo o reconhecimento de direito creditório futuro em favor do contribuinte; - intimada do despacho decisório que não homologara a compensação, a requerente apresentou manifestação de inconformidade intempestivamente.
Por esse motivo, é imperioso destacar que houve a estabilização dos despachos exarados nos processos administrativos em referência; - esclareça-se que os créditos tributários federais só podem ser utilizados em compensação caso gozem de liquidez e certeza.
Essa condição, exigida pelo art. 170 da Lei 5.172/1966 (CTN), não está presente no caso em tela; - resta claro que toda a atuação da RFB se pautou pelo princípio da legalidade, tendo se consolidado a situação jurídica, que não pode ser modificada por fato superveniente, haja vista que os créditos já foram compensados.
Impugnação da parte autora (id955395158) e requer a realização de perícia contábil.
A UNIÃO informou que não tem interesse na produção de prova (id 1056943279).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, pois a análise e o julgamento do pedido prescindem dessa prova.
Trata-se de pedido de extinção do crédito tributário sob o fundamento de existência de decisão com trânsito em julgado no processo n. 1999.35.00.022627-2, concedendo ao autor a compensação desse crédito.
Após habilitar os créditos, via processo administrativo n. 13116.720369/2015-71, foi realizado o pedido de compensação, por meio do formulário, com débito apurado em 31/03/2015 referente à contribuição previdenciária no valor de R$36.638,84 no processo administrativo n. 13116.720794/2015-61, porém a compensação foi negada pelo Fisco sob a justificativa de que tais créditos já foram compensados.
Pois bem.
Não vejo razões à parte autora.
No mandado de segurança impetrado pelo autor em 1999 consta expresso o pedido (id764581456, pag. 43): Ainda, na causa de pedir o autor aduz que: Da leitura do pedido está clara a informação “(...) conceder-lhe medida liminar determinado a autoridade coatora, que se abstenha de praticar qualquer ato coator contra a impetrante no sentido de exigir-lhe o recolhimento dos tributos compensados, em virtudes compensações realizadas (...) e, ainda, que compensações efetuadas não seja motivo impeditivo de expedição de Certidão Negativa de Débitos com os mesmos efeitos.” O impetrante pede ainda, que em definitivo, seja convalidado o direito de compensação.
Usa ainda os termos na fundamentação de seu pedido “(...) uma vez que a compensação está dando pela sistemática do lançamento por homologação (...) o que se afasta é apenas o risco de penalização por não estar o contribuinte se sujeitando a restrições infra legais que violam seu direito de proceder à compensação na forma prevista em lei” (destaquei).
Como visto não existe nenhum pedido de compensação futura, mas sim uma convalidação de compensação que teria sido realizada sem obedecer aos limites e restrições estabelecidas na Lei n. 9.129/995.
Tal crédito mencionado diz respeito à contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados avulsos, autônomos e administradores previstos no art. 3º, inciso I, da Lei n. 7.787/1989, cuja execução já havia sido suspensa pela Resolução do Senado Federal n. 14/1995.
O juízo de primeiro grau denegou o pedido sob a fundamentação de que seria necessária a realização de perícia para auferir a correta compensação, o que demandaria ajuizamento pela via ordinária (id 764581456, pag. 139).
Em sede de Apelação o egrégio TRF1ª proferiu a seguinte decisão (id 764581456, pag. 196): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO (AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS).
LEI 7.787 (ART. 3º, i).
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91.LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL AOS VALORES 1.
As expressões “autônomos, avulsos e administradores”, contidas no art. 3º, I, da Lei 7.787/89, foram declaradas inconstitucionais pelo STF (RREE n. 166.772-9/RS e 177.294-4/RS). 2.
Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Regional, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, nos termos do comando normativo objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, somente estará sujeita aos limites impostos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 (25% e 30% por competência, respectivamente) em relação ao montante recolhido posteriormente ao advento das referidas leis, compensando-se sem qualquer limitação os valores cujo recolhimento indevido se operou precedentemente. 3.
Precedentes do TRF1: AC 2001.38.00.038469-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto(conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p. 194 de 25/09/2009; REOMS2000.37.00.005868-4/MA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Conv.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma, e DJF1, p.509, de 16/10/2009). 4.
Apelação provida.
Interposto Embargos de Declaração o Tribunal trouxe as balizas para a quanto à correção monetária desde o recolhimento indevido (id 764581456, pag. 216).
Ainda que se possa entender no sentido favorável à tese do contribuinte de que estaria o Tribunal estaria autorizando futuras compensações, o Acórdão teria extrapolado o pedido, configurando-se em decisão extra petita.
O que ocorreu foi tão somente um “atecnia” quando o Acórdão deixa de mencionar o direito à compensação efetuadas - deixando a entender tratar-se de compensações futuras - sem se atentar para o fato de o pedido se ater à convalidação das compensações já ocorridas.
Não pode a parte autora valer-se de uma hermenêutica duvidosa para proceder à compensação que não lhe foi autorizada judicialmente.
Sob esses fundamentos, acertada está a Decisório n. 13116.720794/2015-61 (id 955395158, pág. 58) quando não homologa o pedido de compensação.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO do id 771731477 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 10:25
Juntada de documentos diversos
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21/07/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:46
Juntada de réplica
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09/02/2022 01:19
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 18:47
Juntada de contestação
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26/10/2021 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:07
Juntada de comprovante de depósito judicial
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007037-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I- A autora pretende em tutela de urgência a suspensão de exigibilidade de crédito tributário e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
II- No curso da inicial a autora menciona o depósito judicial como meio de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, contudo, não há guia de depósito nos autos.
III- Isto Posto, intime-se a autora para comprovar o depósito da exação questionada, no prazo de 15 dias.
IV- Cumprido o item III e tendo em conta que o depósito judicial da exação questionada, suspende o crédito fiscal no curso da ação, na inteligência do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, aplicados mediante raciocínio por analogia e também suspende eventual protesto cujo objetivo, in causu, visa exclusivamente caracterizar a impontualidade da devedora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como sustar eventual inscrição no CADIN ou eventual protesto.
A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa fica condicionada a não existência de outro(s) impedimento(s) além dos débitos garantidos pelo depósito judicial.
V- Cite-se e intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 16:30
Outras Decisões
-
07/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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