TRF1 - 1002451-64.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DUARTE em 12/07/2021 23:59.
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04/06/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 18:23
Indeferida a petição inicial
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20/05/2021 21:24
Juntada de manifestação
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29/03/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DUARTE em 05/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Juiz Titular : DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAFAEL FERREIRA ÁZARA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002451-64.2020.4.01.3605 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAQUIM PEREIRA DUARTE Advogado do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO GUSTAVO PRIMO PARREIRA - MT15724/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE BARRA DO GARÇAS - MT O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :D E S P A C H O Anoto que o mandado de segurança deverá se dirigir contra ato ilegal ou arbitrário, praticado por autoridade pública, ou seja, a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída por norma, integrante de órgão público ou no exercício das funções delegadas pelo Poder Público.
Desta forma, verifico que o impetrante não indicou corretamente a autoridade pública a quem se dirige o mandado de segurança, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a petição inicial, declinando corretamente a(s) autoridade(s), na estrutura do órgão listado na inicial, que possui atribuição para decidir o recurso administrativo e que teria(m) praticado o ato violador de seu direito líquido e certo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de manifestação.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pleito de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
09/02/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DUARTE em 04/02/2021 23:59.
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04/12/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:00
Conclusos para decisão
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20/11/2020 07:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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20/11/2020 07:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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